segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Intimação

            O título II do CPTA tem o nome de processos urgentes, isto porque estão nele as cinco formas especiais de processo. Estas formas estão instituídas devido à urgência na obtenção de uma decisão de mérito, através de uma forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa. Assim, estas formas são caracterizadas no art.36º/1 CPTA, como formas de processos urgentes, é lhes aplicável os artigos 36º/2 e 4 e 147º CPTA. Desta maneira,  titulo II assenta na bipartição entre Ações Administrativas urgentes e Intimações. 

           Neste post, o foco será as intimações. 

Ora, o processo de intimação é um processo urgente que se caracteriza por se dirigir à emissão de uma imposição, pretendendo-se qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. O CPTA regula nos artigos 104º a 111º CPTA duas formas de intimação. 


Nos artigos 107º e 108º CPTA, encontra-se a intimação para prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões. É um processo que pode um meio acessório, nos termos do art.60º e 106º CPTA, como pode ser um meio autónomo, pelo qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. A tramitação estabelecida no art.107º CPTA é muito simples, afigura-se adequada à natureza das questões que nesta forma de processo cumpre apreciar e das indagações, para o efeito, são necessárias. Assim, uma vez recebido o requerimento de intimação apresentado pelo autor, a secretaria promovo oficiosamente a citação da entidade demandada decorrido o respetivo prazo, segue-se a decisão do juiz, a menos que este considere necessária a realização de diligencias complementares. A celeridade do processo é, entretanto, naturalmente reforçada pela aplicação do regime próprio dos processos urgentes (art.36º/2 e 3 e 147º CPTA). 


Por outro lado, os art.110º e 111º CPTA abordam a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Quanto à sua tramitação, foi dito na exposição dos motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função dada intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação adminsitrativa especial, com os prazos decorridos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes. Este é um modelo polivante, que pretende intervir, em primeiro lugar, nas situações de urgência normal, em que o processo segue os tramites previstos no art.100º/1/2 CPTA, que podem ser, quando a complexidade da matéria o justifique, os da ação administrativa, ainda que com os prazos reduzidos a metade (110º/3 CPTA). E, em segundo lugar, em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia. O art.110º/3 CPTA estabelece que o juiz pode reduzir o prazo fixado no nº2 do mesmo artigo ou promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado, ou optar mesmo pela realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato. 


Quanto à tramitação a seguir, pode dizer-se que o modelo comporta quatro possibilidades distintas. Em primeiro lugar, o modelo normal, são os processos desencadeados em situações de urgência normal e que apresentam uma complexidade normal da apreciação (110º/1 CPTA). Em segundo lugar, o modelo mais lento do que o normal, que corresponde aos processos desencadeados em situações de urgência normal, mas cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal. Este modelo é o da ação administrativa, por remissão do art.110º/2 CPTA, com os prazos reduzidos a metade. Em terceiro lugar, o modelo mais rápido que o normal, processos desencadeados em situações de especial urgência. Utiliza-se o modelo do art.110º/1 CPTA, por remissão da alínea a), do nº1 do mesmo artigo, mas com redução do prazo aí previsto para a citação do requerido. Por fim, o modelo ultra-rápido, cujos processos são desencadeados em situações de extrema urgência e seguem termos informais muito simplificados, que podem passar pela audição do requerido por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone (art.110º/3/b) CPTA), ou resumir-se à já referida realização, em 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual o juiz decidirá de imediato (art.110º/3/c) CPTA).


Concluindo, a intimação é uma expressão privilegiada do direito à tutela jurisdicional efetiva. 



Bibiografia:

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

– Almedina, 2ª edição (2013)

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina (2010) ;


                                                                                                        Ana Figueiredo, Nº58324

                                                                                                        Subturma 9, Turma A


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