Introdução
O Recurso administrativo necessário encontrava-se consignado no n.º
1 do art.º 25 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, doravante LPTA), “Só é admissível recurso dos actos
definitivos e executórios”. ou seja, só com o esgotamento de recursos no seio
da Administração é que seria possível o recurso contencioso aos Tribunais
Administrativos
A hierarquia administrativa, assim, tem um papel fundamental, dado
que confere ao superior hierárquico o poder de direção e impõe o dever de
obediência e lealdade ao seu inferior hierárquico (PAULO OTERO, Conceito e Fundamento da
Hierarquia Administrativa, 1992, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 75), sendo
que só com o conhecimento e parecer dos respetivos hierárquico, ato
confirmativo, é que funcionário subalterno poderia recorrer ao recurso
jurisdicional.
A analise de
alguns regimes de recurso hierárquico
Para averiguar em termos práticos
como esta situação ocorria, recorro ao antigo Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública ( Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, doravante RDPSP).
Imagine-se perante um processo disciplinar
em que foram violados alguns deveres inerentes nos art.º 7 e seguintes do
RDPSP, e o infrator, agente da PSP, decide recorrer da decisão, pois fora
sancionado com uma pena disciplinar. O Agente decide recorrer com base no n.º 1
do art.º 90 do RDPSP, ou seja, terá de recorrer ao superior hierárquico do
escalão imediato (Comandante-Geral da PSP), no prazo de 10 dias após a
notificação, do n.º 1 do art.º 91. O superior hierárquico, Comandante-Geral da
PSP, tem o prazo de 30 dias para proferir a sua decisão, art.º 92 do RDPSP e
caso, o Agente da PSP ainda pretenda recorrer da decisão, art.º 93 do RDPSP,
este recorre para o Ministro da Administração Interna, sendo que perante o
deferimento ou indeferimento, o ato se torna definitivo. Perante esta decisão e
o Agente pretenda recorrer, teria de recorrer para os Tribunais
administrativos, art.º 94 do RDPSP. Durante o prazo de recursos entre
Superiores hierárquicos, n.º 2 do art.º 95 do RDPSP, o prazo para recorrer aos
Tribunais Administrativos suspende-se, sendo que não existe uma perda de um
direito do administrado durante o espaço temporal que está a ocorrer o recurso
hierárquico.
Neste exemplo está-se perante um exemplo
claro de um recurso hierárquico necessário, existindo aqui dois “degraus” na
hierarquia administrativa (Comandante-Geral da PSP e Ministro da Administração
Interna) para apreciar o processo disciplinar (Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, Secção de Contencioso Administrativo de 06/11/2015,
P.00596/12.4BECBR).
Além disso, com o anterior Regime Disciplinar da PSP
não se recorre logo para o topo da cadeia hierárquica, o Ministro da
Administração Interna. De acordo com o Professor André Salgado de Matos, se
recorrer-se imediatamente para o Ministro poder-se-ia estar em situações que
alguns órgãos daquela entidade não tivessem o conhecimento e suscita-se uma
questão de perca de autoridade na hierarquia administrativa, se o recurso não
passasse pelo Comandante-Geral da PSP e passasse, imediatamente, para o
Ministro da Administração Interna (ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Recursos hierárquicos
necessários previstos em leis especiais: o recurso em matéria disciplina no
âmbito da GNR, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 87 Maio/Junho de 2011. Pp
56).
O atual regime de recursos hierárquicos da Guarda
Nacional Republicana (Lei 145/99, de 1 de Setembro, com ultima alteração por
Lei 66/2014, de 28 de Agosto) funciona nos mesmos moldes, art.º 117 a 125 do
RDGNR, sendo que art.º 122 do RDGNR, “Da decisão do Ministro da
Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.”
Diferente situação dos “dois degraus” de recursos administrativos necessários, é a Lei Orgânica de 2/2009, de 22 de Julho, que regula o Regulamento de Disciplina Militar (doravante RDM), sendo temos de analisar o n.º 1 do art.º 121: “Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico nos termos previstos, respetivamente, no Código de Procedimento Administrativo e no Presente Regulamento”. Na presente situação ainda no art.º 124 do RDM salienta que o recurso é dirigido ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas ou o Chefe de Estado-Maior do Ramo (Armada, Exército, Força Aérea) e no n.º 2 do art.º 125 do RDM, termina o recurso hierárquico após o recurso ao Chefe de Estado-Maior, ou seja, não existe aqui um recurso em dois degraus, o que, neste caso se sucedesse, seria após o recurso para o Chefe de Estado-Maior para o Ministro da Defesa Nacional.
Doutrina e
Jurisprudência
Efetuados três exemplos práticos no Ordenamento
Jurídico Português, é de salientar que o n.º 1 do art.º 25 do LPTA fora
revogado, pelo art.º 51 do Código de Procedimento de Tribunais Administrativos
(doravante CPTA), que não salienta a existência de um ato definitivo, mas “(…)
são impugnáveis todas as decisões (…) visem efetuar efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta” que será o caso dos processos
disciplinares. No regime do contencioso administrativo, efetivamente, não
existe uma menção para quando usar os recursos hierárquico necessário ou
facultativo, sendo que apenas no CPA, no n.º 1 do art.º 185 do CPA, menciona
que os recursos são necessários ou facultativos, se o recurso hierárquico tem
de ser aplicado ainda antes da aplicação do recurso jurisdicional, como sucede
nos casos acima expostos.
