sábado, 18 de dezembro de 2021

A Interpretação do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Marcelo Martins

 

        Para compreendermos a problematização da interpretação do artigo 95º, nomeadamente dos números 1 e 3, cumpre explicitar numa breve introdução os conceitos de objeto do processo e causa de pedir. O pedido é o motivo ou aquilo que o particular solicita ao juiz, ou seja, aquilo que se pretende com aquele processo. Perante isto o professor Pires de Lima vem dizer que o pedido tem uma dupla configuração: é um pedido, por um lado, imediato (que consiste naquilo que se pede ao juiz, naquilo que o autor pede ao juiz que declare, anule ou condene) e, por outro, mediato (que corresponde ao direito que se visa tutelar através do pedido imediato). Numa conceção objetivista, já ultrapassada, o pedido era visto apenas como o pedido imediato. Hoje em dia os artigos 268º nº4 e 5 da CRP e o artigo 2º do CPTA perfilham a posição subjetivista, ou seja, o pedido como o sendo mediato e imediato, isto porque, estes artigos têm por base a lógica do contencioso administrativo destinado à tutela jurídica e efetiva dos direitos dos particulares. O problema surge na posição a adotar quanto à causa de pedir. “Em termos objetivistas o que está em causa é a validade ou invalidade do ato administrativo, a causa de pedir deveria ser, sem mais, a legalidade ou ilegalidade do ato, regulamento, de um contrato ou de qualquer outra forma de atuação administrativa. Portanto, esta é não apenas aquilo que as partes invocam quanto à legalidade ou ilegalidade do ato, mas é, sem mais, todas as legalidades ou ilegalidades possíveis e imaginárias. Nesta perspetiva, o juiz não se deveria limitar apenas à legalidade de um facto em concreto, mas sim ir à procura do quadro de todas as ilegalidades possíveis”[1]. Esta parece ser também a posição adotada pelo professor Mário Aroso de Almeida, sendo que mais à frente a abordarei. Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, a causa de pedir não é mais do que a alegação dos factos que lesam o direito e, da interpretação do artigo 95º do CPTA, podemos retirar que o juiz não tem de ir à procura de factos novos, limitando-se a analisar o que as partes conceberam na causa de pedir. Ultrapassada esta pequena explicitação vou passar à análise do artigo 95º do CPTA nas perspetivas dos professores Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva.

            O artigo 95º nº1 estabelece que “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei o permita…”. Neste sentido o nº3 do mesmo preceito diz que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado,…, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…”. Parece que o 95º nº3 introduz uma exceção ao nº1, o problema surge no alcance que esta exceção vai ter.

            O Professor Mário Aroso de Almeida considera que a exceção do nº3 atribui ao juiz “o poder” de indagar sobre todas as causas de invalidade mesmo as que não foram alegadas pelo autor. Para este professor o preceito do 95º nº3 “… não se limita a permitir que o juiz aplique uma norma que o autor não tenha indicado, ou uma norma diferente daquela que por ele tivesse sido erradamente indicada… a determinação introduzida pelo artigo 95º, nº3, tem em vista… a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor, pois quanto maior for o número de vícios que o tribunal identifique por sua própria iniciativa , maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração.”[2] Tal como mencionei anteriormente, o professor Mário Aroso de Almeida defende uma conceção objetivista de causa de pedir. Para este professor o grande propósito do nº3 é impedir a repetição de ações sobre o mesmo ato, “E se o processo impugnatório vier a ser julgado improcedente, o caso julgado constitui um obstáculo de natureza substantiva a que o interessado volte a impugnar de novo o mesmo ato, ainda que porventura esteja em prazo para o fazer, invocando causas de invalidade que devia ter invocando mas não invocou da primeira vez.”[3] .

