sábado, 18 de dezembro de 2021

Intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias

 

 A Intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias vem prevista nos artigos 109.º e ss do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante “CPTA”. Esta intimação traduz um mecanismo de defesa face à Administração, podendo inclusivamente ser dirigida contra particulares, artigo 109.º, n.º2 CPTA. “Permite dar tutela principal, urgente e sumária a direitos, liberdades e garantias, podendo ser requerida quando a emissão célere de decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia”.[1]

É um processo principal declarativo e urgente, consagrado no artigo 36.º CPTA. Visa a condenação da Administração, ou particulares na adoção de uma conduta positiva ou negativa. Os requisitos de admissibilidade do pedido de são três: o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade em face do artigo 131º do CPTA. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem por objeto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP. A tutela em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, por ação ou omissão. É um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo de modo transversal todo o universo das relações jurídico-administrativas. O campo de aplicação pode abranger as situações em que a tutela do direito fundamental passe pela abstenção da prática de um ato administrativo ou de outro tipo de conduta da Administração, pela realização de qualquer prestação, por parte da Administração , que não envolva a prática de um ato administrativo, ou pela adoção ou abstenção de uma conduta de um particular, como abranger as situações em que a tutela do direito fundamental se dirige à emissão de um ato administrativo ou passa pela impugnação de ato administrativo ou norma regulamentar.

 

 O primeiro pressuposto da Intimação advém da primeira parte do artigo 109.º, n.º 1 CPTA, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que em esteja em causa, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Direitos, liberdades e garantias são aqueles que a Constituição consagra como tal. A Intimação carece ainda de uma situação de urgência e indispensabilidade, defendendo-se que a urgência tem de ser concreta, tendo o requerente ónus de a alegar e demonstrar.

A questão que se coloca é não estando a intimação sujeita a prazo, como é que uma lesão de um direito, liberdade ou garantia continua a ser urgente se já não for recente. O CPTA não estabelece qualquer prazo para o recurso à intimação. Tem-se entendido que a intimação não pode ser proposta além do prazo de interposição da ação para impugnar o ato administrativo artigo, 58.º CPTA, se a intimação implicar a anulação de um ato administrativo. Caso contrário, permitia-se através da Intimação obter um resultado que já não atingível com o recurso à ação administrativa.

RUI MESQUITA GUIMARÃES estipula dois requisitos para saber se o pressuposto da urgência se encontra preenchido, quando a Intimação não é usada iminentemente aquando da lesão do direito, liberdade ou garantia. Em primeiro lugar, é necessário que a intimação seja o meio adequado para a tutela do direito, não tendo o decurso do tempo a razão da situação de urgência que levou ao recurso da intimação. Em segundo lugar, têm de se manter materialmente os pressupostos de facto que justificam uma decisão de mérito célere.[2]

Finalmente, a intimação deve ser usada sempre que a provisoriedade do juízo cautelar não seja possível ou suficiente para assegurar a tutela plena do direito. Este critério relaciona-se com a subsidiariedade da Intimação, consagrada no artigo 109.º, n.º 2, segunda parte CPTA A segunda parte do artigo 109.º, n.1 estabelece que a Intimação só se justifica se não for possível o decretamento de uma providência cautelar. Cabe ao juiz da intimação avaliar da impossibilidade ou insuficiência hipotéticas do decretamento provisório, alegadas pelo requerente, antes de admitir o pedido. A reforma de 2019 veio alterar este requisito, antes o recurso à Intimação só se justificava se não fosse possível ou suficiente nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, artigo 131.º CPTA. Deste modo, o critério da indispensabilidade estipula que apenas se recorre à intimação quando a utilização de outros processos não urgentes não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil do direito, liberdade ou garantia. Assim a intimação fica reservada apenas para os casos de urgência em que a tutela do direito não possa ser acautelada através do decretamento de uma providência cautelar.

O Tribunal Constitucional veio-se pronunciar no acórdão 5/2006 que o critério de distinção do artigo 109.º  CPTA face aos outros processos “radica na adequação de uma sentença de mérito definitiva”. No entanto, esta subsidiariedade deve ser face ao processo principal não urgente, e não em relação aos processos cautelares, uma vez que se trata de regimes com fins diferentes[3]. Se o objetivo de uma ação é obter uma decisão definitiva então o meio processual adequado será um processo principal, já se se trata de uma tutela definitiva, mas com caráter de urgência por violação de um direito, liberdade ou garantia e não estiverem preenchidos os requisitos de outros processos urgentes, então o meio processual adequado será a Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.

