sábado, 18 de dezembro de 2021

Representação do Estado pelo Ministério Público: da verdadeira necessidade de proteção do interesse público à mera possibilidade. Jéssica Anjos

Num Estado de Direito Democrático é normal ouvirmos dizer que o Estado é parte num dado litígio, contra esta ou aquela entidade, pública ou particular, mas o que, por vezes, não é claro é a forma como o Estado se defende. Por outras palavras, saber quem o representa. E é essa a questão que iremos abordar, mais concretamente, a representação do Estado pelo Ministério Público, averiguando a concretização da representação no atual Contencioso Administrativo. De referir, que o poder de representação do Estado pelo Ministério Público será foco desta análise, deixando de parte uma análise exaustiva da defesa da legalidade prosseguida pelo mesmo.

Em primeiro lugar, consideramos oportuno desmistificar a figura do Ministério Público enquanto órgão constitucional a quem compete (i) representar o Estado; (ii) defender os interesses que a lei determinar; (iii) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; (iv) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade; e (v) defender a legalidade democrática”, como consagrado no artigo 219.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). A par da norma constitucional, o Estatuto do Ministério Público fortalece o seu papel no artigo 2.º.

De igual modo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) no seu artigo 51.º, aquando da definição das funções do Ministério Público nos diz que lhe compete “representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.” Na mesma medida, o artigo 4.º, número 1 do Estatuto Ministério Público robustece a ideia de defender a legalidade democrática (alínea a)); representação do Estado pelo Ministério Público (alínea b)); intentar no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa (alínea f)); assumir, nos casos previstos na lei, a defesa dos interesses coletivos difusos (alínea h)); promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade (alínea k)), por exemplo Ministério Público.

De notar que a Professora ALEXANDRA LEITÃO atenta para o facto de o Ministério Público apenas representa a pessoa coletiva Estado (“e nenhumas outras entidades, ainda que integradas na Administração direta[1]) nas ações administrativas comuns relativas a contratos e de responsabilidade.

No Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) o artigo 11.º, número 1, in fine, também refere a representação do Estado, na medida em que prevê a constituição obrigatória de mandatário, por remissão ao Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se representar pelo Ministério Público, como se de um advogado se tratasse. Reconhecemos a sua legitimidade como conjeturado no artigo 9.º, número 2 do CPTA nos processos destinados a acautelar a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo (…), o património cultural e os bens do Estado.

Todavia, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA[2] discorda (e bem) da comparação e, de certa forma, confusão de funções do Ministério Público no que concerne às funções de um advogado, na medida em que nos diz que não é compatível ser-se parte de um processo e, em simultâneo, promover o patrocínio judiciário da Administração, podendo resultar em problemas de constitucionalidade.

No entendimento do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[3] trata-se de uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Ainda sobre a legitimidade do Ministério Público importa mencionar que a mesma abrange a propositura de ações em sede de recursos, de acordo com o artigo 141.º, número 1 do CPTA.

Podemos assegurar que, se atentarmos somente para as normas legais que o nosso legislador ordinário concretizou nos mais diversos diplomas, não temos problemas de maior com a representação do Estado pelo Ministério Público. Por outras palavras, está mais do que comprovada que essa representação existe e em que moldes pode ser exercida. Mas será que a simples concretização legislativa do poder de representar o Estado, resolve todos os problemas relativos à questão da representação pelo Ministério Público? Será que existe uma verdadeira representação? É isso que vamos apurar.

Primeiramente, cumpre aludir ao artigo 85.º do nosso CPTA relativo à intervenção do Ministério Público. É de notar que, comparativamente às versões anteriores, o nosso artigo 85.º reduziu o amplo leque de poderes de intervenção ao Ministério Público em processos que não era parte, podendo indiciar que é necessário e aconselhado restringir essa panóplia de funções.

