segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

A Pandemia Administrativa – COVID19 e os Direitos Fundamentais

 

Em virtude de uma situação pandémica que no último ano tem assolado o país e o mundo, muito tem sido o esforço legislativo no sentido de atenuar os efeitos trágicos que se verificam nos mais diversos setores. Contudo, atendendo à especificidade e fragilidade da questão, constata-se uma dificuldade na articulação, sobretudo, entre os diversos direitos fundamentais, que se repercute numa crescente tentativa de salvaguarda de uns, face aos demais, através do recurso à jurisdição administrativa.  

Posto isto, cumpre fazer uma análise detalhada sobre uma modalidade específica de processo urgente – prevista no Artigo 109.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, e enquadrada no artigo 36º/1 e) do mesmo diploma – na medida em que se trata de um meio de conseguir, de forma célere, a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, que de outra forma não seriam protegidos.  

Note-se que estamos perante um meio processual e não uma providência cautelar, na medida em que esta última configura apenas um meio subsidiário e temporário de salvaguarda de direitos. Sem embargo, atente-se que se o juiz considerar que uma providência cautelar é suficiente para acautelar os interesses no caso concreto, pode rejeitar o pedido de intimação.

A intencionalidade do legislador com a introdução entre nós deste meio processual foi a de concretizar o que já vinha a ser estabelecido no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de assegurar em tempo útil, com uma decisão de mérito, os direitos dos lesados que não ficassem devidamente protegidos com um meio cautelar ou quando o uso destes meios seja desprovido de sentido[1].

Com efeito, este é o meio adequado para obter a tutela urgente perante a alegada lesão de direitos, liberdades e garantias, principalmente em situações como a que se vive atualmente, em que é imperioso um claro esclarecimento no que à “supressão” destes diga respeito. No que respeite a um pedido de declaração de ilegalidade com efeitos pessoais, mas que substancialmente se configure como a condenação do Estado à não aplicação de uma regra (como seja, por exemplo, a proibição de ajuntamentos de mais de 10 ou 20 pessoas em espaço público)[2], o uso da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, não se revela um meio processual impróprio.

Ora, face à propriedade do recurso a este meio processual em situações como a atual, cumpre, de resto, atender aos pressupostos que o artigo 109.º enuncia a propósito desta figura. Resultam deste preceito a urgência derivada da própria situação; a legitimidade das partes; e a impossibilidade de ser decretada uma providência cautelar.

Veja-se que em casos como os que têm vindo a surgir em resultado de medidas legislativas de combate à pandemia, estes estão, em princípio, reunidos. Isto é, encontra-se fundada a urgência, na medida em que estamos ante proibições normativas com eficácia imediata que vêm produzindo os seus efeitos diretamente na esfera pessoal dos supostos requerentes e, como tal, a produzir, de forma continuada, uma lesão.

No que toca à legitimidade para a requerer, esta respeita aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, podendo ainda ser admitida, na visão do Professor Vieira de Andrade, a ação popular.

Acresce que, como as normas emitidas a respeito da tentativa de amenizar os efeitos pandémicos são, em princípio, normas com vigência temporal limitada, naturalmente, a tutela do direito não se compadece com uma mera decisão cautelar, exigindo uma efetiva decisão de mérito.

Contudo, se sequência do que é também defendido pelo Autor supramencionado, o recurso a esta ação deve limitar-se às situações em que esteja em causa “direta e imediatamente” o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo. Com efeito, a mera invocação de um direito, liberdade ou garantia, não é suficiente.

Ora, veja-se que a maioria das ações de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no contexto da pandemia, surgem para a proteção de direitos fundamentais de exercício coletivo[3], que se revelariam inúteis mesmo que procedentes, se não fossem extensíveis a outros sujeitos. No entanto, apesar de serem de exercício coletivo, muitos são direitos fundamentais de titularidade individual. Ora, não sendo possível chamar à ação todos os potencialmente lesados, não se vê como possam proceder.

Face ao exposto, verifica-se que este processo deve ser utilizado como última ratio, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, caso contrário assistiríamos a uma acumulação de processos nos tribunais, que se afigura desnecessária prejudicial aos interesses que se visam acautelar. Ressalve-se, contudo, que isto não corresponde à afirmação de que este "direito de emergência administrativo" tenha base constitucional para fundamentar regulamentos que restrinjam direitos e sejam aptos a superar o princípio da proporcionalidade.

Concluindo, as medidas administrativas de gestão da pandemia devem sempre inscrever-se no núcleo da função administrativa, em respeito pela proporcionalidade e pelos demais princípios constitucionais, e sem pôr em causa o núcleo da separação dos poderes. Quando os particulares considerem que tal não ocorre, podem recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, como uma espécie de “última carta na manga”[4]. Ainda que se depare com as já demostradas dificuldades na sua aplicação, esta figura não deixa de se tratar de um reforço do princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do contencioso administrativo.

 

Bibliografia:

Apontamentos da Unidade Curricular Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009.

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina Editora, 4ª Edição, 2020.

Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;

Gomes, Carla Amado, "Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

Jurisprudência consultada:

Acórdão STA, Processo 088/20.8BALSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a509a0b01993cfb802585e600446990?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão STA, Processo 0122/20.1BALSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65cabfb083dcdc838025861b0039a6c8?OpenDocument

Acórdão STA, Processo 01958/20.9BELSB, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3f886516d0f662d8025861b0043601d?OpenDocument

Acórdão TCAN, Processo     02931/15.4BEPRT, http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3039bad159f05f8080257f79006c0814?OpenDocument



[3] Veja-se, a título de exemplo, o direito fundamental de reunião, que é restringido pela proibição de ajuntamentos.

[4] Carla Amado Gomes, "Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias", disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf

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