Posto isto, verifica-se que o artigo 109 nº1 contém uma exigência na parte final de “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providencia cautelar, segundo o disposto no artigo 131”, coloca a questão da delimitação em concreto do âmbito das situações em que se deve entender que a eventual adoção de uma providencia cautelar e porventura, o seu decretamento provisório, segundo o disposto 131 não é capaz de evitar a constituição de uma situação irreversível ou a emergência de danos e por conseguinte, que existe uma situação de verdadeira urgência que justifica o recurso a esta forma de intimação.

O Professor Mário Aroso de Almeida dá o seguinte exemplo, no caso de um estudante a quem é negado o acesso ao ensino superior, a providencia cautelar que porventura determine a sua admissão a título precário evita os danos que resultariam da necessidade de aguardar pela   decisão a tomar no processo de condenação é prática de ato indevido. No entanto questiona-se se será que afinal que ela dá origem a danos igualmente insuportáveis, se após vários anos de frequência do curso ou mesmo após a conclusão deste, a pretensão do interessado vier a ser julgada improcedente no processo principal. Neste caso não estaremos perante uma situação em que qualquer decisão que se tome em sede cautelar não é capaz de evitar danos insuportáveis, pelo que a solução compatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva é a de admitir o interessado a propor uma intimação que lhe permita obter uma decisão célere sobre o próprio mérito da causa? Aqui entramos num campo delicado e complexo, pois numa primeira abordagem a resolução passaria por recorrer á distinção entre situações em que a adoção da providência cautelar origina uma situação de irreversibilidade jurídica e situações em que ela apenas pode provocar uma situação de irreversibilidade fática.

A adoção da providência cautelar origina uma situação de irreversibilidade jurídica quando, no plano jurídico decide formalmente a própria questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, esvaziando o objeto do processo.

A questão de saber se a adoção ou a recusa da providência envolvem o risco da constituição de uma situação de irreversibilidade fática, em virtude dos eventuais efeitos materiais que dela decorrem, já não contende com a fronteira entre processo urgente e tutela cautelar, porque diz somente respeito

A legitimidade de apresentação de um pedido de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deve ser analisada nos seus dois planos: ativo e passivo. Quanto à legitimidade ativa, ela depende fundamentalmente da relação entre o requerente e a posição subjetiva defendida. Ou seja, parte legítima para requerer a intimação é todo aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão (ou início de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma ação ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas.

Quanto à legitimidade passiva, o artigo 109º indica como possíveis requeridos da intimação, quer a Administração (em sentido orgânico), no nº 1, quer outras entidades que exerçam funções materialmente administrativas, designadamente concessionários (e não só), no nº 2. a legitimidade passiva restringir-se-á aos requeridos diretos; contudo, em situações de maior complexidade, em que a ponderação de interesses possa não ser unívoca, pode haver lugar à identificação e citação de pessoas a quem a procedência do pedido de intimação cause dano, eventualmente em posições jurídicas de natureza similar à defendida pelo requerente, como por exemplo os contrainteressados.  A citação e audição dos contrainteressados far-se-á, dessa feita, de acordo com o artigo 83º do CPTA, aliás, toda a tramitação, nesses casos, se rege, não pelo artigo 110º CPTA, mas antes pelos artigos 78º e seguintes do CPTA, com os prazos reduzidos para metade, nos termos do artigo 110º/3 do CPTA. Também os particulares poderão ser demandados, tendo em conta a relação administrativa multipolar, alguma doutrina utiliza o artigo 37.º, n.º 3 CPTA para afirmar que apenas relevam particulares investidos em poderes públicos ou não, desde que o particular em causa esteja no âmbito de uma relação jurídico-administrativa.[4]

Em relação à tramitação do processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ela é marcada pelo carácter de urgência, sendo extremamente simples e rápida, combinando com os conceitos de celeridade e do contraditório. São as circunstâncias do caso concreto e a sua complexidade que vão orientar o juiz na escolha da velocidade em que o processo se desenrola, pois é a intensidade da urgência e o tipo de questão que marcam o tempo e os atos procedimentais que irão ocorrer. Podemos, assim, distinguir quatro modalidades de tramitação[5]:

  • Modelo normal. Aquele que corresponde aos processos desencadeados em situações de urgência normal, apresentando uma complexidade normal de apreciação (art.º 110.º/1 e 2 do CPTA).
  • Modelo mais lento do que o normal. Correspondendo aos processos desencadeados em situações de urgência normal, mas cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal devido à matéria e interesses em causa. Por remissão do art.º 110.º/3 do CPTA, este modelo é o da ação administrativa especial (dos artigos 78.º e ss.), com os prazos reduzidos a metade.

