I- Regime Geral das
Providências Cautelares
Com a Reforma do contencioso
administrativo, surge, no âmbito das providências cautelares, uma cláusula
aberta quanto à tipicidade das providências cautelares que podem ser requeridas. Tal
abertura concretiza o que se encontra disposto nos artigos 20º e 268º n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa, doravante “CRP”, dos quais decorre a concessão de uma tutela
jurisdicional que atenda, de forma efetiva, aos interesses e direitos dos que
estão em relação com a Administração. Em específico, uma das formas que reveste
esta proteção é a tutela cautelar.
A tutela cautelar
encontra desenvolvimento nos artigos 112º e ss do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, doravante “CPTA”. Com este regime, tal qual o regime
civil, visa-se a garantia da utilidade da sentença do processo principal, na
medida em que este, em regra, é demorado por força das necessidades próprias da instrução
e do contraditório. Esta demora pode resultar na falta de utilidade da sentença
obtida pelo particular. Desta forma, uma das marcas essenciais das providências
é a prevenção, que justifica a atipicidade das providências, de modo a oferecer uma tutela irrestrita aos interesses em causa. Como refere,
VIEIRA DE ANDRADE, em A justiça administrativa (Lições), “a lei estabelece
a universalidade dos conteúdos e a universalidade das providências suscetíveis
de serem pedidas e concedidas. Por conseguinte, o requerimento e posterior decretamento
da providência cautelar têm por objetivo oferecer uma regulação preventiva dos
interesses em conflito, ainda que provisória.
II- O Efeito Suspensivo
Automático e o Mecanismo da Resolução
Nos termos do artigo 112º
n.º 2 al. a) CPTA, o titular do direito que está a ser (potencialmente) lesado pode
requerer uma providência cautelar com a finalidade de suspender a eficácia do ato
administrativo. Esta providência, como as demais, visa acautelar o periculum
in mora do processo principal, de modo que a utilidade do direito não se perca no decurso do tempo. Com o pedido desta tutela, a lei consagra um efeito
suspensivo automático e provisório que opera ex lege, do qual resulta a
proibição de a Administração continuar a executar o ato cuja suspensão foi
requerida.
Assim, o mero facto de se
requerer a providência mencionada, despoleta, desde logo, o efeito de que a
entidade demandada não pode executar o ato. Ainda sem qualquer decisão
judicial sobre o deferimento, ou não, da providência, os demandados estão
impedidos de executar o ato. O efeito
suspensivo traduz-se, então, numa paralisação provisória dos efeitos do ato
administrativo suspendendo.
Feita a exposição sobre o
efeito suspensivo, apesar da boa vontade do legislador na atribuição deste efeito, resulta do artigo 128º n.º 1 segunda parte CPTA, a possibilidade de
a Administração (requerida no processo cautelar) dar execução ao ato que o
particular, através do pedido de providência, pretendia obstar à produção de efeitos. Assim,
a Administração pode, através do mecanismo da resolução fundamentada, dar execução ao ato
administrativo, com fundamento no interesse público e no seu grave prejuízo. Esta resolução é feita de
forma unilateral e, com esta, a Administração pode desconsiderar os interesses
do particular que servem de fundamento ao pedido da providência.
Efetivamente, a
Administração pode decidir executar o ato através da resolução, sendo que nesta
deve identificar que interesse público se faz sobrepor ao interesse privado. E
é aqui que reside o dissenso entre a doutrina, na sua maioria, e o legislador. A
premissa de todo o instituto da tutela cautelar é tutelar de forma antecipada e
provisória os interesses dos particulares que, a priori, estão a ser
violados, sendo esta tutela, muitas das vezes, indispensável para assegurar o
direito em causa- aliás, o mecanismo da suspensão é a figura paradigmática das
providências. Se assim o é, a admissão deste mecanismo parece contrariar toda
esta lógica garantística.
A ratio deste mecanismo,
como se tem entendido na nossa jurisprudência, reside na circunstância de que, quando
o particular pede a providência, e a lei atribui automaticamente o efeito
suspensivo pretendido, está a lesar o interesse público prosseguido pela
entidade que praticou o ato impugnado, pois impede que se alcancem os
resultados visados. Pelo que há que consagrar uma válvula de escape de forma a proteger o interesse público que, no caso concreto, se sobrepõe aos interesses privados.
