sábado, 18 de dezembro de 2021

O Caso Palhinha - a providência cautelar: Henrique Santos

 

O presente post tem por base o polémico episódio do denominado “caso Palhinha”, que envolveu o atleta do Sporting CP, em janeiro de 2021, num imbróglio jurídico que ainda faz correr muita tinta nos dias de hoje. Serão abordados alguns problemas jurídicos levantados pela situação, mas mais em concreto, em âmbito de Contencioso Administrativo, a figura da providência cautelar.

Segue o enquadramento. No dia 26 de janeiro de 2021, o Sporting CP defrontou o Boavista FC, confronto esse em que João Palhinha – atleta dos “leões” – foi sancionado com o seu quinto cartão amarelo em jogos do campeonato nacional, pelo que, à partida, ser-lhe-ia imposta a sanção decorrente do artigo 164º/7 do Regulamento Disciplinar da LPFP 2020/2021, que estatui a suspensão por um jogo ao jogador que atingir o quinto cartão amarelo. Sucedeu, porém, que tal punição não sei veio a concretizar no jogo seguinte contra o SL Benfica, no qual Palhinha tomou parte. Isto porque o Clube do atleta interpôs uma providência cautelar ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) com o intuito de suspender essa decisão.

Deste modo, cabe aprofundar brevemente a figura da providência cautelar. Esta vem figurada nos artigos 112º a 134º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e visa conferir a quem esteja dotado de legitimidade para intentar processos em tribunais administrativos a possibilidade de requerer a instauração de processos cautelares, antecipatórios ou conservatórios, que sejam adequadas para assegurar o efeito útil da sentença a proferir nesse processo (artigo 112º CPTA). Temos assim a verificação de vários requisitos, desde já, a mencionada legitimidade ativa constante do artigo 9º CPTA que considera parte legítima o autor que alegue ser parte de uma relação material controvertida (nº1), atribuindo legitimidade para propor ações principais e processos cautelares a qualquer pessoa, associações e fundações defensoras dos interesses em causa, bem como as autarquias locais e o Ministério Público.  O segundo requisito será o de fumus boni iuris, ou seja, a aparência de bom direito, na medida em que haja um forte probabilidade da pretensão formulada no processo cautelar vir a ser julgada procedente (artigo 120º/1 segunda parte). Quanto a isto, deve-se questionar se o requerente tem uma probabilidade séria de ter razão naquilo que pede. Já o terceiro requisito terá por base o asseguramento do efeito útil da decisão e efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista que o requerente não veja consumada na sua esfera jurídica a produção de efeitos negativos de difícil reparação – periculum in mora – pelo que deve ser feita a questão acerca da existência de um sério potencial para a lesão de um direito do requerente pela ação principal. Com efeito, chegamos a uma conclusões fundamentais – a providência cautelar será sempre acessória (artigo 113º CPTA), ou seja, deverá ter por base uma ação principal que venha a constituir uma probabilidade considerável de lesão na esfera jurídica do requerente.

A este respeito, o Professor Mário Aroso de Almeida guia o processo cautelar por três vetores cruciais: a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade[1]. O primeiro terá por base a conjugação dos critérios de legitimidade e acessoriedade, já descritos previamente. O segundo conduz ao regime do artigo 124º CPTA, na medida em que o tribunal competente pode adotar ou recusar providências cautelares com fundamento na alteração dos pressupostos de facto e de direito existentes numa fase inicial. Na senda de Aroso de Almeida, o caráter provisório do processo cautelar implica a inibição do tribunal atribuir as pretensões requeridas a título definitivo – ou seja, a providência de certa forma protege o requerente de uma maneira provisória, dado que, ela própria não pode constituir decisão final, daí que Aroso de Almeida apela à diferenciação clara entre os processos em causa: “importa ter sempre presente que o objeto do processo cautelar não se confunde com o do processo principal, precisamente porque, um e outro, desempenham funções que, entre si, são diferentes.”[2]. Por fim, surge o critério da sumariedade, conexo ao periculum in mora, segundo o qual o julgador deverá fazer uma apreciação sumária sobre os factos relatados, não tomando qualquer decisão definitiva.

Nestes termos, creio que o Sporting CP, na qualidade de parte da relação material controvertida, terá legitimidade ativa nos termos do artigo 9º CPTA, pelo que terá de igual modo a possibilidade de intentar uma ação cautelar ao abrigo do 112º/2 a), dado que penso estar em causa a suspensão da eficácia de uma norma, nomeadamente o artigo supracitado – 164º/7 RDLPFP referente à época desportiva de 2020/2021. Por sua vez, a suspensão derivada da norma em questão é determinada por decisão do conselho de disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) alinhou-se com a pretensão do Sporting CP, com o fundamento de o quinto cartão amarelo apresentado pelo árbitro Fábio Veríssimo ter sido mostrado erroneamente, como admite o próprio[3]. Consequentemente, o Conselho de Disciplina da FPF interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como resposta à procedência do processo cautelar consolidado pelo TCAS. Como é sabido, a jurisdição administrativa, tal como a judicial, segue uma estrutura fixada por lei. Nos termos do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), os tribunais administrativos são os órgãos jurisdicionais detentores da competência para julgar litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma. A ordem jurisdicional administrativa organiza-se em três níveis: os tribunais de primeira instância, os de segunda e, por fim, o Supremo Tribunal Administrativo, em conformidade com o artigo 8º ETAF. O primeiro nível é levado a cabo pelos tribunais administrativos de círculo (39º e seguintes ETAF). Já o segundo é tarefa dos Tribunais Centrais Administrativos, nomeadamente do Porto e de Lisboa – artigo 31º ETAF. A terceira e última instância é encarregue pelo STA, com sede em Lisboa e jurisdição sobre a totalidade do território nacional (artigo 11º ETAF).

Em tom de conclusão, esta situação veio a provocar grande controvérsia no mundo desportivo, tendo igualmente implicações consideráveis em matéria de contencioso administrativo. Serviu esta pequena exposição para analisar a figura da providência cautelar, modalidade de processo urgente. O caso em apreço demonstrou o efeito prático do processo cautelar, na medida em que havia uma decisão proferida que afetaria diretamente o Sporting CP, nomeadamente por implicar a exclusão de um atleta para um confronto de grande importância em sede de campeonato nacional. Desta feita, a procedência deste procedimento determinou a suspensão da decisão do Conselho de Disciplina, salvaguardando a pretensão do requerente. Foi demonstrado o caráter acessório desta, dado que depende sempre da pendência de uma ação principal, comprovando-se igualmente o caráter provisório já que este processo urgente não confere uma decisão definitiva sobre o litígio ocorrente, tal como estatui o artigo 122º/3 CPTA – “as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação” – ou seja, está sujeita a caducidade (nos termos do 123º) ou a uma decisão superveniente de caráter definitivo.

 

Henrique Santos, nº61007



[1] Cfr. AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, p. 441 e seguintes

[2] Cfr. AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, p. 445

[3] Cfr. https://observador.pt/2021/03/16/ja-ha-uma-decisao-oficial-no-caso-palhinha-tribunal-arbitral-do-desporto-da-razao-ao-sporting/ (consultado no dia 10/12/2021)

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