            O professor Vasco Pereira da Silva discorda desta posição defendendo que “Os tribunais devem pronunciar-se sobre todas as causas de invalidades que foram invocadas contra o ato jurídico sendo, portanto, a causa de pedir uma configuração dada pelo particular que deve ser seguida pelo tribunal”[4]. Segundo o professor, “o nº3 permite ao juiz identificar causas de invalidades diversas que foram alegadas, mas não significa investigar causas que não foram alegadas, significa só que foram qualificadas erradamente. Neste caso, o juiz é competente pelo direito, pelo que este tem o poder de corrigir alegações erradas pelos particulares. Garantimos assim,  por este meio, que o juiz controla integralmente a legalidade do ato. Contudo, isto não vai contra a regra estabelecida no 95º nº1”[5]. Para o professor a opinião de Mário Aroso de Almeida não cabe na letra da lei nem no espírito das normas, visto que, em Portugal o juiz sempre teve uma posição passiva.

            Importa ainda referir que, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário Aros de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, este nº3 do artigo 95º pretende superar as limitações decorrentes do facto de o objeto do recurso se encontrar delimitado em função dos vícios. Esta posição vai de encontro à concretização prática da tutela jurisdicional efetiva e substancialmente concretiza-se em dois mecanismos. Por um lado, o “juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, salvo se não dispuser de elementos decisivos para decidir, …”[6]. Por outro lado, “o juiz deve identificar, ele próprio, a existência de causas de invalidade diversas das quais tenham sido alegadas”. Assim, logicamente, temos que a opinião cifrada nas anotações ao Código se subsume ao desenvolvimento doutrinal do Professor Mário Aroso de Almeida, suportada por Carlos Alberto Fernandes Cadilha. No segundo mecanismo apresentado, do qual o Professor Vasco Pereira da Silva discorda, o juiz faz uso dos seus poderes inquisitórios através dos factos alegados na discussão, sendo que o autor afirma que não é propriamente uma efetiva qualificação jurídica dos factos que foram alegados inicialmente, mas sim uma identificação de novos vícios que poderiam levar à anulação do ato.

            Na minha modesta opinião, o artigo 95º nº3 é claro, o juiz deve ter a faculdade de  identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas e, seguindo a opinião do professor Vasco Pereira da Silva, o nº 3 apenas facultaria ao juiz o poder de correção das alegações erradas feitas pelos particulares sendo que esta, claramente, não é a intenção do preceito, pois, mesmo sem a existência deste, ao juiz já é permitido corrigir as alegações feitas pelo autor.  Sendo assim, perfilo a posição do professor Mário Aroso de Almeida. Contudo, estou consciente que o resultado desta posição leva o juiz a procurar à exaustão todas as fontes possíveis sobre o ato administrativo em causa o que acabaria por levar “… à formação de caso julgado sobre aquilo que o juiz tinha apurado sem que o juiz pudesse apurar todas as coisas, o que teria um efeito incomportável do ponto de vista do caso julgado”[7]. Logo, a delimitação do nº3 seria um meio termo benéfico entre a total eliminação e manutenção do preceito atual, apesar de, através do nº 1 o juiz conseguir, na mesma, corrigir alegações erradas feitas pelos particulares. A questão que não se conseguiria ver corrigida com esta solução seria a possível sobrecarga dos tribunais administrativos, mas tal como o Professor Vasco Pereira da Silva mencionou em sede de aula teórica, os tribunais poucas sentenças emitem que façam referência a esta matéria- pelo que esta questão nem seria de tal importância- no entanto, quando o fazem, citando o professor, “dão uma no cravo e outra na ferradura”. Por um lado, dão razão ao Professor Mário Aroso de Almeida ao dizerem que há aqui uma pretensão que está a ser exercida na causa de pedir, mas depois dão razão a professor Vasco Pereira da Silva ao afirmarem que o juiz tem de se limitar aos factos alegados pelo autor. Esta indecisão é a reflexão da dúvida dos juízes quanto à aplicação do artigo 95º nº1 e 3, pelo que merece especial tutela em nova revisão por parte do legislador, por forma a atingir a homogeneidade na jurisprudência.

 

Marcelo Alves Martins

Nº58079 Subturma 9



[1] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.

[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 4ª Ed (2020), 87.

[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 4ª Ed (2020), 87.

[4] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.

[5] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.

[6] António Cândido de Oliveira, “Apontamentos sobre a reforma do Direito Processual Administrativo”, in O debate universitário.

[7] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.

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