O Professor Vasco Pereira da Silva, tem sempre
contestado sobre a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário,
pois está imanente uma das fases do trauma do contencioso administrativo “o
juiz administrador”, ou seja, pretende-se prevalecer a Administração Pública
(doravante AP), concedendo poderes de decidir sobre si própria, tendo como
consequência a lesão de direitos fundamentais ao administrado (VASCO PEREIRA DA
SILVA, Vasco, De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico no
novo contencioso administrativo necessário a útil: a metamorfose do recurso
hierárquico no novo contencioso administrativo. Cadernos de Justiça
Administrativa n.º 47 Setembro / Outubro de 2004. pp 21). Segundo o
Professor existe a violação de quatro princípios constitucionais consignados na
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). O primeiro e o segundo
princípio o tutela efetiva dos direitos dos particulares e a tutela
jurisdicional ( art.º 268/4 CRP), ao conceder de imediato o recurso
jurisdicional do administrado, existindo, assim, uma limitação a este direito,
com a necessidade de primeiro recorrer ao recurso hierárquico, dado que causa
uma inércia administrativa na decisão do caso; o terceiro principio, Separação
de poderes (n.º 1 do art.º 111, art.º 205 e ss, art.º 266, todos do CRP), está
a limitar o acesso aos tribunais administrativos, carecendo uma decisão
definitiva por parte da AP; o quarto princípio, desconcentração administrativa (n.º
2 do art.º 267 CRP), que implica uma não confusão de esferas, sendo que o
administrado tem sempre o direito de impugnar para os Tribunais
Administrativos.
Contudo, o Professor Freitas do Amaral, considera que
posição da Regência implicaria um acréscimo exponencial de casos nos Tribunais
Administrativos (DIOGO FREITAS DO AMARAL. Considerações Gerais Sobre a
Reforma do Contencioso Administrativo. Reforma do Contencioso Administrativo.
Cadernos
de Justiça Administrativa n.º 22, 2000), aderindo, assim, a uma
interpretação restritiva, conjuntamente, com o Professor Mário Aroso de
Almeida, que o CPTA no art.º 51, embora não mencione a definitividade do ato
administrativo, que se encontrava no n.º 1 do art.º 25 da LPTA, para,
realmente, afastar os recursos hierárquicos necessários existe a necessidade de
uma revogação expressa, logo este recurso ainda prevalece no Ordenamento
Jurídico Português.
Na Jurisprudência, saliento o Acórdão do Tribunal
Central Administrativo do Sul (doravante TCAS) (Acórdão 18.11.2010,
processo 6326/10), tratando-se de uma situação de um processo
disciplinar que constituiu efeitos imediatos, ou seja, não foi concedida o
efeito suspensivo à impugnação necessária para o Ministro da Administração
Interna. Ao ter-se constituído efeitos imediatos, coloca-se um prejuízo no infrator,
pois supostamente, só poderia constituir efeitos após decisão sobre o recurso
do Ministro da Administração Interna, sendo que este já não seria um recurso
hierárquico necessário, colocando em causa a tutela jurisdicional, art.º 20 e
n.º 4 do art.º 268, ambos do CRP, pois o prazo começa-se já a contar com base
no n.º 1 do art.º 59 do CPTA, pois este já surtiu efeitos.
Quanto à legislação, o RDM trata-se de uma legislação
de valor reforçado, n.º 3 do art.º 112 do CRP, sendo que prevalece sobre o CPA
(FÁBIO FERNANDO DOS SANTOS MOTA. A inconstitucionalidade do recurso
hierárquico necessário. Em especial, as sanções aplicadas no âmbito do
Regulamento de Disciplina Militar. Dissertação de Mestrado. FDUL.2016),
tratando-se aqui, propriamente, de uma legislação especial.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, o
regime do recurso inerente a este tema, tem de ter em conta os preceitos do n.º
1 do art.º 51, e n.º 4 e 5 do art.º 59 do CPTA, não existindo a necessidade de
um recurso hierárquico, mas sim uma opção por parte do administrado (n.º 5 do
art.º 59 do CPTA). Assim, um recurso jurisdicional nunca poderia ficar a
aguardar pelo ato definitivo da AP, contudo, temos ainda que salientar
novamente que o RDM trata-se de uma lei de valor reforçado, sendo que neste
regime sempre poder-se-ia suscitar a sua inconstitucionalidade, com base na Posição
do Professor Vasco Pereira da Silva.
Face ao exposto, e como adoto a Posição do Professor
Vasco Pereira da Silva considero que a dependência de um recurso hierárquico para
se recorrer aos Tribunais administrativos suscita, claramente a violação dos
direitos fundamentais dos administrados, colocando em causa a tutela jurisdicional
efetiva dos administrados. Em iure condendo
existe a necessidade de revogar parcialmente o n.º 1 do art.º 185, dando apenas
alternatividade do administrador em escolher o recurso hierárquico ou o recurso
contencioso e alterar os vários regimes de recursos hierárquicos necessários
que ainda existem, nomeadamente, o RDM e o RDGNR, não existindo necessidade de
alteração do RDPSP, uma vez que o atual regime, EDPSP (Lei 37/2019, de 30 de
Maio), art.º 103 do Diploma, salienta a alternatividade entre o recurso
hierárquico e o recurso contencioso.
Miguel Alexandre Pereira, n.º 57153
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