·         Modelo mais rápido do que o normal. Aquele que corresponde a processos desencadeados em situações de especial urgência. Por remissão do art.º 111.º/1, é o modelo regulado no art.º 110.º/1 e 2, mas com redução do prazo previsto no n.º1. O n.º 1 do artigo 110.º CPTA estabelece o prazo máximo de 48 horas, após a distribuição do processo, para o juiz emitir o despacho liminar. No entanto, se se verificar uma situação de especial urgência por existir risco de lesão grave e irreversível do direito, liberdade e garantia, o juiz pode proferir o despacho num prazo mais curto.

  • Modelo ultra-rápido. Que corresponde a processos desencadeados em situações de extrema urgência, em que da própria petição se permite retirar a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, seguindo termos informais muito simplificados, que podem resumir-se à realização, em 48 horas, de uma audiência oral, nos termos da qual o juiz decide de imediato (art.º 111.º/1), ou passar pela audição do requerido por qualquer meio de comunicação, incluindo o próprio telefone (art.º 111.º/2).

A este tipo de Intimações aplicam-se as regras gerais de execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e criminal, bem como à possibilidade de fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

 

 O processo de intimação dirige-se à emissão de uma sentença de condenação, mediante a qual o Tribunal impõe a adoção de uma conduta. De acordo com o n.º 1 do artigo 109.º faz depender o recurso à intimação da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, exige também uma ofensa a esse mesmo direito, liberdade e garantia. Assim, resta determinar quais os tipos de direitos que estão aqui em causa e que merecem este tipo de tutela e proteção. Já sabemos que a Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi a figura que o legislador usou para realizar a imposição constitucional que resulta do art.º 20.º, n.º5 da CRP. No entanto, o CPTA vem alargar o seu âmbito a todos os direitos, liberdades e garantias, e já não apenas os “pessoais”, como refere o texto constitucional. Logo, coloca-se aqui uma questão de interpretação do art. 20.º, n.º5 da CRP.

 

Devemos, então, considerar que a Constituição não pretendeu instituir qualquer tipo de hierarquia entre os vários direitos no sentido em que uns são mais dignos que outros, mas sim que acentuou o facto de se exigir uma proteção mais urgente de determinadas posições jurídicas. Assim, devemos interpretar, não no sentido da sua aplicação exclusiva de direitos pessoais, mas sim no sentido de entender como legítima a extensão do seu âmbito objetivo a outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais, desde que se reconheça que o legislador acautelou devidamente a tutela de outros interesses que com aqueles conflituem, de modo a não propiciar tutela à custa de um sacrifício duplamente desrazoável (assim, não existe qualquer desconformidade constitucional uma vez que o novo CPTA não restringiu o âmbito de aplicação).

 

Parece, portanto, ser correta a proteção de todos os direitos análogos, quer sejam de natureza pessoal ou política, quer se refiram aos clássicos direitos fundamentais, quer aos novos direitos fundamentais, ditos direitos de solidariedade, de 3.ª ou 4.ª geração incluindo o direito ao ambiente, direito de asilo, e, também, os direitos que têm proveniência na lei e no direito internacional, e que sejam análogos aos direitos, liberdades e garantias constitucionais.

 Há quem defenda que a intimação apenas serve para proteção de direitos, liberdades ou garantias e não para os direitos sociais. 

 REIS NOVAIS defende que tal diferenciação carece de ser ultrapassada, e que ambos correspondem a direitos fundamentais, comungando do mesmo regime jurídico.[6]

Na jurisprudência a Intimação tem sido usada quando estão em causa o direito de manifestação dos militares, direito à segurança social, direito ao reagrupamento familiar, entre outros.[7]

 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA entendem que “também os direitos de natureza análoga podem ser objeto de tutela através do recurso à intimação”[8]

Defendo que temos assim um mecanismo em que este tipo de Intimação, para além de se aplicar ao mínimo constitucional dos direitos, liberdades e garantias, apresenta um âmbito alargado de tutela, incluindo os vários tipos de atuação administrativa e a atuação de particulares no âmbito de relações jurídicas administrativas.

