segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: pressupostos e restante regime

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo com carácter urgente previsto na alínea e) do n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), sendo que o seu regime encontra-se nos artigos 109.º e seguintes do referido diploma.

Refere-se no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA que “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Está em causa um processo que permite ao particular ter uma defesa mais célere perante a Administração Pública (ou até perante outros particulares nos termos do n.º 2 do referido artigo) e que pressupõe, primeiramente, que esteja em causa uma situação jurídica relativa a um direito, liberdade e garantia previsto e suficientemente densificado na Constituição ou na Lei. Foi-se além do imperativo constitucional do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que a intimação abrange qualquer direito, liberdade ou garantia e não apenas os pessoais.

Para Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, “dirige-se à emissão de uma sentença de condenação mediante a qual o tribunal impõe a adoção de uma conduta, que tanto pode consistir num facere, como num non facere, numa conduta positiva (uma ação), como numa conduta negativa (uma abstenção).

Têm legitimidade para requerer a intimação os titulares dos direitos, liberdades e garantias. José Carlos Vieira de Andrade refere, ainda, que também é de admitir a ação popular (onde se inclui a ação do Ministério Público), a título de exemplo, “quando estejam em causa dimensões subjetivas dos direitos fundamentais em matéria de ambiente, desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares”.

Devido ao seu carácter urgente, a situação requer uma decisão definitiva e imediata sobre o mérito da causa para que se possa impedir que ocorra a lesão do direito. No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida quando refere que “o que, em situações deste tipo, é necessário, é obter, em tempo útil, e por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que não se compadece com a adoção de uma providência cautelar, de carácter precário e provisório, utilizando uma forma de processo que, neste caso, se substitui a uma ação administrativa (…)”.

Assim se deduz a necessidade de existir, no caso concreto, uma ameaça ao direito, liberdade ou garantia apenas passível de ser evitada, mediante recurso ao referido processo urgente de intimação e que não se compagine com uma decisão precária e provisória como aconteceria com o decretamento de uma providência cautelar (que se carateriza por ser instrumental, não tendo por objetivo a obtenção de decisões de mérito). Com efeito, indica José Carlos Vieira de Andrade que “a utilização desta ação deve (…) limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”. Não se deve considerar como suficiente uma mera invocação de um direito, liberdade ou garantia. Como apontam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental”.

O juiz deverá avaliar num prazo máximo de 48 horas, em despacho liminar, se todos os pressupostos legais para o recurso a este meio processual estão cumpridos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 110.º do CPTA. No entanto, outras opções podem ser tomadas, como determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, reduzindo-se os prazos a metade, caso a complexidade da matéria o justifique (n.º 2 do referido artigo) ou, ainda, em situações de especial urgência, optar por reduzir o prazo de 7 dias previsto no n.º 1 para resposta da outra parte (alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º), ou adotar uma tramitação simplificada, promovendo a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado ou a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral de julgamento (alíneas b) e c) do referido n.º 3).

Não estando preenchidos os pressupostos que justificam o recurso à intimação, por ser suficiente a adoção de uma providência cautelar, em relação à qual a intimação é subsidiária, o juiz agirá consoante o disposto no artigo 110.º-A do CPTA.

Em suma, estamos perante um meio processual marcado por uma grande elasticidade, como refere Mário Aroso de Almeida, que permite ao juiz adotar diferentes soluções ao nível da tramitação consoante varie a urgência da situação concreta, mas ao qual apenas se poderá recorrer quando não é possível assegurar, pelas vias normais, o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.

 

 

Bibliografia:

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;

Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo II, 4.ª ed., Coimbra, 2020;

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

 

Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TA-9

 


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