segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

No divã da Unipolaridade Atenuada

 

Face à indiscutível contribuição da Reforma do Contencioso Administrativo de 2015 na mudança do paradigma processual, cumpre analisar, em detalhe, a passagem do recurso de anulação para a ação de impugnação – antes integrada no domínio da ação administrativa especial – bem como a virtualidade desta solução.

Em primeiro lugar, cabe destacar as principais diferenças entre o recurso de anulação e a ação de impugnação, designadamente a natureza não-recursiva desta; o seu âmbito não estritamente anulatório; e a circunstância de não ser, atualmente, o único meio processual admissível no sistema. Este novo paradigma, associado à generalização da cumulação de pedidos, permite a apreciação da integralidade da relação jurídica administrativa subjacente ao litígio, que de resto, não era possível no âmbito do recurso de anulação.

Posto isto, veja-se que o quadro geral anterior à unificação das formas de processo principais não-urgentes – que provinha da reforma de 2002/2004 – correspondia a uma bipartição entre a ação administrativa especial (doravante AAE), destinada à apreciação de litígios relativos a atos administrativos e normas administrativas, e a ação administrativa comum (doravante AAC), destinada a todos os outros litígios integrados na jurisdição administrativa.

Ora, a ação administrativa (regulada nos Artigos 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA) passa a ser, a partir da Reforma de 2015, o único meio processual principal existente. Esta solução é, do ponto de vista legislativo e lógico, mais adequada do que a que existia anteriormente, e que criava, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, uma distinção "esquizofrénica" entre dois meios processuais.

Isto porque, a distinção entre geral, comum e especial é algo que corresponde aos traumas da "infância difícil" do processo administrativo: veja-se que o processo de impugnação era de tamanha especialidade que o juiz não podia condenar a Administração, ficando limitado à anulação dos atos administrativos (realidade que vem a desaparecer quando os litígios passaram a ser regulados por uma entidade neutra e independentemente, onde o juiz goza de plenos poderes quer para anular atos administrativos, quer para condenar a administração).

Com efeito, emergiam algumas consequências e problemas relacionados com este modelo dualista. Deste logo, verificava-se uma dualidade de tramitações que implicava que uma mesma relação jurídica podia ser alternativamente apresentada em juízo através de AAC ou de AAE, consoante quem a apresentasse e o modo como configurasse a lide. Mais ainda, esta divisão entre AAC-AAE tinha implicações prejudiciais ao nível da comunicação prévia, na medida em que esta dispensa o recurso ao ato administrativo. Da mesma forma, existia uma consunção da AAC pela AAE em caso de cumulação.

Finalmente, era ainda possível antever dificuldades práticas em casos de fronteira (como por exemplo a condenação à prática de atos e a condenação à prática de comportamentos, que por não serem abrangidas pela secção do contencioso dos regulamentos da AAE, caiam na AAC por via do carácter residual desta ação face àquela), bem como algumas separações dificilmente compreensíveis, como sejam os pedidos de abstenção à prática de atos como modalidade da ação administrativa comum; ou as ações sobre a validade de contratos como ação administrativa comum, quando a forma contratual pode também ser tomada como típica da função administrativa, de acordo com os Artigos 5.º, n.º 6, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, que se traduzem em mecanismos de equiparação de regimes entre o contrato e o ato que esse contrato substitui.

Face ao exposto, facilmente se compreende a conveniência da unificação das formas de processo. 

Ora, naturalmente, cumpre apontar algumas implicações dessa unificação, designadamente a previsão de um modelo único e global de tramitação (como, de resto, resulta dos artigos 35.º, 37.º e 78.º e seguintes do CPTA), que toma por referente o modelo específico da antiga AAE, recebendo influências do CPC de 2013, mas que, ainda assim, não deixa de prever regras próprias. Passa também a ser possível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a cumulação de todos os pedidos, o que significa que a ação de impugnação não é uma simples modalidade de ação constitutiva, mas uma modalidade de uma ação de natureza mista que admite todo o tipo de pedidos (de anulação, declaração de direitos e de condenação).

