terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Requisitos para o Decretamento de Providência Cautelar

 

O decretamento de uma providência cautelar sucede quando, em tempo útil normal e razoável, não pareça ser possível salvaguardar, por via de uma ação comum, os direitos e interesses de determinado sujeito. A possibilidade de uma violação irreparável (ou com consequências excessivamente danosas e insuportáveis) leva a que um sujeito proponha um procedimento cautelar com vista à regulação provisória de determinada situação. A ação principal, com a qual o procedimento cautelar tem uma relação de dependência e de instrumentalidade, acaba por regular definitivamente a situação. Deste modo, concluímos que a providência cautelar visa apenas assegurar a tutela de um ou mais direitos que possam vir a ser comprometidos pelo decorrer do tempo na ação principal. Claro está que, finda a ação principal e havendo uma providência definitiva já decretada, cessam os efeitos da providência cautelar, sendo esses substituídos pelos efeitos da providência definitiva.

As características de uma providência cautelar permitem-nos compreender melhor o seu funcionamento e a sua finalidade. No entanto, para que possamos falar em providências cautelares (e consequentemente propor um procedimento cautelar), é necessário conhecer aqueles que são os requisitos necessários para que se possa decretar uma providência cautelar. Os requisitos que aqui trataremos são comuns[1] entre a lei processual civil e a lei processual administrativa, havendo apenas algumas diferenças que se prendem com a demonstração e prova. O elenco dos requisitos de que depende a concessão de uma providência cautelar encontram-se expostos nos nºs 1 e 2 do Artigo 120º do CPTA. Desta forma, passemos à exposição dos requisitos, explorando as particularidades e especificidades de cada um deles. Note-se que a verificação dos requisitos infra deverá ser simultânea, estando comprometida a possibilidade de decretar uma providência cautelar caso um dos requisitos não esteja preenchido.

 

1.      Fumus Boni Iuris

Fazendo uma tradução do latim para a língua portuguesa, chegamos à conclusão que a expressão fumus boni iuris se traduz numa ideia de “sinais de bom direito”, ou seja, numa ideia de que existem indícios fortes de que haja “bom direito”. A aplicação prática deste requisito prende-se com a elevada possibilidade de, tendo em conta a pretensão formulada pelo requerente, existir efetivamente o direito invocado por quem propõe o decretamento de uma providência cautelar. O requisito aqui tratado encontra-se previsto pelo Artigo 368º nº1 (1ª Parte) do CPC: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito”. Encontramos também indícios deste princípio no nº1.a) do Artigo 120º do CPTA, onde se lê: “Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”.

Este requisito é basilar, sendo que deverá ser o primeiro a ser alvo de análise por parte do juiz. A inexistência do direito invocado pelo requerente da providência cautelar, ou a improcedência (por qualquer que seja o motivo) da ação principal, são motivos para o impedimento do decorrer do procedimento cautelar (com fundamento na violação do requisito que aqui tratamos). Não havendo o direito invocado pelo requerente não parece ser razoável prosseguir com uma providência cautelar que o assegure e proteja. Mais ainda, a impossibilidade de apreciação da ação principal (por qualquer que seja o motivo), existindo uma relação de dependência e instrumentalidade entre a providência cautelar e a ação principal, impede, por seu turno, que se possa apreciar a providência. No fundo, o que é exigido pela lei, é a verificação de uma probabilidade de existência do direito invocado (e não a verificação da existência do direito – já que essa a finalidade da ação principal). No entanto, o conceito de probabilidade carece de especial atenção, tendo em conta as especificidades do caso em concreto. A autora Rita Lynce de Faria[2] vem-nos alertar para o facto do conceito de probabilidade não ser unívoco, sendo necessário que a ponderação atente ao grau de perigo existente, tipo de direito ameaçado, e possibilidade de danos irreversíveis na esfera do requerente.

O requerimento relativo a uma providência cautelar deverá fazer-se acompanhar de provas que sustentem a possibilidade da existência do direito que se visa salvaguardar e fazer valer. Não é exigida uma prova exaustiva relativa à existência do direito. Por outro lado, é apenas necessário que o requerente se faça valer de uma prova indiciária, que aparenta sustentar um direito provável de existir.

É, então, da incumbência do juiz, a ponderação sobre a procedência da ação principal e sobre a probabilidade supramencionada. Esta avaliação deverá ser feita através de uma ponderação que inclua a matéria de facto e a matéria de direito, devendo ser feita de modo a respeitar a finalidade de uma providência cautelar e o seu caráter de urgência. Ao ponderar a possibilidade da existência do direito, o julgador deverá ter ainda em conta “o comportamento, judicial e extrajudicial, que o requerido tenha, entretanto, assumido, na medida em que tal comportamento também possa, pelo seu lado, fornecer indícios da adoção de uma atitude de desrespeito pela legalidade”[3]. Este caráter de urgência leva a que a apreciação exaustiva e aprofundada sobre a existência (ou inexistência) do direito deva ser deixada para a ação principal, nunca devendo ser levada a cabo na apreciação da possibilidade de proceder com uma providência cautelar. O juiz é então responsável por julgar apenas com base na probabilidade dos factos alegados, havendo simultaneamente dúvidas que contraponham a pretensão do requerente. Se concluir pela probabilidade suficientemente elevada de existir o direito invocado pelo requerente, então poderá (estando verificados os restantes requisitos), decretar a providência cautelar.

