terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Requisitos para o Decretamento de Providência Cautelar

 

O decretamento de uma providência cautelar sucede quando, em tempo útil normal e razoável, não pareça ser possível salvaguardar, por via de uma ação comum, os direitos e interesses de determinado sujeito. A possibilidade de uma violação irreparável (ou com consequências excessivamente danosas e insuportáveis) leva a que um sujeito proponha um procedimento cautelar com vista à regulação provisória de determinada situação. A ação principal, com a qual o procedimento cautelar tem uma relação de dependência e de instrumentalidade, acaba por regular definitivamente a situação. Deste modo, concluímos que a providência cautelar visa apenas assegurar a tutela de um ou mais direitos que possam vir a ser comprometidos pelo decorrer do tempo na ação principal. Claro está que, finda a ação principal e havendo uma providência definitiva já decretada, cessam os efeitos da providência cautelar, sendo esses substituídos pelos efeitos da providência definitiva.

As características de uma providência cautelar permitem-nos compreender melhor o seu funcionamento e a sua finalidade. No entanto, para que possamos falar em providências cautelares (e consequentemente propor um procedimento cautelar), é necessário conhecer aqueles que são os requisitos necessários para que se possa decretar uma providência cautelar. Os requisitos que aqui trataremos são comuns[1] entre a lei processual civil e a lei processual administrativa, havendo apenas algumas diferenças que se prendem com a demonstração e prova. O elenco dos requisitos de que depende a concessão de uma providência cautelar encontram-se expostos nos nºs 1 e 2 do Artigo 120º do CPTA. Desta forma, passemos à exposição dos requisitos, explorando as particularidades e especificidades de cada um deles. Note-se que a verificação dos requisitos infra deverá ser simultânea, estando comprometida a possibilidade de decretar uma providência cautelar caso um dos requisitos não esteja preenchido.

 

1.      Fumus Boni Iuris

Fazendo uma tradução do latim para a língua portuguesa, chegamos à conclusão que a expressão fumus boni iuris se traduz numa ideia de “sinais de bom direito”, ou seja, numa ideia de que existem indícios fortes de que haja “bom direito”. A aplicação prática deste requisito prende-se com a elevada possibilidade de, tendo em conta a pretensão formulada pelo requerente, existir efetivamente o direito invocado por quem propõe o decretamento de uma providência cautelar. O requisito aqui tratado encontra-se previsto pelo Artigo 368º nº1 (1ª Parte) do CPC: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito”. Encontramos também indícios deste princípio no nº1.a) do Artigo 120º do CPTA, onde se lê: “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”.

Este requisito é basilar, sendo que deverá ser o primeiro a ser alvo de análise por parte do juiz. A inexistência do direito invocado pelo requerente da providência cautelar, ou a improcedência (por qualquer que seja o motivo) da ação principal, são motivos para o impedimento do decorrer do procedimento cautelar (com fundamento na violação do requisito que aqui tratamos). Não havendo o direito invocado pelo requerente não parece ser razoável prosseguir com uma providência cautelar que o assegure e proteja. Mais ainda, a impossibilidade de apreciação da ação principal (por qualquer que seja o motivo), existindo uma relação de dependência e instrumentalidade entre a providência cautelar e a ação principal, impede, por seu turno, que se possa apreciar a providência. No fundo, o que é exigido pela lei, é a verificação de uma probabilidade de existência do direito invocado (e não a verificação da existência do direito – já que essa a finalidade da ação principal). No entanto, o conceito de probabilidade carece de especial atenção, tendo em conta as especificidades do caso em concreto. A autora Rita Lynce de Faria[2] vem-nos alertar para o facto do conceito de probabilidade não ser unívoco, sendo necessário que a ponderação atente ao grau de perigo existente, tipo de direito ameaçado, e possibilidade de danos irreversíveis na esfera do requerente.

O requerimento relativo a uma providência cautelar deverá fazer-se acompanhar de provas que sustentem a possibilidade da existência do direito que se visa salvaguardar e fazer valer. Não é exigida uma prova exaustiva relativa à existência do direito. Por outro lado, é apenas necessário que o requerente se faça valer de uma prova indiciária, que aparenta sustentar um direito provável de existir.

