O acórdão de 09 de Maio de 2012 do STA está errado.
A análise deste acórdão implica que compreendamos o problema em análise: neste caso, em que temos o Ministério Público enquanto requerente, o objetivo é determinar a competência jurisdicional na área da responsabilidade civil extracontratual no caso concreto. Então, será que este tema cai na competência do TAF de Braga na sua secção de contencioso administrativo ou na de contencioso tributário? Este acórdão, essencialmente, consiste na decisão do STA sobre quem terá a competência para resolver o assunto em causa.
Deparamo-nos com um caso de conflito negativo de jurisdição,
uma vez que ambas as secções se declaram incompetentes. Ambos os lados
apresentam justificações para a sua incompetência, sendo que a secção
tributária recorre à falta de previsão no artigo 49º ETAF da competência desta
nestes casos, pelo que deve recair sobre a secção administrativa, que por sua
vez constata que a ação de que falamos assenta numa relação
jurídica-tributária, ou seja, será integrado na competência da secção
tributária. Esta argumentação foi feita pela conjugação dos artigos 1º ETAF e
213º CRP
Os artigos 213º CRP e 1º ETAF atribuem a competência para
resolver estas questões aos tribunais administrativos e fiscais. Além da menção
de um acórdão, e ainda referência ao artigo 66º CPC que se revela importante
para o tema em analise, na medida em que estabelece a competência de juízo residual
dos tribunais judiciais.
O tribunal fiscal refuta com recurso ao artigo 49º ETAF e
ao facto de o acórdão ser relativo a uma matéria diferente. Já o artigo 49º-A/1/b),
ETAF, atribui competência à secção tributária nos casos que se refiram a litígios
resultantes de execuções fiscais, o que é exatamente aquilo de que trata o caso
do acórdão em análise.
Por motivos semelhantes aos apresentados pelo tribunal
fiscal, a competência acaba então por ser atribuída ao tribunal administrativo,
e é com esta decisão que discordamos e por isso dizemos que o acórdão está errado.
Para chegar a tal decisão, o STA recorreu aos artigos 1º e 30º da Lei Geral
Tributária, constatando que foi a venda e os seus vícios que geraram a sua
anulação, e então, apesar de a venda ser resultado de uma execução fiscal, não
era a violação das normas fiscais exclusivamente. Pessoalmente, não considero
este argumento o mais firme nesta temática, uma vez que até pode ser visto e
utilizado no sentido inverso, na medida em que o regime da penhora não se pode considerar
único para nenhum destes direitos, e se algo, até tenderia a inclinar-me mais
para classificar a relação como jurídico-tributária: «as
estabelecidas entre a Administração tributária , agindo como tal, e as pessoas
singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas» (art. 1º/2, LGT), uma vez que a Administração tributária é
uma das partes e que a contraparte trata de pessoas singulares.
O STA também falou, então, de a competência de julgar
casos atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado não ser
mencionada no artigo 49º ETAF, que é usado como argumento, considerando também
inválida a invocação do tal acórdão. Este artigo delimita a competência para
julgar ações dos tribunais tributários, listando certos pedidos que a eles lhes
cabem, e nesta lista não esta, de facto, incluído nada relativo à
responsabilidade extracontratual do Estado. A verdade é que, na minha opinião,
apesar destes factos, por motivos de eficiência e até celeridade, as relações
neste contexto de relação devem cair na competência dos tribunais fiscais.
Para provar a exclusão da responsabilidade civil extracontratual
do estado por danos decorrentes da prática de atos tributários ou
administrativos da competência dos TAF, há ainda uma panóplia de argumentos.
