A intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo com carácter urgente
previsto na alínea e) do n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA), sendo que o seu regime encontra-se nos artigos 109.º e
seguintes do referido diploma.
Refere-se no n.º 1 do
artigo 109.º do CPTA que “a intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito
que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se
revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia”. Está em causa um processo que permite ao particular ter
uma defesa mais célere perante a Administração Pública (ou até perante outros
particulares nos termos do n.º 2 do referido artigo) e que pressupõe,
primeiramente, que esteja em causa uma situação jurídica relativa a um direito,
liberdade e garantia previsto e suficientemente densificado na Constituição ou
na Lei. Foi-se além do imperativo constitucional do n.º 5 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que a intimação abrange
qualquer direito, liberdade ou garantia e não apenas os pessoais.
Para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o processo de intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias, “dirige-se à emissão de uma
sentença de condenação mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma
conduta, que tanto pode consistir num facere,
como num non facere, numa conduta positiva
(uma ação), como numa conduta negativa (uma abstenção).
Têm legitimidade para
requerer a intimação os titulares dos direitos, liberdades e garantias. José Carlos Vieira de Andrade refere,
ainda, que também é de admitir a ação popular (onde se inclui a ação do
Ministério Público), a título de exemplo, “quando estejam em causa dimensões
subjetivas dos direitos fundamentais em matéria de ambiente, desde que tal
respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares”.
Devido ao seu carácter
urgente, a situação requer uma decisão definitiva e imediata sobre o mérito da
causa para que se possa impedir que ocorra a lesão do direito. No mesmo sentido
aponta Mário Aroso de Almeida quando
refere que “o que, em situações deste tipo, é necessário, é obter, em tempo
útil, e por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre o
mérito da causa, que não se compadece com a adoção de uma providência cautelar,
de carácter precário e provisório, utilizando uma forma de processo que, neste
caso, se substitui a uma ação administrativa (…)”.
Assim se deduz a
necessidade de existir, no caso concreto, uma ameaça ao direito, liberdade ou
garantia apenas passível de ser evitada, mediante recurso ao referido processo
urgente de intimação e que não se compagine com uma decisão precária e
provisória como aconteceria com o decretamento de uma providência cautelar (que
se carateriza por ser instrumental, não tendo por objetivo a obtenção de
decisões de mérito). Com efeito, indica José
Carlos Vieira de Andrade que “a utilização desta ação deve (…)
limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o
exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”. Não se
deve considerar como suficiente uma mera invocação de um direito, liberdade ou
garantia. Como apontam Mário Aroso de
Almeida e Carlos Cadilha, “impõe-se
a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito
fundamental”.
O juiz deverá avaliar
num prazo máximo de 48 horas, em despacho liminar, se todos os pressupostos
legais para o recurso a este meio processual estão cumpridos, conforme resulta
do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA. No entanto, outras opções podem ser tomadas,
como determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III
do título II, reduzindo-se os prazos a metade, caso a complexidade da matéria o
justifique (n.º 2 do referido artigo) ou, ainda, em situações de especial
urgência, optar por reduzir o prazo de 7 dias previsto no n.º 1 para resposta
da outra parte (alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º), ou adotar uma tramitação
simplificada, promovendo a audição do requerido através de qualquer meio de
comunicação que se revele adequado ou a realização, no prazo de 48 horas, de
uma audiência oral de julgamento (alíneas b) e c) do referido n.º 3).
Não estando preenchidos
os pressupostos que justificam o recurso à intimação, por ser suficiente a
adoção de uma providência cautelar, em relação à qual a intimação é subsidiária,
o juiz agirá consoante o disposto no artigo 110.º-A do CPTA.
Em suma, estamos
perante um meio processual marcado por uma grande elasticidade, como refere Mário Aroso de Almeida, que permite ao
juiz adotar diferentes soluções ao nível da tramitação consoante varie a
urgência da situação concreta, mas ao qual apenas se poderá recorrer quando não
é possível assegurar, pelas vias normais, o exercício, em tempo útil, de um
direito, liberdade ou garantia.
Bibliografia:
José Carlos
Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;
Mário Aroso de
Almeida
/ Carlos Alberto Fernandes Cadilha,
Comentário ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, Tomo II, 4.ª ed., Coimbra, 2020;
Mário
Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;
Aulas teóricas do Professor Vasco
Pereira da Silva.
Flávio Miguel Caçote, n.º 58401,
TA-9
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