Em segundo lugar, cumpre salientar o facto de o Ministério Público poder ser designado para representar o Estado no domínio contratual. Defende o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA[4] (e bem) que esta atribuição de competências, na prática, é quase irrelevante, uma vez que nestas situações é usual contratar advogados para o efeito. Logo, esta possibilidade de representação pelo Ministério Público perde um pouco a sua força. Nesta medida, o Professor adverte também para os casos em que existe uma simultaneidade de funções, isto é, ser-se parte de uma ação, enquanto autor que instaura uma determinar ação e, que posteriormente aparece do lado do réu a defender a posição da Administração. O autor entende que se trata de uma situação “manifestamente inadmissível”, dado tratar-se de uma violação das regras do processo administrativo, defendendo, portanto, que a norma não deveria existir e, “a existir, deve estar limitada e a mesma não faz qualquer sentido, porque o Ministério Público não tem funções de defesa da Administração” (…), isto porque a “defesa da Administração é assegurada, nomeadamente, pela contratação de um advogado, a menos que se crie um outro sistema”, como é o exemplo do sistema brasileiro em que existe um advogado geral do Estado, ou ainda a lógica espanhola do defensor público, com funções de defesa.

Numa outra perspetiva, temos a Professora ALEXANDRA LEITÃO que enaltece as situações em que o Estado é autor ou demandado de uma dada ação administrativa. Quando estivermos perante a última situação, ou seja, quando a Administração for demandada não há dúvidas de que “a intervenção do Ministério Público resulta imediatamente da sua citação enquanto representante do Estado.”[5] Conjetura distinta será aquela em que o Estado é autor num dado litígio, posição anteriormente criticada pelo Professor VASCO PEREIRA DA SILVA. Para esta autora, é permitido o patrocínio jurídico pelo Ministério Público, desde que exista um pedido “do órgão ao qual seja, para o efeito e em função da matéria em apreço, imputável a vontade do Estado[6]. Conclui afirmando que, em situações extremas (e não aquelas em que haja uma mera coincidência do Ministério Público enquanto autor e defensor do Estado), a questão se resolve pelo artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público. Critica a solução oferecida pelo legislador, mas sendo a única passível de aplicação, defende-a como solução ao caso.

Outra questão que importa indagar e, digamos que é dos casos mais controversos em sede doutrinária: o artigo 93.º do Estatuto do Ministério Público no que concerne ao conflito de representação pelo Ministério Público, mais concretamente quando confrontado com o Estado. O número 1 diz-nos que “em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam”, de acordo com o número 2, “ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP”, para designar um advogado a representar uma das partes. Ora, sendo tarefa primordial do Ministério Público a defesa dos interesses patrimoniais do Estado mediante representação (âmbito objetivo da atuação do Ministério Público), é de questionar a existência de um verdadeiro poder de representação do Estado.

No entendimento do Professor RICARDO PEDRO[7] e, atendendo ao grau de autonomia conferido ao Ministério Público, segundo o artigo 3.º, números 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público, o autor considera que a representação realizada por este não é afetada por normas de menor. Defende a natureza jurídica híbrida do Ministério Público para sustentar a sua posição. Mais entende que estamos perante o âmbito da autonomia técnica. E, nessa medida, vem expor que o artigo 93.º é a demonstração de como o Ministério Público é autónomo e, por isso, é suscetível de substituição, numa situação de conflito. 

A nosso ver, a possibilidade conferida ao Ministério Público de requerer a sua substituição através de solicitação ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado para apontar um advogado a representar uma das partes, não evidencia traduzir numa verdadeira representação. Notamos o grau de autonomia concedido ao Ministério Público, de acordo com o artigo 3.º, todavia consideramos que, dado a sua sujeição ao “previsto na lei” e, visto que a própria lei determina que é o Ministério Público, o órgão responsável pela representação do Estado e por defender os interesses legalmente protegidos, defender o interesse público. Por conseguinte, não podemos assentir que, perante um caso em que um órgão se possa substituir, mais, se possa eximir das suas competências, que tal consubstancie uma representação exercida na sua plenitude.

De igual modo, o artigo 11.º, número 1, in fine, do CPTA quando se refere a “sem prejuízo da possibilidade de intervenção do Estado pelo Ministério Público”, conjetura a não obrigatoriedade de o Estado ser representado pelo Ministério Público. Em primeiro lugar, o legislador principia por elencar vários profissionais aptos ao patrocínio jurídico e, depois ressalva a representação do Estado pelo Ministério Público, mas apenas dá essa possibilidade. Ora, se se trata de uma mera possibilidade de representação, uma vez mais, não nos parece correto falar de uma representação, na real aceção do conceito. Por outras palavras, concordando com o Professor RICARDO PEDRO, o legislador deixou em aberto um leque de possibilidades à escolha do Estado. Mais. A própria Lei 100/2015 que habilitou o governo a alterar o ETAF e o CPTA não previu a atribuição ao Ministério Público de “um papel obrigatório no patrocínio judiciário do Estado.

