Para
compreendermos a problematização da interpretação do artigo 95º, nomeadamente
dos números 1 e 3, cumpre explicitar numa breve introdução os conceitos de
objeto do processo e causa de pedir. O pedido é o motivo ou aquilo que o
particular solicita ao juiz, ou seja, aquilo que se pretende com aquele
processo. Perante isto o professor Pires de Lima vem dizer que o pedido tem uma
dupla configuração: é um pedido, por um lado, imediato (que consiste naquilo
que se pede ao juiz, naquilo que o autor pede ao juiz que declare, anule ou
condene) e, por outro, mediato (que corresponde
ao direito que se visa tutelar através do pedido imediato). Numa conceção
objetivista, já ultrapassada, o pedido era visto apenas como o pedido imediato.
Hoje em dia os artigos 268º nº4 e 5 da CRP e o artigo 2º do CPTA perfilham a posição
subjetivista, ou seja, o pedido como o sendo mediato e imediato, isto porque,
estes artigos têm por base a lógica do contencioso administrativo destinado à
tutela jurídica e efetiva dos direitos dos particulares. O problema surge na posição
a adotar quanto à causa de pedir. “Em termos objetivistas o que está em causa é
a validade ou invalidade do ato administrativo, a causa de pedir deveria ser,
sem mais, a legalidade ou ilegalidade do ato, regulamento, de um contrato ou de
qualquer outra forma de atuação administrativa. Portanto, esta é não apenas
aquilo que as partes invocam quanto à legalidade ou ilegalidade do ato, mas é,
sem mais, todas as legalidades ou ilegalidades possíveis e imaginárias. Nesta
perspetiva, o juiz não se deveria limitar apenas à legalidade de um facto em
concreto, mas sim ir à procura do quadro de todas as ilegalidades possíveis”[1].
Esta parece ser também a posição adotada pelo professor Mário Aroso de Almeida,
sendo que mais à frente a abordarei. Na opinião do professor Vasco Pereira da
Silva, a causa de pedir não é mais do que a alegação dos factos que lesam o
direito e, da interpretação do artigo 95º do CPTA, podemos retirar que o juiz
não tem de ir à procura de factos novos, limitando-se a analisar o que as
partes conceberam na causa de pedir. Ultrapassada esta pequena explicitação vou
passar à análise do artigo 95º do CPTA nas perspetivas dos professores Mário
Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva.
O artigo 95º nº1 estabelece que “A
sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua
apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a
lei o permita…”. Neste sentido o nº3 do mesmo preceito diz que “Nos
processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de
invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado,…, assim como deve
identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido
alegadas…”. Parece que o 95º nº3 introduz uma exceção ao nº1, o problema
surge no alcance que esta exceção vai ter.
O Professor Mário Aroso de Almeida considera
que a exceção do nº3 atribui ao juiz “o poder” de indagar sobre todas as causas
de invalidade mesmo as que não foram alegadas pelo autor. Para este professor o
preceito do 95º nº3 “… não se limita a permitir que o juiz aplique uma norma
que o autor não tenha indicado, ou uma norma diferente daquela que por ele tivesse
sido erradamente indicada… a determinação introduzida pelo artigo 95º, nº3, tem
em vista… a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de
ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor, pois quanto maior
for o número de vícios que o tribunal identifique por sua própria iniciativa ,
maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o
ulterior exercício do poder por parte da Administração.”[2] Tal
como mencionei anteriormente, o professor Mário Aroso de Almeida defende uma
conceção objetivista de causa de pedir. Para este professor o grande propósito
do nº3 é impedir a repetição de ações sobre o mesmo ato, “E se o processo
impugnatório vier a ser julgado improcedente, o caso julgado constitui um obstáculo
de natureza substantiva a que o interessado volte a impugnar de novo o mesmo
ato, ainda que porventura esteja em prazo para o fazer, invocando causas de
invalidade que devia ter invocando mas não invocou da primeira vez.”[3] .
O professor Vasco Pereira da Silva
discorda desta posição defendendo que “Os tribunais devem pronunciar-se sobre
todas as causas de invalidades que foram invocadas contra o ato jurídico sendo,
portanto, a causa de pedir uma configuração dada pelo particular que deve ser
seguida pelo tribunal”[4].