É, então, da incumbência do juiz, a ponderação sobre a procedência da ação principal e sobre a probabilidade supramencionada. Esta avaliação deverá ser feita através de uma ponderação que inclua a matéria de facto e a matéria de direito, devendo ser feita de modo a respeitar a finalidade de uma providência cautelar e o seu caráter de urgência. Ao ponderar a possibilidade da existência do direito, o julgador deverá ter ainda em conta “o comportamento, judicial e extrajudicial, que o requerido tenha, entretanto, assumido, na medida em que tal comportamento também possa, pelo seu lado, fornecer indícios da adoção de uma atitude de desrespeito pela legalidade”[3]. Este caráter de urgência leva a que a apreciação exaustiva e aprofundada sobre a existência (ou inexistência) do direito deva ser deixada para a ação principal, nunca devendo ser levada a cabo na apreciação da possibilidade de proceder com uma providência cautelar. O juiz é então responsável por julgar apenas com base na probabilidade dos factos alegados, havendo simultaneamente dúvidas que contraponham a pretensão do requerente. Se concluir pela probabilidade suficientemente elevada de existir o direito invocado pelo requerente, então poderá (estando verificados os restantes requisitos), decretar a providência cautelar.

 

2.      Periculum in Mora

A expressão periculum in mora é traduzível para a língua portuguesa, significando “perigo na demora”. Como havíamos constatado supra, a razão da existência de providências cautelares assente na necessidade de salvaguardar um direito quando este se mostre passível de ser violado com o decorrer do tempo de composição do litígio na ação principal. Assim, a possibilidade de agravamento do perigo ou da consumação de uma lesão ao direito (resultante da espera pela apreciação da ação principal) é um dos requisitos exigíveis para que se possa instaurar uma providência cautelar. Este requisito é identificável no texto do Artigo 120º do CPTA, no seu nº1: “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Consta também do Artigo 362º nº1, onde se lê “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência”.

Existem duas conceções relativamente a qual dos requisitos (este ou o fumus bonis iuris) deve ser considerado em primeiro lugar. De um ponto de vista lógico[4], o requisito do periculum in mora deverá ser considerado após a verificação da probabilidade da existência do direito invocado (fumus bonis iuris). No entanto, no Acórdão do TCAN de 03-06-2016, processo n.º 00033/16.5BECBR, considerou-se que a inexistência de um perigo latente à demora na apreciação da causa inviabiliza a possibilidade de se proceder com o decretamento de uma providência cautelar. Ou seja, a inexistência de um perigo compromete a natureza da providência cautelar, que visa proteger direitos/interesses de perigos latentes/iminentes. Desta forma, admite-se que a verificação do preenchimento deste requisito tenha primazia em relação à verificação dos restantes dois[5].

O preenchimento deste requisito dar-se-á sempre que existir “fundado receio de que quando o processo principal termine a decisão que viera a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela”[6]. O requisito em questão abarca três realidades distintas, no entender de Lucinda Dias da Silva[7]. Em primeiro lugar temos a sua fonte, que se consubstancia no perigo decorrente do decurso do tempo processual da ação principal (ou seja, a possibilidade – estática ou crescente – da demora processual se vir a materializar em danos para o direito que se visa salvaguardar). Em segundo lugar, deveremos atentar ao grau da lesão que é possível que decorra da demora na apreciação da ação principal. No fundo, deveremos ter em conta o facto de haver uma consequência negativa, grave e cuja reparação se mostre muito difícil ou excessivamente onerosa para o requerente da providência cautelar. Por fim, deveremos atentar ao efeito útil da ação, prevenindo os danos iminentes para prevenir, também, uma inutilidade prática da providência definitiva.

No entanto, e para terminar a análise deste requisito, é necessário ter em conta o que se segue. O conceito de “fundado receio”, presente em ambos os artigos mencionados em cima, carece de explicação.  Não poderemos tecer considerações sobre o receio do requerente, quando este seja puramente subjetivo, baseado no medo ou no estado de espírito do sujeito. Deverá antes tratar-se de um receio objetivo e demonstrável por via de um facto concreto. O receio deverá resultar de uma apreciação objetiva e cuidada, na qual se conclua existir, de facto, uma probabilidade significativa de virem a suceder danos.

3.      Proporcionalidade / Ponderação de Prejuízos

O legislador previu o requisito da proporcionalidade como um requisito negativo. Ou seja, a sua não verificação acarreta inevitavelmente a recusa de procedência da providência cautelar. Esta é uma medida que revela um cuidado do legislador em salvaguardar a justiça nas decisões, impedindo que com a proteção de uns, se causem danos a outros.