 

2.      Periculum in Mora

A expressão periculum in mora é traduzível para a língua portuguesa, significando “perigo na demora”. Como havíamos constatado supra, a razão da existência de providências cautelares assente na necessidade de salvaguardar um direito quando este se mostre passível de ser violado com o decorrer do tempo de composição do litígio na ação principal. Assim, a possibilidade de agravamento do perigo ou da consumação de uma lesão ao direito (resultante da espera pela apreciação da ação principal) é um dos requisitos exigíveis para que se possa instaurar uma providência cautelar. Este requisito é identificável no texto do Artigo 120º do CPTA, no seu nº1: “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Consta também do Artigo 362º nº1, onde se lê “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência”.

Existem duas conceções relativamente a qual dos requisitos (este ou o fumus bonis iuris) deve ser considerado em primeiro lugar. De um ponto de vista lógico[4], o requisito do periculum in mora deverá ser considerado após a verificação da probabilidade da existência do direito invocado (fumus bonis iuris). No entanto, no Acórdão do TCAN de 03-06-2016, processo n.º 00033/16.5BECBR, considerou-se que a inexistência de um perigo latente à demora na apreciação da causa inviabiliza a possibilidade de se proceder com o decretamento de uma providência cautelar. Ou seja, a inexistência de um perigo compromete a natureza da providência cautelar, que visa proteger direitos/interesses de perigos latentes/iminentes. Desta forma, admite-se que a verificação do preenchimento deste requisito tenha primazia em relação à verificação dos restantes dois[5].

O preenchimento deste requisito dar-se-á sempre que existir “fundado receio de que quando o processo principal termine a decisão que viera a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela”[6]. O requisito em questão abarca três realidades distintas, no entender de Lucinda Dias da Silva[7]. Em primeiro lugar temos a sua fonte, que se consubstancia no perigo decorrente do decurso do tempo processual da ação principal (ou seja, a possibilidade – estática ou crescente – da demora processual se vir a materializar em danos para o direito que se visa salvaguardar). Em segundo lugar, deveremos atentar ao grau da lesão que é possível que decorra da demora na apreciação da ação principal. No fundo, deveremos ter em conta o facto de haver uma consequência negativa, grave e cuja reparação se mostre muito difícil ou excessivamente onerosa para o requerente da providência cautelar. Por fim, deveremos atentar ao efeito útil da ação, prevenindo os danos iminentes para prevenir, também, uma inutilidade prática da providência definitiva.

No entanto, e para terminar a análise deste requisito, é necessário ter em conta o que se segue. O conceito de “fundado receio”, presente em ambos os artigos mencionados em cima, carece de explicação.  Não poderemos tecer considerações sobre o receio do requerente, quando este seja puramente subjetivo, baseado no medo ou no estado de espírito do sujeito. Deverá antes tratar-se de um receio objetivo e demonstrável por via de um facto concreto. O receio deverá resultar de uma apreciação objetiva e cuidada, na qual se conclua existir, de facto, uma probabilidade significativa de virem a suceder danos.

3.      Proporcionalidade / Ponderação de Prejuízos

O legislador previu o requisito da proporcionalidade como um requisito negativo. Ou seja, a sua não verificação acarreta inevitavelmente a recusa de procedência da providência cautelar. Esta é uma medida que revela um cuidado do legislador em salvaguardar a justiça nas decisões, impedindo que com a proteção de uns, se causem danos a outros.

Não basta, para a procedência da providência cautelar, a verificação/preenchimento dos requisitos que agora enumerámos. À semelhança dos requisitos anteriores, também este se encontra positivado – Artigo 368º nº2 do CPC. O número 2º do Artigo 120º diz-nos que quando se efetuar a ponderação dos interesses em jogo, se se confirmar que poderão existir danos (para o requerido) superiores ao benefícios que o requerente obteria, as providências poderão ser recusadas pelo juiz[8]. Esta ponderação, relativa à ponderação dos prejuízos que poderão resultar para ambas as partes (requerente e requerido), deve ser feita segundo uma ideia de proporcionalidade, não podendo o dano que se pretende evitar significar um prejuízo excessivo para quem (supostamente) o causaria. Este parece ser o último dos requisitos a ser ponderado pelo juiz, dada a prevalência clara do requisito fumus boni iuris e periculum in mora[9].

Na introdução desta breve exposição mencionámos o facto de existirem ligeiras diferenças entre o regime civil e o administrativo, no que se prende com a procedência de providências cautelares. No que se prende com o requisito da proporcionalidade, encontramos uma divergência quanto à admissibilidade de desequilíbrios na ponderação do dano causado/direito acautelado. No texto do CPTA encontramos, no Artigo 120º nº2, a indicação de que bastará um desequilíbrio entre os interesses salvaguardados e os sacrificados (não sendo especificado nenhum critério para a qualificação desse desequilíbrio) para que se recuse a decretação de uma providência cautelar. Por outro lado, o CPC é mais brando, permitindo o decretamento exceto nas situações em que se trate de um desequilíbrio considerável – Artigo 368º nº2 do CPC.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020

CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018

SILVA, Lucinda D. Dias da, “Processo Cautelar Comum - Princípio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra Editora, 2009

FARIA, Rita Lynce de, “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica Editora, 2003



[1] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 77

[2] FARIA, Rita Lynce de, “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica Editora, 2003 apud CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 81

[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 477

[4] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 87

[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 474

[6] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 87

[7] SILVA, Lucinda D. Dias da, “Processo Cautelar Comum - Princípio do contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra Editora, 2009 apud CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 38

[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020, p. 478

[9] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 108

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