Do regime que resulta do
artigo 128º CPTA, a regra geral é que, quando a administração requerida recebe
o duplicado do requerimento da providência, fica automaticamente proibida de
executar o ato. Porém, esta regra é excecionada, ao permitir que a
Administração, cujo ato foi suspenso, no prazo de até 15, emita a resolução,
com o fundamento de que há, em suma, uma grave urgência para o interesse
público, cuja defesa é imperativa, e que não pode esperar pela decisão do processo cautelar, nem admite que
este seja efetivamente suspenso.
Este mecanismo, apesar do
que de seguida se enunciará, não deixa de conter uma solução estranha e
questionável. A lei permite, de forma unilateral, que a Administração acabe por
decidir o futuro da providência, deixando que esta tenha, no fundo, “a faca e o
queijo na mão.”
III- A Resolução
Fundamentada: critérios legais e Jurisprudência
O mecanismo da resolução
fundamentada, nos termos já elucidados, está sujeito ao controlo judicial, nos
termos previstos no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo, doravante
“CPA”. Deste preceito, decorre que a Administração está sujeita ao dever de fundamentação dos atos administrativos que pratica.. A
administração deve explicitar as razões que a motivaram à prática de tal ato,
sendo estas razões de facto e de direito, sendo obrigatória nos casos do artigo
152º CPA, nomeadamente na alínea a), onde se insere a resolução. Portanto, o dever
de fundamentação exige que o órgão administrativo deve explicitar as razões e motivos que concretizam o exigido no artigo 128º nº1 CPTA e que se
revelam imperiosos para admitir a execução do ato.
Este controlo por parte dos tribunais é efetuado, por um lado, avaliando como a Administração preencheu os conceitos indeterminados de “gravemente prejudicial” e “interesse público”. Por outro lado, o juiz tem de ponderar os interesses públicos e privados em conflito e os prejuízos que decorrerão da execução do ato suspenso com a providência. Não é suficiente, para a instância judicial, que a resolução, apesar de clara e congruente, que se recorra a justificativas vagas e genérica, tendo a resolução de conter elementos bastantes, suficientes e aptos para basear tal decisão.
O tribunal, ao conhecer a resolução fundamentada, pode determinar que esta obedeceu aos critérios de fundamentação, não condenando a Administração ou anulando a sua decisão, ou pode também entender, como várias vezes acontece, que esta se encontra fundamentada de forma insuficiente, sendo uma resolução indevida, não se bastando que se verifique uma mera resolução, mas que os motivos apresentados sejam ponderosos o suficiente para embasar a decisão de executar o ato. Assim, o que se tem entendido é que, para que se admitam estas resoluções, não basta que seja invocada a defesa da legalidade material e/ou formal do ato cuja suspensão se requer, ou que se invoque razões que se resumam apenas a meras consequências negativas para o interesse público.
Assim, os motivos para levantar a suspensão do ato têm de “consubstanciar
a gravidade do prejuízo para o interesse público no diferimento da execução, de
modo a justificar que se afaste aquela proibição legal até à decisão da
providência cautelar.” e “o tribunal pode sindicar a clareza, a congruência, a
suficiência e também a adequação e a idoneidade dos interesses e prejuízos
invocados para o preenchimento dos conceitos indeterminados contidos na previsão
legal” (Ac. TCA Norte, proc. 00830/16.1BEPRT-A).
Ainda, o que a nossa jurisprudência tem por assente é que a admissibilidade do exercício desta prerrogativa por parte da entidade administrativa, por ser excecional, reside na indispensabilidade deste mecanismo para dar resposta a situações de especial urgência (Ac. TCA Norte, proc. 01009/16.8BEPNF, datado de 24-03-2017). No fundo, e em suma, o tribunal procede a uma análise quanto a se esta execução do ato foi indevida ou não.
No Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte, processo 00830/16.1BEPRT-A, datado de 11-05-2017,
o tribunal entendeu pela suficiência da fundamentação da Resolução feita pelo
Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, porque recorreu a fundamentos
genéricos e conclusivos, que sustentam o levantamento da suspensão da eficácia.
Ainda em outro acórdão do
mesmo tribunal, processo 01354/05.8BEBRG-A-A, datado de 20-02-2015, o tribunal
também entendeu pela adequada fundamentação, na medida em que esta invoca
interesses e urgência na execução do ato, com fundamento em diplomas legais,
resoluções de Conselhos de Ministros e outros instrumentos.
Já noutro acórdão deste
tribunal, processo 00202/16.8BEVIS, datado de 23-09-2016, foi entendido que a
resolução é indevida, porque se limitou a referir prejuízos económicos, ainda
que avultados, não sendo tal bastante para se concluir que haveria grave
prejuízo para o interesse público.
O que se conclui, com a
jurisprudência citada, é que este controlo judicial é casuístico, e nem poderia deixar de o ser, e que nem sempre tutela os interesses do particular, ao dar aval à fundamentação da administração.
Também se conclui que esta “solução parece ter tido, contudo, efeitos perversos,
por conduzir à proliferação de resoluções fundamentadas, o que contribuiu para
a banalização do recurso a este figura e, com ela, a subversão da lógica
subjacente ao regime” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES
CADILHA, CPTA anotado).
IV- As Críticas Doutrinárias
e Propostas de Alteração da Lei
Perante o exposto, a
doutrina tem se insurgido com longas críticas, que antecedem a reforma de
2015. A doutrina já ansiava por uma modificação de certos preceitos do CPTA,
sendo que a Comissão de Revisão de 2015 concretizou várias destas modificações
do projeto de revisão. Especificamente, uma destas alterações era o regime que
decorre do artigo 128º CPTA.
Como explicam MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA e Carlos ALBERTO FERNANDES CADILHA, CPTA anotado, em 2014 a
discussão pública pedia a alteração deste preceito, sendo que uma das sugestões
de alteração era modificar o critério do “interesse público” para “estado de
necessidade”, que, de certa forma, se entendia que constituiria um critério mais restrito e
ponderado para conformar a atuação da Administração no exercício do direito à
resolução.
Numa perspetiva de iure
condendo, a doutrina tem se posicionado e sustentado que a lei deveria ser revista,
de forma a procurar soluções que “assegurariam a mais adequada composição dos
interesses envolvidos” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de processo
administrativo, Almedina, 2010, pág. 463). Na mesma senda, segue VASCO
PEREIRA DA SILVA, salientando que não se entende, tendo em conta a ratio da
justiça cautelar de proteção provisória do interesse do requerente, que o
legislador coloque na disponibilidade do réu a decisão do processo cautelar,
não tendo de aguardar pelo pronunciamento por parte do juiz para executar o ato
que ofende (potencialmente) os direitos e interesses do requerente/autor.
Ademais, tendo as
providências cautelares a função, entre outras, de conservar o status quo
da situação (providências cautelares conservatórias), uma vez que impede que se altere a situação anterior à prática do
ato administrativo, a solução que resulta do artigo 128º n.º 1 CPTA não se mostra
adequada para tutelar os interesses que todo o instituto das providências visa
defender. A determinação de um critério jurídico tão amplo e indeterminado
quanto o “interesse público” admite, como já se demonstrou com decisões jurisprudenciais, o mais variado leque de casos que afastam o efeito suspensivo
de forma abusiva. Efetivamente, este artigo abre portas para resoluções obscuramente
justificadas, genéricas, como se pode verificar em múltiplos processos alvo de
recurso, cujas decisões de primeira instância foram anuladas justamente pela
fraca fundamentação, ou até mesmo a sua falta.