Sem prejuízo de existirem vários aspetos que parecem trazer ganhos objetivos, urge atender à discussão em torno da potencial sobrevivência de algumas características do antigo recurso de anulação, e consequentemente, dos “traumas de infância”. Um dos domínios nos quais isso se traduz é ao nível da legitimidade ativa (estabelecida no artigo 55.º do CPTA). Neste sentido, veja-se que a legitimidade ativa nos processos de impugnação de atos tem uma concessão significativamente mais ampla do que a legitimidade ativa em ações com outros pedidos, como o da condenação na prática de ato devido, ou a pedidos relativos a contratos.

Deste modo, questiona-se se quedará, na esteira do Professor Sérvulo Correia, uma “unipolaridade atenuada ou imperfeita”, estando por isso o modelo contencioso português ainda demasiado dependente de pressupostos de ordem substantiva, assentes nas modalidades clássicas de formas de atuação da Administração.

Neste âmbito, atente-se aos traços de preservação de preocupações específicas com os pedidos relativos a atos e normas. Em primeiro lugar, verifica-se, sob o ponto de vista dos pressupostos processuais e condições de ação, uma muito maior preocupação do CPTA na regulação de ações sobre atos e sobre normas, nos Artigos 50.º e seguintes. Por outro lado, no que respeita à tramitação da ação, preservaram-se algumas regras só aplicáveis a pedidos típicos do modelo anterior de AAE (como por exemplo se constata nos n.os 3 e 6 do artigo 81.º,  n.º 4 do artigo 83.º, artigo 84.º, artigo 85.º, n.º 2 do artigo 88.º, etc.). No que respeita ainda à remissão genérica para o Código de Processo Civil deve ter-se em conta que uma jurisdição autónoma como é a administrativa, não subsiste como tal se uma parte significativa dos seus litígios não for regida por um corpo autónomo de normas processuais. Ora, a transposição, ainda que com adaptações, do regime do processo declarativo comum do Código de Processo Civil (veja-se a título de exemplo o regime da audiência prévia – artigos 87.º-A a 87.º-C –; a possibilidade de reconvenção – artigo 83.º-A –; o modelo do despacho pré-saneador do artigo 87.º ou a regulação da instrução e da audiência de julgamento – artigos 89.º-A e 91.º), implica uma mistura dos critérios processuais com os critérios administrativos, acabando por criar, voluntariamente, sub-ações que poderiam corresponder a verdadeiras ações.

Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, o que devia estar regulado eram todos os processos impugnatórios, todos os processos condenatórios, e todos os processos de simples apreciação independentemente da realidade substantiva.

Do mesmo modo, o Professor critica o facto de o legislador ter criado meios processuais radicalmente novos, não deixando, no entanto, de se dedicar com maior pormenor à regulação dos já existentes. A criação dos novos meios justificou-se pela tentativa de reiterar a eliminação do antigo recurso de anulação, como forma de afirmar uma realidade unitária, ainda que aparente.

Em suma, sem embargo de o objetivo da reforma de 2015 ter sido conformar uma justiça simples, racional, rápida e eficaz, esta não se tratou de uma verdadeira solução de rutura do cenário anterior, mas sim de uma moderação bem conseguida. Assim, como refere o Professor Sérvulo Correia, de uma “bipolaridade imperfeita se passará para uma matriz de unipolaridade atenuada ou imperfeita”, o que significa que se passou realmente para um sistema unipolar, com uma única ação, ainda que com múltiplas especificidades tendo em conta o objeto do litígio.

 

 

Bibliografia:

Apontamentos da Unidade Curricular Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Raimundo, Miguel Assis, “Em busca das especificidades processuais das formas típicas de actuação (a propósito da eliminação da distinção Acção Comum –Acção Especial no CPTA)”, in Julgar, nº 26, 2015. Disponível em: (http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-06-Miguel-Raimundo-Ac%C3%A7%C3%A3o-Comum-e-Especial-CPTA.pdf).

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 4ª Edição, 2020.

Correia, José Manuel Sérvulo, “Da ação administrativa especial à nova ação administrativa”, Cadernos de Justiça Administrativa, (106), 2014.

Sites consultados:

https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf

http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/cpa/ana_celeste_carvalho.pdf

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