A legitimidade é um
pressuposto processual que se afere a partir das alegações do autor. Mário Aroso de Almeida refere que “possui,
assim, legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja
conexão com o objeto da ação o apresente como em condições de nela figurar como
autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o
objeto configurado pelo autor”.
A regra geral do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) em matéria de
legitimidade ativa é o artigo 9.º que preceitua, no seu n.º 1, que “o autor é
considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica
controvertida”. Assim, para apreciar o Tribunal apreciar o mérito da causa não
é necessária a efetiva titularidade da situação jurídica, mas apenas a sua
alegação.
Nesta sede, importará
analisar a legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos
prevista no artigo 55.º do CPTA.
Na alínea a) do n.º 1
do artigo 55.º CPTA, refere-se que tem legitimidade para impugnar um ato
administrativo, “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos”. Para José Carlos
Vieira de Andrade, tem legitimidade ativa “quem retire imediatamente da
anulação ou declaração de nulidade um benefício específico para a sua esfera
jurídica, mesmo que não invoque a titularidade de uma posição jurídica
subjetiva lesada”. Pela leitura do
referido preceito e uso do advérbio designadamente, temos de entender, com Vasco Pereira da Silva, que estão em
causa indivíduos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas
subjetivas de vantagem e não necessariamente de direitos ou interesses
legalmente protegidos. Necessária será a existência de um interesse de facto,
que não se confunde com a titularidade de uma relação jurídica administrativa,
resultante de, para a esfera do particular, resultarem, do ato que se impugna,
consequências desfavoráveis, de modo que, como refere Mário Aroso de Almeida, “a anulação ou a declaração de
nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem direta (ou imediata)
”, sendo que tal vantagem ou utilidade pode ser jurídica ou económica.
Para se aferir o
carácter direto do interesse, há que verificar, se o interesse em pedir a
anulação ou declaração de nulidade do ato que se impugna é atual e efetivo,
devido ao facto de este ser lesivo para a esfera daquele que o impugna. Não podem ser considerados para o preenchimento do requisito interesses reflexos, indiretos ou apenas hipotéticos, como aliás
se refere no Acórdão do TCA Sul de 5 de maio de 2011 (Processo n.º 7237/11).
Assim, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha reconduzem o requisito
do carácter direto do interesse não a uma questão de legitimidade processual,
mas de interesse processual ou interesse em agir, procurando-se saber se existe
uma efetiva necessidade de tutela judiciária.
O carácter pessoal do
interesse, que já se relaciona mais com a questão da legitimidade ativa
enquanto pressuposto processual, diz respeito à necessidade de a vantagem que o
particular pretende obter, com a anulação ou a declaração de nulidade do ato
impugnado, ser uma vantagem pessoal concreta, de natureza patrimonial ou apenas
moral, de tal maneira que, como refere Mário
Aroso de Almeida, “ele reivindique para si próprio, de modo a poder
afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele
próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo”. Excluem-se
do âmbito do conceito de interesse pessoal, desde logo, os ditos interesses
difusos, pertencentes a uma coletividade ou a um certo grupo de pessoas. Este carácter pessoal do interesse é que permite traçar a destrinça entre impugnação a título individual e direito de ação popular.
Em suma, é de concluir que o conceito de
interesse direto e pessoal, que confere legitimidade ativa ao particular nas
ações de impugnação de atos administrativos, é bastante amplo, podendo
inclusive reconduzir-se a um mero interesse de facto e a própria jurisprudência
também tem optado por uma postura de maior flexibilidade na análise dos
requisitos do carácter direto e pessoal do interesse, procurando conferir aos
interessados uma tutela antecipada.
Bibliografia:
José Carlos
Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa, 18.ª ed. Coimbra, 2020;
Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo I, 4.ª ed., Coimbra, 2020 (reimpr.);
Mário
Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;
Vasco
Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2.ª ed. Coimbra, 2016 (reimpr.);
Aulas teóricas do Professor Vasco
Pereira da Silva.
Flávio Miguel Caçote, n.º 58401,
TA-9
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