A existência de providências cautelares no nosso
sistema jurídico permite tornar efetiva a tutela jurisdicional de direitos
subjetivos e a tutela de interesses que estejam legalmente protegidos. Trata-se
de um instituto jurídico que assegura a prevenção de um dano, ou a manutenção
de uma situação como acautelada, por via de uma atuação prévia. A providência
cautelar acaba por assegurar a tutela efetiva de um direito/interesse, já que
pela sua natureza antecipatória previne a produção de factos irreversíveis que
lesem a esfera do sujeito cujos direitos/interesses se visam proteger. Neste
sentido, Antunes Varela defende a conceção de que “as providências cautelares
visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação
declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo que a sentença
nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela”[1]. Desta
forma, poderemos dizer que a providência cautelar, enquanto ferramenta
jurídica, não assume uma função reparadora (ou seja, de reparar um dano já
existente). Por outro lado, podemos identificar, como funções inerentes à
providência cautelar, a função de garantia de um direito (visando a sua
proteção de uma possível violação), a de regulação provisória (regulação de uma
situação, de forma provisória, enquanto não é regulada, essa mesma situação, de
forma definitiva, na ação principal) e a de antecipação da tutela definitiva do
direito (no fundo, uma antecipação – de caráter provisório – dos efeitos
materiais da sentença final e definitiva). A tutela cautelar destina-se a prevenir
a declaração de uma sentença referente à ação principal que chegue tarde demais,
tornando-se impossível, ou excessivamente difícil, a reparação dos danos ou da
situação jurídica que se deveria ter protegido. Feita a explicitação daquela
que é a razão de existir das providências cautelares, e especificadas as suas
vertentes funcionais, cumpre agora expor o elenco de características deste
instrumento jurídico.
1.
Instrumentalidade
A este respeito, e para que se compreenda
esta característica da providência cautelar, importa reter o facto de haver uma
relação de instrumentalidade entre essa e a ação principal. Esta característica
parece assentar essencialmente em duas particularidades que limitam a
providência cautelar e as suas consequências jurídicas. Em primeiro lugar,
existe uma limitação no que toca ao âmbito de incidência da providência – está limitado
ao âmbito da ação principal. Isto significa, de um modo simplista, que o
resultado obtido por via da providência nunca poderá exceder aquele que se visa
obter com a propositura da ação principal. A outra das características que se
vem a materializar na instrumentalidade da providência cautelar funda-se no
facto de a providência não poder, em caso algum, gerar efeitos irreversíveis. O
próprio CPTA, no seu Artigo 113º nº1, prevê que “o processo cautelar depende da
causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito”, o que nos confirma a
instrumentalidade de que aqui tratamos. Importa ainda reiterar que a
providência cautelar produz os seus efeitos (ainda que provisórios) com base
numa hipótese de a ação principal vir a ser favorável para o seu autor. A
ponderação que é devida pelo juiz, no que diz respeito à possível aplicação de
uma providência cautelar, deverá considerar a probabilidade de o requerente
vencer a ação principal – o que, novamente, deixa transparecer a ideia de
instrumentalidade entre a ação principal e a providência cautelar.
No entanto, é importante mencionar que
existem situações em que não se afigura necessário haver uma ação principal
para que possa ser instaurada uma ação que vise o decretamento de uma
providência cautelar. Nestes casos, a tutela cautelar acabará por absorver a
natureza da ação principal, substituindo-a. A medida decretada na providência
passa, então, a ser definitiva.
2.
Dependência
Esta característica parece resultar, em
parte, da característica anteriormente abordada (instrumentalidade). No fundo,
aquilo que se prende dizer é que a providência cautelar só poderá ser
instaurada (por via do procedimento cautelar), quando já existir ação
principal, ou quando esta esteja para ser instaurada – Artigo 113º nº3 do CPTA.
É possível falarmos de uma dependência
mútua, como nos propõe Lucinda Dias da Silva[2], ao
termos em conta ambas as relações de dependência entre a ação principal e o
procedimento cautelar. Em primeiro lugar, o processo principal depende da eficácia
da providência para que possa projetar, na realidade, os efeitos que são
pretendidos com a propositura (da ação principal). Por outro lado, quando
falamos da dependência do procedimento cautelar face à ação principal, a autora
menciona que existe uma dependência no sentido de ser necessário que haja, no
processo principal, uma situação de urgência que se materialize num periculum in mora – será necessário que
a decorrência do tempo, após a propositura da ação principal, represente um
risco que comprometa a salvaguarda do interesse ou direito que se visa
assegurar.
Existem, no entanto, situações em que não se
verifica a relação de dependência que aqui acabámos de expor. O Artigo 369º do
CPC estipula que quando a matéria constante do procedimento cautelar for
suficiente para formar uma convicção segura acerca da existência do direito
(que se pretende ver acautelado), ou quando a natureza e conteúdo da
providência forem suficientes para realizar a composição definitiva do litígio,
poderá ser dispensada a propositura de uma ação principal. Mais ainda, por via
do Artigo 121º nº1 do CPTA, parece que caso “se verifique que foram trazidos ao
processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade
do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal
pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa
principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.
3.
Provisoriedade
Este é outro dos traços caracterizadores
das providências cautelares. No fundo, o que se quer dizer é que a providência
cautelar não visa regular definitivamente a relação jurídico-substantiva que é
alvo de controvérsia. A sua relação de instrumentalidade e dependência face à
ação principal levará a que se extinga a providência cautelar quando suceda a
emanação da providência definitiva que resulta da ação principal. Portanto, é
coincidente o momento em que cessam os efeitos jurídicos da providência
cautelar e passam a vigorar os efeitos jurídicos que resultem da providência
definitiva.