Não basta, para a procedência da providência cautelar, a verificação/preenchimento dos requisitos que agora enumerámos. À semelhança dos requisitos anteriores, também este se encontra positivado – Artigo 368º nº2 do CPC. O número 2º do Artigo 120º diz-nos que quando se efetuar a ponderação dos interesses em jogo, se se confirmar que poderão existir danos (para o requerido) superiores ao benefícios que o requerente obteria, as providências poderão ser recusadas pelo juiz[8]. Esta ponderação, relativa à ponderação dos prejuízos que poderão resultar para ambas as partes (requerente e requerido), deve ser feita segundo uma ideia de proporcionalidade, não podendo o dano que se pretende evitar significar um prejuízo excessivo para quem (supostamente) o causaria. Este parece ser o último dos requisitos a ser ponderado pelo juiz, dada a prevalência clara do requisito fumus boni iuris e periculum in mora[9].

Na introdução desta breve exposição mencionámos o facto de existirem ligeiras diferenças entre o regime civil e o administrativo, no que se prende com a procedência de providências cautelares. No que se prende com o requisito da proporcionalidade, encontramos uma divergência quanto à admissibilidade de desequilíbrios na ponderação do dano causado/direito acautelado. No texto do CPTA encontramos, no Artigo 120º nº2, a indicação de que bastará um desequilíbrio entre os interesses salvaguardados e os sacrificados (não sendo especificado nenhum critério para a qualificação desse desequilíbrio) para que se recuse a decretação de uma providência cautelar. Por outro lado, o CPC é mais brando, permitindo o decretamento exceto nas situações em que se trate de um desequilíbrio considerável – Artigo 368º nº2 do CPC.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020

CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018

SILVA, Lucinda D. Dias da, “Processo Cautelar Comum - Princípio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra Editora, 2009

FARIA, Rita Lynce de, “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica Editora, 2003



[1] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 77

[2] FARIA, Rita Lynce de, “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica Editora, 2003 apud CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 81

[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 477

[4] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 87

[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 474

[6] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 87

[7] SILVA, Lucinda D. Dias da, “Processo Cautelar Comum - Princípio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra Editora, 2009 apud CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 38

[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 478

[9] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 108

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

A Pandemia Administrativa – COVID19 e os Direitos Fundamentais

 

Em virtude de uma situação pandémica que no último ano tem assolado o país e o mundo, muito tem sido o esforço legislativo no sentido de atenuar os efeitos trágicos que se verificam nos mais diversos setores. Contudo, atendendo à especificidade e fragilidade da questão, constata-se uma dificuldade na articulação, sobretudo, entre os diversos direitos fundamentais, que se repercute numa crescente tentativa de salvaguarda de uns, face aos demais, através do recurso à jurisdição administrativa.  

Posto isto, cumpre fazer uma análise detalhada sobre uma modalidade específica de processo urgente – prevista no Artigo 109.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e enquadrada no artigo 36º/1 e) do mesmo diploma – na medida em que se trata de um meio de conseguir, de forma célere, a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, que de outra forma não seriam protegidos.  

Note-se que estamos perante um meio processual e não uma providência cautelar, na medida em que esta última configura apenas um meio subsidiário e temporário de salvaguarda de direitos. Sem embargo, atente-se que se o juiz considerar que uma providência cautelar é suficiente para acautelar os interesses no caso concreto, pode rejeitar o pedido de intimação.

A intencionalidade do legislador com a introdução entre nós deste meio processual foi a de concretizar o que já vinha a ser estabelecido no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de assegurar em tempo útil, com uma decisão de mérito, os direitos dos lesados que não ficassem devidamente protegidos com um meio cautelar ou quando o uso destes meios seja desprovido de sentido[1].

Com efeito, este é o meio adequado para obter a tutela urgente perante a alegada lesão de direitos, liberdades e garantias, principalmente em situações como a que se vive atualmente, em que é imperioso um claro esclarecimento no que à “supressão” destes diga respeito. No que respeite a um pedido de declaração de ilegalidade com efeitos pessoais, mas que substancialmente se configure como a condenação do Estado à não aplicação de uma regra (como seja, por exemplo, a proibição de ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público)[2], o uso da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, não se revela um meio processual impróprio.

Ora, face à propriedade do recurso a este meio processual em situações como a atual, cumpre, de resto, atender aos pressupostos que o artigo 109.º enuncia a propósito desta figura. Resultam deste preceito a urgência derivada da própria situação; a legitimidade das partes; e a impossibilidade de ser decretada uma providência cautelar.