Segundo o professor, “o nº3 permite ao juiz identificar causas de invalidades
diversas que foram alegadas, mas não significa investigar causas que não foram
alegadas, significa só que foram qualificadas erradamente. Neste caso, o juiz é
competente pelo direito, pelo que este tem o poder de corrigir alegações
erradas pelos particulares. Garantimos assim, por este meio, que o juiz controla
integralmente a legalidade do ato. Contudo, isto não vai contra a regra
estabelecida no 95º nº1”[5]. Para
o professor a opinião de Mário Aroso de Almeida não cabe na letra da lei nem no
espírito das normas, visto que, em Portugal o juiz sempre teve uma posição
passiva.
Importa ainda referir que, no
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário Aros de
Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, este nº3 do artigo 95º pretende
superar as limitações decorrentes do facto de o objeto do recurso se encontrar
delimitado em função dos vícios. Esta posição vai de encontro à concretização
prática da tutela jurisdicional efetiva e substancialmente concretiza-se em
dois mecanismos. Por um lado, o “juiz deve pronunciar-se sobre todas as causas
de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, salvo se não
dispuser de elementos decisivos para decidir, …”[6]. Por
outro lado, “o juiz deve identificar, ele próprio, a existência de causas de
invalidade diversas das quais tenham sido alegadas”. Assim, logicamente, temos
que a opinião cifrada nas anotações ao Código se subsume ao desenvolvimento
doutrinal do Professor Mário Aroso de Almeida, suportada por Carlos Alberto
Fernandes Cadilha. No segundo mecanismo apresentado, do qual o Professor Vasco
Pereira da Silva discorda, o juiz faz uso dos seus poderes inquisitórios
através dos factos alegados na discussão, sendo que o autor afirma que não é
propriamente uma efetiva qualificação jurídica dos factos que foram alegados
inicialmente, mas sim uma identificação de novos vícios que poderiam levar à
anulação do ato.
Na minha modesta opinião, o artigo
95º nº3 é claro, o juiz deve ter a faculdade de identificar a existência de causas de
invalidade diversas das que tenham sido alegadas e, seguindo a opinião
do professor Vasco Pereira da Silva, o nº 3 apenas facultaria ao juiz o poder de
correção das alegações erradas feitas pelos particulares sendo que esta,
claramente, não é a intenção do preceito, pois, mesmo sem a existência deste,
ao juiz já é permitido corrigir as alegações feitas pelo autor. Sendo assim, perfilo a posição do professor
Mário Aroso de Almeida. Contudo, estou consciente que o resultado desta posição
leva o juiz a procurar à exaustão todas as fontes possíveis sobre o ato
administrativo em causa o que acabaria por levar “… à formação de caso julgado
sobre aquilo que o juiz tinha apurado sem que o juiz pudesse apurar todas as
coisas, o que teria um efeito incomportável do ponto de vista do caso julgado”[7]. Logo,
a delimitação do nº3 seria um meio termo benéfico entre a total eliminação e
manutenção do preceito atual, apesar de, através do nº 1 o juiz conseguir, na
mesma, corrigir alegações erradas feitas pelos particulares. A questão que não
se conseguiria ver corrigida com esta solução seria a possível sobrecarga dos
tribunais administrativos, mas tal como o Professor Vasco Pereira da Silva
mencionou em sede de aula teórica, os tribunais poucas sentenças emitem que
façam referência a esta matéria- pelo que esta questão nem seria de tal
importância- no entanto, quando o fazem, citando o professor, “dão uma no cravo
e outra na ferradura”. Por um lado, dão razão ao Professor Mário Aroso de
Almeida ao dizerem que há aqui uma pretensão que está a ser exercida na causa
de pedir, mas depois dão razão a professor Vasco Pereira da Silva ao afirmarem
que o juiz tem de se limitar aos factos alegados pelo autor. Esta indecisão é a
reflexão da dúvida dos juízes quanto à aplicação do artigo 95º nº1 e 3, pelo
que merece especial tutela em nova revisão por parte do legislador, por forma a
atingir a homogeneidade na jurisprudência.
Marcelo
Alves Martins
Nº58079
Subturma 9
[1] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo,
4ª Ed (2020), 87.
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, 4ª Ed (2020), 87.
[4] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.
[5] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.
[6] António Cândido de Oliveira, “Apontamentos sobre a reforma do Direito
Processual Administrativo”, in O debate universitário.
[7] Opinião do Professor Vasco Pereira da Silva em sede de aula teórica.
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