As medidas cautelares, sabendo da sua
provisoriedade, vigoram até que suceda um acontecimento que interrompa os seus
efeitos. A caducidade de uma providência cautelar pode dar-se em quatro
situações distintas: se o autor da ação não propuser a ação da qual a
providência cautelar (já requerida) depende, se houver inércia negligente do
requerente no processo, se a ação principal for julgada improcedente, ou se o
requerente não propuser uma nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da
propositura da anterior[3].
A autora Isabel Celeste Fonseca[4]
propõe ainda uma subdivisão da característica da provisoriedade em duas
vertentes. Em primeiro lugar, fala-nos de uma dimensão temporal, em que a
providência cautelar assume uma duração limitada (menor ou igual à duração do
processo principal, mas nunca superior). Em segundo lugar, a vertente funcional
desta característica das providências cautelares leva a que, no momento da
composição final do litígio, o juiz possa tomar uma decisão autónoma.
Outra conceção doutrinária adota a posição
de que a providência cautelar (e os seus efeitos) perduram enquanto se mantiver
a situação de perigo que ameaça a salvaguarda do interesse/direito que se visa
manter acautelado e protegido. Para esta parte da doutrina, parece ser irrelevante
o tempo que decorre até ao decretamento das providências definitivas
(resultantes da apreciação da ação principal por parte do juiz)[5].
4.
Sumariedade
A figura das providências cautelares
existe como consequência da necessidade de salvaguardar direitos/interesses,
quando se verifiquem existir ameaças iminentes a esses valores jurídicos. Assim
sendo, a sumariedade, enquanto característica, pauta-se pelo encurtamento, quer
de prazos, quer de fases processuais, permitindo a simplificação da marcha do
processo. De facto, a marcha do processo passa a ser mais célere, dado que se
prevê apenas a existência de dois articulados: requerimento cautelar (Artigo
114º do CPTA) e oposição (Artigo 117º do CPTA).
O juízo levado a cabo pelo juiz é, também,
sumário por natureza. Apresentado o requerimento cautelar o juiz é responsável
por analisar a situação, verificando qual a probabilidade de efetivamente
existir o direito que é invocado pelo requerente. De facto, a apreciação nunca
poderá ser exaustiva, já que assim se comprometeria o limite de cognição que
nos é imposto pelas características da instrumentalidade e dependência.
5.
Celeridade
A tramitação processual inerente às
providências cautelares é urgente, como resultado da possibilidade de ocorrerem
lesões graves e irreparáveis nos direitos/interesses que visam ser acautelados.
Assim sendo, no Artigo 36 nº1.f) do CPTA, sob a epígrafe “Processos Urgentes”,
encontramos as providências cautelares.
O facto de poder ocorrer uma decretação
provisória da providência cautelar, de acordo com o Artigo 131º do CPTA, é a
manifestação máxima do caráter de urgência e celeridade que está por trás do
procedimento cautelar. Este decretamento, por motivos de urgência ou especial
morosidade do processo cautelar em causa, é mais uma vez um modo de prevenir
danos jurídicos que poderiam resultar do periculum
in mora (do próprio processo cautelar e não da ação principal). São estes
os casos em que a urgência é tanta na salvaguarda dos direitos/interesses, que
nem a celeridade de um procedimento cautelar – que pela sua natureza é mais
célere do que a tramitação processual dita “normal” – é suficiente para evitar
lesões jurídicas excessivamente danosas ou irreparáveis.
6.
Proporcionalidade
É imperativo, para que a justiça da
decisão seja a maior possível, que sejam utilizados pelo juiz, critérios de
proporcionalidade e de adequação na apreciação do processo. O Artigo 120º nº3
do CPTA exprime de forma bastante clara aquela que é a proporcionalidade desejada
quando exista uma providência cautelar para ser decretada:
“As providências cautelares a adotar devem limitar-se
ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente,
devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em
cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente
requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e
seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.”
Bibliografia:
VARELA, Antunes,
BEZERRA, J. Miguel, NORA, Sampaio e, “Manual
de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985
CASTANHEIRA, Joana
Maria Coimbra, “As Providências
Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo
Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018
ALMEIDA, Mário Aroso
de, “Teoria Geral do Direito
Administrativo”, Almedina, 6ª Edição, 2020
[1] VARELA, Antunes, BEZERRA, J.
Miguel, NORA, Sampaio e, “Manual de
Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985
[2] SILVA, Lucinda D. Dias da, “Processo Cautelar Comum - Princípio do
contraditório e dispensa de audição prévia do requerido”, Coimbra Editora,
2009 apud CASTANHEIRA, Joana Maria
Coimbra, “As Providências Cautelares e os
Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo
e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 38
[3] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos
para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o
Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 42
[4] FONSECA, Isabel Celeste, “Processo
Temporalmente Justo e Urgência - Contributo para a autonomização da categoria
da tutela jurisdicional de urgência na justiça administrativa”, Coimbra
Editora, 2009 apud CASTANHEIRA, Joana
Maria Coimbra, “As Providências
Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo
Administrativo e o Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 43
[5] CASTANHEIRA, Joana Maria Coimbra, “As Providências Cautelares e os Requisitos
para o seu Decretamento - Confronto entre o Processo Administrativo e o
Processo Civil”, Universidade de Coimbra, 2018, p. 43
Sem comentários:
Enviar um comentário