Veja-se que em casos como os que têm vindo a surgir em resultado de medidas legislativas de combate à pandemia, estes estão, em princípio, reunidos. Isto é, encontra-se fundada a urgência, na medida em que estamos ante proibições normativas com eficácia imediata que vêm produzindo os seus efeitos diretamente na esfera pessoal dos supostos requerentes e, como tal, a produzir, de forma continuada, uma lesão.

No que toca à legitimidade para a requerer, esta respeita aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, podendo ainda ser admitida, na visão do Professor Vieira de Andrade, a ação popular.

Acresce que, como as normas emitidas a respeito da tentativa de amenizar os efeitos pandémicos são, em princípio, normas com vigência temporal limitada, naturalmente, a tutela do direito não se compadece com uma mera decisão cautelar, exigindo uma efetiva decisão de mérito.

Contudo, se sequência do que é também defendido pelo Autor supramencionado, o recurso a esta ação deve limitar-se às situações em que esteja em causa “direta e imediatamente” o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo. Com efeito, a mera invocação de um direito, liberdade ou garantia, não é suficiente.

Ora, veja-se que a maioria das ações de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no contexto da pandemia, surgem para a proteção de direitos fundamentais de exercício coletivo[3], que se revelariam inúteis mesmo que procedentes, se não fossem extensíveis a outros sujeitos. No entanto, apesar de serem de exercício coletivo, muitos são direitos fundamentais de titularidade individual. Ora, não sendo possível chamar à ação todos os potencialmente lesados, não se vê como possam proceder.

Face ao exposto, verifica-se que este processo deve ser utilizado como última ratio, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, caso contrário assistiríamos a uma acumulação de processos nos tribunais, que se afigura desnecessária prejudicial aos interesses que se visam acautelar. Ressalve-se, contudo, que isto não corresponde à afirmação de que este "direito de emergência administrativo" tenha base constitucional para fundamentar regulamentos que restrinjam direitos e sejam aptos a superar o princípio da proporcionalidade.

Concluindo, as medidas administrativas de gestão da pandemia devem sempre inscrever-se no núcleo da função administrativa, em respeito pela proporcionalidade e pelos demais princípios constitucionais, e sem pôr em causa o núcleo da separação dos poderes. Quando os particulares considerem que tal não ocorre, podem recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como uma espécie de “última carta na manga”[4]. Ainda que se depare com as já demostradas dificuldades na sua aplicação, esta figura não deixa de se tratar de um reforço do princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do contencioso administrativo.

 

Bibliografia:

Apontamentos da Unidade Curricular Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 4ª Edição, 2020.

Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;

Gomes, Carla Amado, "Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

Jurisprudência consultada:

Acórdão STA, Processo 088/20.8BALSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a509a0b01993cfb802585e600446990?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão STA, Processo 0122/20.1BALSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65cabfb083dcdc838025861b0039a6c8?OpenDocument

Acórdão STA, Processo 01958/20.9BELSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3f886516d0f662d8025861b0043601d?OpenDocument

Acórdão TCAN, Processo     02931/15.4BEPRT, http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3039bad159f05f8080257f79006c0814?OpenDocument



[3] Veja-se, a título de exemplo, o direito fundamental de reunião, que é restringido pela proibição de ajuntamentos.

[4] Carla Amado Gomes, "Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: pressupostos e restante regime

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo com carácter urgente previsto na alínea e) do n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), sendo que o seu regime encontra-se nos artigos 109.º e seguintes do referido diploma.

Refere-se no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA que “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Está em causa um processo que permite ao particular ter uma defesa mais célere perante a Administração Pública (ou até perante outros particulares nos termos do n.º 2 do referido artigo) e que pressupõe, primeiramente, que esteja em causa uma situação jurídica relativa a um direito, liberdade e garantia previsto e suficientemente densificado na Constituição ou na Lei. Foi-se além do imperativo constitucional do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que a intimação abrange qualquer direito, liberdade ou garantia e não apenas os pessoais.

Para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, “dirige-se à emissão de uma sentença de condenação mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma conduta, que tanto pode consistir num facere, como num non facere, numa conduta positiva (uma ação), como numa conduta negativa (uma abstenção).

Têm legitimidade para requerer a intimação os titulares dos direitos, liberdades e garantias. José Carlos Vieira de Andrade refere, ainda, que também é de admitir a ação popular (onde se inclui a ação do Ministério Público), a título de exemplo, “quando estejam em causa dimensões subjetivas dos direitos fundamentais em matéria de ambiente, desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares”.