Assim, uma das grandes críticas
que se levanta é a seguinte: como é que se deixa escapar o caráter conservatório com a
ampla abrangência da exceção do mecanismo da resolução fundamentada, ainda que atenuada pela
expressão “gravemente prejudicial” e pelo disposto no n.º 4 do artigo 128º? Isto
é, o problema em discussão é que a permissão deste mecanismo nos termos atuais
pode levar à perda do efeito útil do decretamento da providência cautelar de
suspensão da eficácia do ato administrativo, porquanto, através da resolução, a
administração que praticou o ato pode executá-lo. Assim, com efeito, a decisão
unilateral da Administração frustra as expectativas do requerente que visa, com
o pedido de tutela cautelar, obter o efeito suspensivo automático.
O grande problema acaba
por ser que “a lei confere ao requerente um poder soberano de veto (…) ficando
os seus titulares inteiramente cativos das investidas cautelares ainda que
dispondo de um título justo plenamente válido e eficaz” (HELENA LISBOA, Suspensão
da eficácia do ato administrativo e a Resolução fundamentada, 2019).
A doutrina também critica
o facto de que este mecanismo viola, de forma clara e pouco justificada, o
exercício do direito ao contraditório por parte do requerente, pois, quando a Administração
emite tal resolução o faz de forma unilateral, não sendo ouvido o requerente,
nem podendo este reagir contra, a não ser já no processo cautelar em curso.
Por fim, também se
critica o facto de que, tendo em conta que as normas do processo não deveriam favorecer
sem fundamento a posição processual do réu/requerido, se deixa na prerrogativa
deste a decisão da própria instância cautelar, ainda mais que tal pode implicar,
na prática, a inutilidade da decisão do processo principal.
V- Conclusão.
Em tom de conclusão, este
é ainda um problema cuja solução exige nova reforma do CPTA, sob pena de
constar do nosso ordenamento uma norma inconstitucional, tal como entendem
vários autores, por violar o conteúdo dos artigos 20º e 268º nº 4 CRP. A violação
reside, exatamente, no facto de que estas decisões unilaterais da Administração
em discussão colidem com a tutela cautelar concedida constitucionalmente aos
particulares, nos termos em que se encontra regulado.
Assim, o que continua a
ser discutido é se, decorrendo da Lei Fundamental a exigência da adoção de
medidas cautelares de forma a acautelar provisoriamente os direitos e interesses
legalmente protegidos, o mecanismo previsto no artigo 128º CPTA se revela
adequado para tutelar cautelarmente o particular.
Como entende VASCO
PEREIRA DA SILVA, esta disposição é inadmissível, por um lado, porque contraria
a Constituição, e, por outro lado, tendo em conta a função do regime das
providências cautelares de salvaguardar a produção de efeitos da sentença e
tutelar provisoriamente a posição jurídica do possível lesado, porque esta
exceção ampla permite que a Administração contrarie este fundamento, invocando
o interesse público para executar, de qualquer modo, o ato administrativo.
Em suma, e numa
perspetiva pessoal, o que pode ainda ser discutido perante o regime atual
abordado, não é tanto o facto de se admitir uma derrogação da garantia do efeito
suspensivo automático. Afinal, e como também já demonstrado, existirão casos em
que o pedido da providência é claramente infundado, ou tem por fundamento
razões que não se conseguem sobrepor ao interesse público.
O que se discute, e aqui
sim, é que esta regulamentação legal acaba por não ser a mais adequada, por
todos os motivos já expostos.
O que se tem sugerido é
uma aproximação ao regime previsto no artigo 103º-A, relativo ao efeito
suspensivo automático nas ações de contencioso pré-contratual, o denominado “período
de stand still”. Do número 2º deste artigo, decorre que, na pendência da
ação na qual os efeitos do contrato a celebrar se encontram suspensos, a
entidade demandada ou os contrainteressados podem requerer ao juiz que levante
este efeito automático.
Assim, deixa-se a tarefa de
decidir sobre o efeito suspensivo nas mãos do juiz, que é imparcial, e não nas
mãos de uma das partes.
Esta seria uma forma de ultrapassar a maioria
das críticas deixadas à resolução fundamentada: ainda que se permita tal
resolução, a sua procedência estaria nas mãos do tribunal, e não nas mãos do
réu/requerido. A ponderação efetiva dos interesses em conflito ficaria na
responsabilidade do juiz.
Soraia Margarida da Costa Gomes
subturma 9, nº 61429
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