Face ao exposto, consideramos que, face (i) ao caso de o Ministério Público se fazer substituir; (ii) da mera possibilidade, dada pelo legislador, de representação do Estado pelo Ministério Público no seu artigo 11.º, número 1 do CPTA; (iii) da inexistência de atribuição de poderes de representação obrigatória na Lei 100/2015 que habilita a alteração do ETAF e do CPTA, não podemos defender um verdadeiro poder de representação por parte do Ministério Público. Sem dúvidas que existe uma representação. No entanto, não a podemos considerar como um todo, como uma verdadeira representação, dado estar revestida de possibilidades e não obrigatoriedades.

A doutrina portuguesa tem apresentado soluções na tentativa de remediação do artigo 93.º do Estatuto do Ministério Público. Trata-se de resolver “os eventuais conflitos resultantes das várias vestes que assume o Ministério Público em nome do Estado em sentido amplo.”

As possibilidades, segundo o Professor RICARDO PEDRO[8], são três: (i) manter a situação inalterada; (ii) alterar o âmbito de abertura de defesa dos interesses estatais a advogados privados e, por fim, (iii) criar uma figura que representasse o Estado (em substituição do Ministério Público). O Professor realça desde logo os custos inerentes às duas últimos sugestões, designadamente, ao nível do Orçamento de Estado, reforçando que também estas eventualidades podiam não resolver os conflitos existentes. De notar que, identicamente na redação atual do Estatuto do Ministério Público, existiu a criação do JURISAPP – entidade responsável intermediária pela transmissão e de coordenação entre o Estado e o Ministério Público. Ora, tal também tem custos acrescidos, dado que consubstancia mais um custo para o Estado a fim de financiar uma função de coordenação. Assim, o argumento relativo aos custos tem de ser entendido com peso e medida, dado que tudo tem um custo, devendo o mesmo ser analisado na perspetiva da utilidade.

O Estado ganha assim um duplo auxílio, se assim pudermos chamar, na defesa dos seus interesses patrimoniais. Por um lado, continua a ter o Ministério Público que organiza e, por outro, “o JurisAPP que recebe a citação, assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo (artigo 25.º, número 4 do CPTA).

Não obstante o Estado ter ganho uma nova entidade no auxílio da sua representação, a criação do JurisAPP parece ter originado alguns problemas na distribuição de tarefas. Isto porque, na redação do artigo 25.º, número 4 do CPTA quem recebe a citação em nome do Estado deixou de ser o Ministério Público e passou a ser o JurisAPP, mas depois tem de enviar o expediente ao Ministério Público para que este o organize, dado que o primeiro tem uma função de mera coordenação do processo.

Em suma, estamos perante uma nova realidade no que concerne à representação do Estado pelo Ministério Público. Este último já não tem a panóplia de poderes de outrora, passando a dividi-los com o JurisAPP no relativo à coordenação da representação do Ministério Público. De igual modo, temos de atender a um fator muito importante: a possibilidade de escolha pelo Estado na pessoa e/ou entidade que o irá ajudar na defesa dos seus interesses patrimoniais, de acordo com artigo 11.º, número 1 do CPTA. Este artigo, a par dos restantes suprareferidos é a razão pela qual o poder de representar o Estado não cabe unicamente e totalmente ao Ministério Público. Assim, temos um quadrado funcional, no ensinamento do Professor RICARDO PEDRO, composto pelo Ministério Público que organiza, o Centro que coordena; o Estado que é o representado; representante em juízo, isto é, o responsável escolhido pelo Estado.

 

Jéssica Ventosa dos Anjos

N.º 56602

Subturma 9



[1]Alexandra Leitão (2013). A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos. JULGAR, n.º 20, pág. 203.

[2] Aulas teóricas da regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva

[3] Almeida, M. (2020). Manual de Processo Administrativo, (4ª ed.) Coimbra.

[4] Aulas teóricas da regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

[5] Alexandra Leitão (2013). A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos. JULGAR, n.º 20, pág. 202.

[6] Aulas teóricas da regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

[8] Ricardo Pedro (2020). A representação do Estado pelo Ministério Público in Comentários à Legislação Processual Administrativa (5ª ed., Carla Amado Gomes, Ana F. Neves, Tiago Serrão). Lisboa. AAFDL Editora.


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