Devido ao seu carácter urgente, a situação requer uma decisão definitiva e imediata sobre o mérito da causa para que se possa impedir que ocorra a lesão do direito. No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida quando refere que “o que, em situações deste tipo, é necessário, é obter, em tempo útil, e por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que não se compadece com a adoção de uma providência cautelar, de carácter precário e provisório, utilizando uma forma de processo que, neste caso, se substitui a uma ação administrativa (…)”.

Assim se deduz a necessidade de existir, no caso concreto, uma ameaça ao direito, liberdade ou garantia apenas passível de ser evitada, mediante recurso ao referido processo urgente de intimação e que não se compagine com uma decisão precária e provisória como aconteceria com o decretamento de uma providência cautelar (que se carateriza por ser instrumental, não tendo por objetivo a obtenção de decisões de mérito). Com efeito, indica José Carlos Vieira de Andrade que “a utilização desta ação deve (…) limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”. Não se deve considerar como suficiente uma mera invocação de um direito, liberdade ou garantia. Como apontam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental”.

O juiz deverá avaliar num prazo máximo de 48 horas, em despacho liminar, se todos os pressupostos legais para o recurso a este meio processual estão cumpridos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA. No entanto, outras opções podem ser tomadas, como determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, reduzindo-se os prazos a metade, caso a complexidade da matéria o justifique (n.º 2 do referido artigo) ou, ainda, em situações de especial urgência, optar por reduzir o prazo de 7 dias previsto no n.º 1 para resposta da outra parte (alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º), ou adotar uma tramitação simplificada, promovendo a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado ou a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral de julgamento (alíneas b) e c) do referido n.º 3).

Não estando preenchidos os pressupostos que justificam o recurso à intimação, por ser suficiente a adoção de uma providência cautelar, em relação à qual a intimação é subsidiária, o juiz agirá consoante o disposto no artigo 110.º-A do CPTA.

Em suma, estamos perante um meio processual marcado por uma grande elasticidade, como refere Mário Aroso de Almeida, que permite ao juiz adotar diferentes soluções ao nível da tramitação consoante varie a urgência da situação concreta, mas ao qual apenas se poderá recorrer quando não é possível assegurar, pelas vias normais, o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.

 

 

Bibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;

Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo II, 4.ª ed., Coimbra, 2020;

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

 

Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TA-9

 


Legitimidade ativa: a titularidade de um interesse direto e pessoal

A legitimidade é um pressuposto processual que se afere a partir das alegações do autor. Mário Aroso de Almeida refere que “possui, assim, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor”.

A regra geral do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) em matéria de legitimidade ativa é o artigo 9.º que preceitua, no seu n.º 1, que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica controvertida”. Assim, para apreciar o Tribunal apreciar o mérito da causa não é necessária a efetiva titularidade da situação jurídica, mas apenas a sua alegação.

Nesta sede, importará analisar a legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos prevista no artigo 55.º do CPTA.

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º CPTA, refere-se que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Para José Carlos Vieira de Andrade, tem legitimidade ativa “quem retire imediatamente da anulação ou declaração de nulidade um benefício específico para a sua esfera jurídica, mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica subjetiva lesada”.  Pela leitura do referido preceito e uso do advérbio designadamente, temos de entender, com Vasco Pereira da Silva, que estão em causa indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas subjetivas de vantagem e não necessariamente de direitos ou interesses legalmente protegidos. Necessária será a existência de um interesse de facto, que não se confunde com a titularidade de uma relação jurídica administrativa, resultante de, para a esfera do particular, resultarem, do ato que se impugna, consequências desfavoráveis, de modo que, como refere Mário Aroso de Almeida, “a anulação ou a declaração de nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem direta (ou imediata) ”, sendo que tal vantagem ou utilidade pode ser jurídica ou económica.

Para se aferir o carácter direto do interesse, há que verificar, se o interesse em pedir a anulação ou declaração de nulidade do ato que se impugna é atual e efetivo, devido ao facto de este ser lesivo para a esfera daquele que o impugna. Não podem ser considerados para o preenchimento do requisito interesses reflexos, indiretos ou apenas hipotéticos, como aliás se refere no Acórdão do TCA Sul de 5 de maio de 2011 (Processo n.º 7237/11).

Assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha reconduzem o requisito do carácter direto do interesse não a uma questão de legitimidade processual, mas de interesse processual ou interesse em agir, procurando-se saber se existe uma efetiva necessidade de tutela judiciária.

O carácter pessoal do interesse, que já se relaciona mais com a questão da legitimidade ativa enquanto pressuposto processual, diz respeito à necessidade de a vantagem que o particular pretende obter, com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado, ser uma vantagem pessoal concreta, de natureza patrimonial ou apenas moral, de tal maneira que, como refere Mário Aroso de Almeida, “ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo”. Excluem-se do âmbito do conceito de interesse pessoal, desde logo, os ditos interesses difusos, pertencentes a uma coletividade ou a um certo grupo de pessoas. Este carácter pessoal do interesse é que permite traçar a destrinça entre impugnação a título individual e direito de ação popular.

 Em suma, é de concluir que o conceito de interesse direto e pessoal, que confere legitimidade ativa ao particular nas ações de impugnação de atos administrativos, é bastante amplo, podendo inclusive reconduzir-se a um mero interesse de facto e a própria jurisprudência também tem optado por uma postura de maior flexibilidade na análise dos requisitos do carácter direto e pessoal do interesse, procurando conferir aos interessados uma tutela antecipada.

 

Bibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;

Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo I, 4.ª ed., Coimbra, 2020 (reimpr.);

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed. Coimbra, 2016 (reimpr.);

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

 

Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TA-9

 


Intimação

            O título II do CPTA tem o nome de processos urgentes, isto porque estão nele as cinco formas especiais de processo. Estas formas estão instituídas devido à urgência na obtenção de uma decisão de mérito, através de uma forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa. Assim, estas formas são caracterizadas no art.36º/1 CPTA, como formas de processos urgentes, é lhes aplicável os artigos 36º/2 e 4 e 147º CPTA. Desta maneira,  titulo II assenta na bipartição entre Ações Administrativas urgentes e Intimações. 

           Neste post, o foco será as intimações. 

Ora, o processo de intimação é um processo urgente que se caracteriza por se dirigir à emissão de uma imposição, pretendendo-se qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. O CPTA regula nos artigos 104º a 111º CPTA duas formas de intimação. 


Nos artigos 107º e 108º CPTA, encontra-se a intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões. É um processo que pode um meio acessório, nos termos do art.60º e 106º CPTA, como pode ser um meio autónomo, pelo qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. A tramitação estabelecida no art.107º CPTA é muito simples, afigura-se adequada à natureza das questões que nesta forma de processo cumpre apreciar e das indagações, para o efeito, são necessárias. Assim, uma vez recebido o requerimento de intimação apresentado pelo autor, a secretaria promovo oficiosamente a citação da entidade demandada decorrido o respetivo prazo, segue-se a decisão do juiz, a menos que este considere necessária a realização de diligencias complementares. A celeridade do processo é, entretanto, naturalmente reforçada pela aplicação do regime próprio dos processos urgentes (art.36º/2 e 3 e 147º CPTA). 


Por outro lado, os art.110º e 111º CPTA abordam a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Quanto à sua tramitação, foi dito na exposição dos motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função dada intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação adminsitrativa especial, com os prazos decorridos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes. Este é um modelo polivante, que pretende intervir, em primeiro lugar, nas situações de urgência normal, em que o processo segue os tramites previstos no art.100º/1/2 CPTA, que podem ser, quando a complexidade da matéria o justifique, os da ação administrativa, ainda que com os prazos reduzidos a metade (110º/3 CPTA). E, em segundo lugar, em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia. O art.110º/3 CPTA estabelece que o juiz pode reduzir o prazo fixado no nº2 do mesmo artigo ou promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado, ou optar mesmo pela realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato. 


Quanto à tramitação a seguir, pode dizer-se que o modelo comporta quatro possibilidades distintas. Em primeiro lugar, o modelo normal, são os processos desencadeados em situações de urgência normal e que apresentam uma complexidade normal da apreciação (110º/1 CPTA). Em segundo lugar, o modelo mais lento do que o normal, que corresponde aos processos desencadeados em situações de urgência normal, mas cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal. Este modelo é o da ação administrativa, por remissão do art.110º/2 CPTA, com os prazos reduzidos a metade. Em terceiro lugar, o modelo mais rápido que o normal, processos desencadeados em situações de especial urgência. Utiliza-se o modelo do art.110º/1 CPTA, por remissão da alínea a), do nº1 do mesmo artigo, mas com redução do prazo aí previsto para a citação do requerido. Por fim, o modelo ultra-rápido, cujos processos são desencadeados em situações de extrema urgência e seguem termos informais muito simplificados, que podem passar pela audição do requerido por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone (art.110º/3/b) CPTA), ou resumir-se à já referida realização, em 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual o juiz decidirá de imediato (art.110º/3/c) CPTA).