Entre estes, podemos encontrar logo uma problemática no que toca ao quão
abrangente o a matéria fiscal ou tributária é, ou seja, recorrendo ao artigo
2º/1 da LGT, vamos defini-lo como a relação jurídica estabelecida entre um
sujeito passivo e uma entidade publica, mas releva salientar que esta relação
abrange aspetos relacionados com a cobrança e liquidação de tributos, e não
apenas estes mesmo (art. 30ºLGT). A responsabilidade das entidades públicas
decorrente de atos ou condutas ilegais destas é claramente inserível nestes “aspetos
relacionados” referidos previamente, pelo que considero que o acórdão em causa se
insere neste regime.
Podemos até formar uma cadeia, e podemos verificar uma
eventual quebra no nexo de causalidade, uma vez que, no fundo, se não houvesse
a tal ilegalidade da conduta durante o processo de venda fiscal, também não surgiria
a temática da responsabilidade por danos. Apesar de estarem em apreço regras da
generalidade da responsabilidade civil, ainda é necessário que sejem invocadas
regras fiscais de modo que a responsabilidade possa ser efetivada. Com esta
quebra do nexo, fica impossibilitada a imputação de danos, ou seja, este vínculo
não e passível de ser tao levianamente descartado como foi pelo STA.
Ainda na ordem de argumentos e critérios que podemos
apresentar, ainda não verificamos nada (exceto o artigo 49ºETAF) relativo aos
preceitos que atribuem competência aos tribunais de jurisdição administrativa e
fiscal, ou seja, os artigos 4º, 44º e 49º ETAF. O STA afirma que decorre do «artigo
44º/1 ETAF que os tribunais administrativos têm competência genérica no âmbito da
jurisdição administrativa, o que não acontece com os tribunais tributários» e
afirma depois que havendo uma listagem tao vasta de competências dos tribunais tributários,
se a resolução de conflitos de responsabilidade não se inclui é porque não pode
ser um cargo seu. Para contestar a este
argumento, com o qual discordo, optaria por recorrer ao artigo 212º/3 CRP («compete
aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos
contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais») que nos da a entender que deve, de facto, ser feita esta divisão de jurisdição
pelo critério da relação jurídica relacionada com o litigio. Nem parece justo
ou racional que seja atribuído à jurisdição administrativa todos os litígios que
não estejam consagrados no artigo.
Temos ainda de distinguir aquilo que e a matéria administrativa
e a matéria fiscal. É importante porque o legislador tem uma intenção de manter
alguma separação dentro do que se trata de litígios administrativos em sentido
amplo, no sentido de não fazer tudo recair sobre a secção administrativa. Estes
dois termos, não so já têm significados diferentes, mas ainda vale reforçar a repartição
entre secções administrativas e secções fiscais, feita pelo legislador de modo
a dividir as várias competências que se inserem na jurisdição administrativa.
Dito isto, a ação de responsabilidade por danos provocados
por um processo executivo fiscal recai na competência dos tribunais
administrativos (212º/3 CRP), no entanto, pela leitura do ETAF que a jurisdição
administrativa e fiscal trata, na realidade, de duas subjurisdições, apesar de
esta divisão entre as duas não estar claramente explicita na letra da lei. No
entanto, tal não impede que na prática se tenha conhecimento do facto, até
porque não seria expectável que o legislador tomasse uma posição inequívoca aquando
da escrita da letra da lei.
No fundo, e após a apresentação de todos os motivos e
justificações para esta conclusão, seria mais adequado inserir este caso na competência
do juízo do tribunal tributário do TAF de Braga, uma vez que de uma perspetiva
de praticidade é mais logico que seja um tribunal fiscal a decidir sobre
matérias que se inserem neste campo, proporcionando um julgamento mais justo e
especializado. Garantimos também uma maior segurança jurídica, mais uma vez
porque os tribunais fiscais encontram-se mais naquilo que é o mundo das relações
jurídico-tributarias.
No fundo, temos como argumento principal a necessidade de
uma mínima garantia de familiaridade com o caso a avaliar, e consequentemente
uma decisão final bem informada e justificada.
Teresa Clérigo, 4ºA, ST9, 58204
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