A figura jurídica dos contrainteressados e a sua importância num contencioso administrativo de partes
Como refere o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, um dos “traumas da infância” do contencioso administrativo é efetivamente a sua natureza, isto porque no fundo, não existia uma relação jurídica entre as partes em litígio aliás, nem sequer existiam partes, na medida em que o particular era considerado como um mero colaborador na descoberta da legalidade dos atos praticados pela Administração, isto porque, de facto, o que acontecia é que a única coisa que o tribunal fazia era apurar a legalidade dos atos praticados pela Administração, não executando os mesmo pelo que, na verdade, nunca havia a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular, ou seja, o particular era somente “um mero objeto do poder soberano”.
No entanto, esta ideologia veio ser alterada a partir da Constituição de 1976 e das várias alterações que lhe sucederam, pelo que nos dias de hoje temos um “contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, em que «tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições: num caso, a afirmação da lesão de um direito, no outro, a defesa da legalidade e do interesse público”, sendo, portanto, um contencioso de partes.
Desta forma, o particular tem sempre legitimidade ativa para intentar uma ação contra a Administração quando alegue ser parte na relação material controvertida (Art. 9.°/1 do CPTA). Ou seja, no fundo,e como refere VASCO PEREIRA DA SILVA tem legitimidade ativa o particular que “alegue a titularidade de um direito subjectivo, ou (de acordo com uma formulação mais neutra) de posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa.”
Em sentido oposto aparecerá, portanto, a Administração como sujeito passivo, nos termos do Art. 10º CPTA, como verdadeira parte no processo e não como autoridade recorrida, como anteriormente era denominado.
Quanto à figura dos contrainteressados, esta vem genericamente regulada no Art. 10.º/1 CPTA, que estatui que “Cada ação deve ser proposta...quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. De resto, a figura vem especificamente regulada nas disposições especiais dos Art. 57º CPTA (referente à posição dos contrainteressados aquando da impugnação de um ato administrativo) e Art. 68º/2 CPTA (quando está em causa uma condenação à prática de ato devido).
No que concerne à denominação dada a esta figura, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA refere que a mesma não é muito feliz, isto porque estes sujeitos não são mais que sujeitos principais da relação jurídica multilateral, enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as
da Administração, intervindo nesses termos no processo administrativo.
No entanto, independentemente do nome a que é dado a estas partes, a verdade é que os seus interesses se encontram tutelados quando estão em causa relações multilaterais, ou seja, que não digam apenas respeito ao particular e à Administração. De facto, como é evidente, quando a Administração atua pressupõe-se que, muitas das vezes, afete não só um sujeito no ordenamento, mas vários, pelo que é neste sentido importante tutelar a posição de todos os afetados (ou beneficiados).
Assim, temos que nos Art. 57º e 68º CPTA, quando o particular pretende impugnar um ato administrativo, ou condenar a Administração à prática de um ato devido, quando esta se encontra numa situação de inércia, deve demandar não só a Administração, mas também todos os sujeitos a quem o processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham um interesse na manutenção do ato impugnado. Ora, este regime é bastante importante, na medida em que efetivamente as relações administrativas são, na maioria dos casos, relações multipolares, que afetam vários intervenientes e não apenas um, pelo que é evidente que se deva ter em consideração o interesse de todos eles quando se põe em causa a atuação da administração. Este é, a meu ver, um dos regimes mais importantes e que melhor tutela o “Contencioso de partes”.
Este regime é, de tal modo importante, que a falta de identificação dos contrainteressados, quando fica evidente no caso em concreto de quem são, constitui uma exceção dilatória, nos termos do Art. 89.º/4/e), que poderá levar à absolvição do réu da instância, nos termos do Art. 89.º/2 CPTA.
Quando não fique claro de quem são os contrainteressados, não se deixa de ter a preocupação de invocar os mesmo, existindo mecanismos próprios para o caso. Assim, quando exista um elevado número de contrainteressados, o juiz pode promover citação mediante a publicação de anúncio, tendo os interessados o prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo, no termos do Art. 81.º/5 CPTA.
Com isto, constatamos que há, nos dias de hoje, uma verdadeira preocupação não só com a posição do particular face à atuação da administração, que contrasta com a antiga conceção objetivista, bem como da conceção do ato definitivo e executório, mas também com a própria posição dos particulares que estão do lado da Administração e que da sua conduta não querem que hajam alterações, existindo um verdadeira contencioso administrativo de partes.
Vera Couceiro, nº 61241
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