Concluindo, a intimação é uma expressão privilegiada do direito à tutela jurisdicional efetiva. 



Bibiografia:

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

– Almedina, 2ª edição (2013)

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina (2010) ;


                                                                                                        Ana Figueiredo, Nº58324

                                                                                                        Subturma 9, Turma A


No divã da Unipolaridade Atenuada

 

Face à indiscutível contribuição da Reforma do Contencioso Administrativo de 2015 na mudança do paradigma processual, cumpre analisar, em detalhe, a passagem do recurso de anulação para a ação de impugnação – antes integrada no domínio da ação administrativa especial – bem como a virtualidade desta solução.

Em primeiro lugar, cabe destacar as principais diferenças entre o recurso de anulação e a ação de impugnação, designadamente a natureza não-recursiva desta; o seu âmbito não estritamente anulatório; e a circunstância de não ser, atualmente, o único meio processual admissível no sistema. Este novo paradigma, associado à generalização da cumulação de pedidos, permite a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa subjacente ao litígio, que de resto, não era possível no âmbito do recurso de anulação.

Posto isto, veja-se que o quadro geral anterior à unificação das formas de processo principais não-urgentes – que provinha da reforma de 2002/2004 – correspondia a uma bipartição entre a ação administrativa especial (doravante AAE), destinada à apreciação de litígios relativos a atos administrativos e normas administrativas, e a ação administrativa comum (doravante AAC), destinada a todos os outros litígios integrados na jurisdição administrativa.

Ora, a ação administrativa (regulada nos Artigos 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA) passa a ser, a partir da Reforma de 2015, o único meio processual principal existente. Esta solução é, do ponto de vista legislativo e lógico, mais adequada do que a que existia anteriormente, e que criava, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, uma distinção "esquizofrénica" entre dois meios processuais.

Isto porque, a distinção entre geral, comum e especial é algo que corresponde aos traumas da "infância difícil" do processo administrativo: veja-se que o processo de impugnação era de tamanha especialidade que o juiz não podia condenar a Administração, ficando limitado à anulação dos atos administrativos (realidade que vem a desaparecer quando os litígios passaram a ser regulados por uma entidade neutra e independentemente, onde o juiz goza de plenos poderes quer para anular atos administrativos, quer para condenar a administração).

Com efeito, emergiam algumas consequências e problemas relacionados com este modelo dualista. Deste logo, verificava-se uma dualidade de tramitações que implicava que uma mesma relação jurídica podia ser alternativamente apresentada em juízo através de AAC ou de AAE, consoante quem a apresentasse e o modo como configurasse a lide. Mais ainda, esta divisão entre AAC-AAE tinha implicações prejudiciais ao nível da comunicação prévia, na medida em que esta dispensa o recurso ao ato administrativo. Da mesma forma, existia uma consunção da AAC pela AAE em caso de cumulação.

Finalmente, era ainda possível antever dificuldades práticas em casos de fronteira (como por exemplo a condenação à prática de atos e a condenação à prática de comportamentos, que por não serem abrangidas pela secção do contencioso dos regulamentos da AAE, caiam na AAC por via do carácter residual desta ação face àquela), bem como algumas separações dificilmente compreensíveis, como sejam os pedidos de abstenção à prática de atos como modalidade da ação administrativa comum; ou as ações sobre a validade de contratos como ação administrativa comum, quando a forma contratual pode também ser tomada como típica da função administrativa, de acordo com os Artigos 5.º, n.º 6, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, que se traduzem em mecanismos de equiparação de regimes entre o contrato e o ato que esse contrato substitui.

Face ao exposto, facilmente se compreende a conveniência da unificação das formas de processo. 

Ora, naturalmente, cumpre apontar algumas implicações dessa unificação, designadamente a previsão de um modelo único e global de tramitação (como, de resto, resulta dos artigos 35.º, 37.º e 78.º e seguintes do CPTA), que toma por referente o modelo específico da antiga AAE, recebendo influências do CPC de 2013, mas que, ainda assim, não deixa de prever regras próprias. Passa também a ser possível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a cumulação de todos os pedidos, o que significa que a ação de impugnação não é uma simples modalidade de ação constitutiva, mas uma modalidade de uma ação de natureza mista que admite todo o tipo de pedidos (de anulação, declaração de direitos e de condenação).