Quanto à convolação de Intimações em providências cautelares, o artigo 110.º-A CPTA não deixa dúvidas. Assim, verificando-se que as circunstâncias do caso não justificam o recurso à intimação, por ser suficiente o processo cautelar, o Requerente deve ser convidado a substituir a petição inicial, de modo a adaptá-la convenientemente aos requisitos previstos para o requerimento inicial de um processo cautelar (cf. artigo 114.º do CPTA) e, uma vez substituída em conformidade, devem os autos seguir os termos do processo cautelar. De acordo com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA salvaguarda-se, deste modo, o princípio do dispositivo ao permitir que o interessado possa a escolher a providência cautelar que melhor tutele os seus interesses.

Se o juiz considerar que o risco da lesão está iminente e é irreversível de um direito, liberdade ou garantia, mas entende que não se encontra preenchido um pressuposto que depende a utilização dessa via principal, então deve proceder o mais depressa possível ao decretamento provisório da providencia cautelar adequada, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário, artigo 110-A, nº1. “Todavia, tendo presente que entre a notificação do despacho liminar que determina a substituição da petição por um requerimento de providência cautelar e a entrada desse requerimento pode decorrer um lapso de tempo apto a causar prejuízos graves aos direitos que se pretende tutelar (perigo de retardamento ou perigo de infrutuosidade 6 ), deve o juiz, em situações de especial urgência — mormente, em casos de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia invocado, que deixou, em qualquer caso, de constituir um pressuposto legalmente previsto, muito embora possa corporizar um caso emblemático de especial urgência — decretar provisoriamente a providência que considere mais adequada em função das circunstâncias do caso concreto. O decretamento provisório da providência deve ser decidido no mesmo despacho liminar que determina a convolação, sem quaisquer outras formalidades ou diligências, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º”[9]

à ponderação dos critérios de que depende a atribuição das providencias cautelares.

Uma questão interessante é a de saber se o juiz pode determinar que um pedido de providência cautelar prossiga como Intimação. O princípio do dispositivo e a gestão processual parecem ser argumentos que fazem admitir esta hipótese. A doutrina tem admitido a possibilidade de convolação de providência cautelar em Intimações, por aplicação do artigo 121.º CPTA, isto se tiverem reunidos os seus pressupostos. Também a jurisprudência já admitiu esta possibilidade. [10]

No entanto, outros autores não concordam com a posição anteriormente descrita, utilizando como argumentos a instrumentalidade do processo cautelar e o princípio do dispositivo[11]

 Nos termos do artigo 110.º-A. n.º 1 CPTA, como já referido há um convite por parte do juiz ao requerente para substituir a intimação por uma providência cautelar. CARLA AMADO GOMES salienta ainda que o CPTA não aborda a circunstância de o requerente não substituir a petição, defendendo que tal situação acabará com a improcedência da ação, tendo a mesma a natureza de Intimação[12]

O artigo 111.º CPTA regula a decisão e da intimação e os seus efeitos. O recurso das sentenças que tenham proferido uma Intimação desse tipo tem sempre efeito meramente devolutivo, independentemente da ponderação dos danos que esse efeito possa causar (art.º 143.º/2 e ss.). Tal solução tem como objetivo assegurar uma proteção efetiva e reforçada dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos já reconhecidos na primeira instância.

 

Beatriz Farinha, PA9, n.º 61399.



[1] CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES, TIAGO SERRÃO (COORD.),”Comentários à legislação processual administrativa, volume II, AAFDL, 5 edição, p.652

[2] GUIMARÃES, Rui Mesquita “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: o impacto do decurso do tempo -Cadernos de Justiça Administrativa,” Braga, n. 135 (Maio-Jun. 2019), p. 3-8

[3]CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES, TIAGO SERRÃO (COORD.),” Comentários à legislação processual administrativa, volume II, AAFDL, 5 edição, p.674

[4]  MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 4ªedição, p 896

[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 4ªedição, p 901

[6] JORGE REIS NOVAIS, “Direito, liberdade ou garantia, p 52

[7]http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/25939aedd62684f0802573370031c0ea?OpenDocument

[8] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 4ªedição, p 884

[9] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/08-Ana-Gouveia-Martins.pdf

[10]http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/541e261ec0748c8d8025757b004b0301?OpenDocument

[11]. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais administrativos”, Almedina, 4ªedição, p.892

[12] Carla Amado Gomes, «Uma revisão previsível: a convolação do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias em providência cautelar (artigo 110.º-A do Anteprojeto de revisão do CPTA)», in O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, Ana Fernanda Neves, Carla Amado Gomes e Tiago Serrão (coord.), 2014, pp. 319 e ss.

 

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