Sem prejuízo de existirem vários aspetos que parecem trazer ganhos objetivos, urge atender à discussão em torno da potencial sobrevivência de algumas características do antigo recurso de anulação, e consequentemente, dos “traumas de infância”. Um dos domínios nos quais isso se traduz é ao nível da legitimidade ativa (estabelecida no artigo 55.º do CPTA). Neste sentido, veja-se que a legitimidade ativa nos processos de impugnação de atos tem uma concessão significativamente mais ampla do que a legitimidade ativa em ações com outros pedidos, como o da condenação na prática de ato devido, ou a pedidos relativos a contratos.

Deste modo, questiona-se se quedará, na esteira do Professor Sérvulo Correia, uma “unipolaridade atenuada ou imperfeita”, estando por isso o modelo contencioso português ainda demasiado dependente de pressupostos de ordem substantiva, assentes nas modalidades clássicas de formas de atuação da Administração.

Neste âmbito, atente-se aos traços de preservação de preocupações específicas com os pedidos relativos a atos e normas. Em primeiro lugar, verifica-se, sob o ponto de vista dos pressupostos processuais e condições de ação, uma muito maior preocupação do CPTA na regulação de ações sobre atos e sobre normas, nos Artigos 50.º e seguintes. Por outro lado, no que respeita à tramitação da ação, preservaram-se algumas regras só aplicáveis a pedidos típicos do modelo anterior de AAE (como por exemplo se constata nos n.os 3 e 6 do artigo 81.º,  n.º 4 do artigo 83.º, artigo 84.º, artigo 85.º, n.º 2 do artigo 88.º, etc.). No que respeita ainda à remissão genérica para o Código de Processo Civil deve ter-se em conta que uma jurisdição autónoma como é a administrativa, não subsiste como tal se uma parte significativa dos seus litígios não for regida por um corpo autónomo de normas processuais. Ora, a transposição, ainda que com adaptações, do regime do processo declarativo comum do Código de Processo Civil (veja-se a título de exemplo o regime da audiência prévia – artigos 87.º-A a 87.º-C –; a possibilidade de reconvenção – artigo 83.º-A –; o modelo do despacho pré-saneador do artigo 87.º ou a regulação da instrução e da audiência de julgamento – artigos 89.º-A e 91.º), implica uma mistura dos critérios processuais com os critérios administrativos, acabando por criar, voluntariamente, sub-ações que poderiam corresponder a verdadeiras ações.

Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o que devia estar regulado eram todos os processos impugnatórios, todos os processos condenatórios, e todos os processos de simples apreciação independentemente da realidade substantiva.

Do mesmo modo, o Professor critica o facto de o legislador ter criado meios processuais radicalmente novos, não deixando, no entanto, de se dedicar com maior pormenor à regulação dos já existentes. A criação dos novos meios justificou-se pela tentativa de reiterar a eliminação do antigo recurso de anulação, como forma de afirmar uma realidade unitária, ainda que aparente.

Em suma, sem embargo de o objetivo da reforma de 2015 ter sido conformar uma justiça simples, racional, rápida e eficaz, esta não se tratou de uma verdadeira solução de rutura do cenário anterior, mas sim de uma moderação bem conseguida. Assim, como refere o Professor Sérvulo Correia, de uma “bipolaridade imperfeita se passará para uma matriz de unipolaridade atenuada ou imperfeita”, o que significa que se passou realmente para um sistema unipolar, com uma única ação, ainda que com múltiplas especificidades tendo em conta o objeto do litígio.

 

 

Bibliografia:

Apontamentos da Unidade Curricular Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Raimundo, Miguel Assis, “Em busca das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da distinção Acção Comum –Acção Especial no CPTA)”, in Julgar, nº 26, 2015. Disponível em: (http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-06-Miguel-Raimundo-Ac%C3%A7%C3%A3o-Comum-e-Especial-CPTA.pdf).

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 4ª Edição, 2020.

Correia, José Manuel Sérvulo, “Da ação administrativa especial à nova ação administrativa”, Cadernos de Justiça Administrativa, (106), 2014.

Sites consultados:

https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf

http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/cpa/ana_celeste_carvalho.pdf

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

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