domingo, 24 de outubro de 2021

Análise acórdão ---- Teresa Clérigo

 

O acórdão de 09 de Maio de 2012 do STA está errado.

 

A análise deste acórdão implica que compreendamos o problema em análise: neste caso, em que temos o Ministério Público enquanto requerente, o objetivo é determinar a competência jurisdicional na área da responsabilidade civil extracontratual no caso concreto. Então, será que este tema cai na competência do TAF de Braga na sua secção de contencioso administrativo ou na de contencioso tributário? Este acórdão, essencialmente, consiste na decisão do STA sobre quem terá a competência para resolver o assunto em causa.

Deparamo-nos com um caso de conflito negativo de jurisdição, uma vez que ambas as secções se declaram incompetentes. Ambos os lados apresentam justificações para a sua incompetência, sendo que a secção tributária recorre à falta de previsão no artigo 49º ETAF da competência desta nestes casos, pelo que deve recair sobre a secção administrativa, que por sua vez constata que a ação de que falamos assenta numa relação jurídica-tributária, ou seja, será integrado na competência da secção tributária. Esta argumentação foi feita pela conjugação dos artigos 1º ETAF e 213º CRP

Os artigos 213º CRP e 1º ETAF atribuem a competência para resolver estas questões aos tribunais administrativos e fiscais. Além da menção de um acórdão, e ainda referência ao artigo 66º CPC que se revela importante para o tema em analise, na medida em que estabelece a competência de juízo residual dos tribunais judiciais.

O tribunal fiscal refuta com recurso ao artigo 49º ETAF e ao facto de o acórdão ser relativo a uma matéria diferente. Já o artigo 49º-A/1/b), ETAF, atribui competência à secção tributária nos casos que se refiram a litígios resultantes de execuções fiscais, o que é exatamente aquilo de que trata o caso do acórdão em análise.

Por motivos semelhantes aos apresentados pelo tribunal fiscal, a competência acaba então por ser atribuída ao tribunal administrativo, e é com esta decisão que discordamos e por isso dizemos que o acórdão está errado. Para chegar a tal decisão, o STA recorreu aos artigos 1º e 30º da Lei Geral Tributária, constatando que foi a venda e os seus vícios que geraram a sua anulação, e então, apesar de a venda ser resultado de uma execução fiscal, não era a violação das normas fiscais exclusivamente. Pessoalmente, não considero este argumento o mais firme nesta temática, uma vez que até pode ser visto e utilizado no sentido inverso, na medida em que o regime da penhora não se pode considerar único para nenhum destes direitos, e se algo, até tenderia a inclinar-me mais para classificar a relação como jurídico-tributária: «as estabelecidas entre a Administração tributária , agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas» (art. 1º/2, LGT), uma vez que a Administração tributária é uma das partes e que a contraparte trata de pessoas singulares.

O STA também falou, então, de a competência de julgar casos atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado não ser mencionada no artigo 49º ETAF, que é usado como argumento, considerando também inválida a invocação do tal acórdão. Este artigo delimita a competência para julgar ações dos tribunais tributários, listando certos pedidos que a eles lhes cabem, e nesta lista não esta, de facto, incluído nada relativo à responsabilidade extracontratual do Estado. A verdade é que, na minha opinião, apesar destes factos, por motivos de eficiência e até celeridade, as relações neste contexto de relação devem cair na competência dos tribunais fiscais.

Para provar a exclusão da responsabilidade civil extracontratual do estado por danos decorrentes da prática de atos tributários ou administrativos da competência dos TAF, há ainda uma panóplia de argumentos. Entre estes, podemos encontrar logo uma problemática no que toca ao quão abrangente o a matéria fiscal ou tributária é, ou seja, recorrendo ao artigo 2º/1 da LGT, vamos defini-lo como a relação jurídica estabelecida entre um sujeito passivo e uma entidade publica, mas releva salientar que esta relação abrange aspetos relacionados com a cobrança e liquidação de tributos, e não apenas estes mesmo (art. 30ºLGT). A responsabilidade das entidades públicas decorrente de atos ou condutas ilegais destas é claramente inserível nestes “aspetos relacionados” referidos previamente, pelo que considero que o acórdão em causa se insere neste regime.

Podemos até formar uma cadeia, e podemos verificar uma eventual quebra no nexo de causalidade, uma vez que, no fundo, se não houvesse a tal ilegalidade da conduta durante o processo de venda fiscal, também não surgiria a temática da responsabilidade por danos. Apesar de estarem em apreço regras da generalidade da responsabilidade civil, ainda é necessário que sejem invocadas regras fiscais de modo que a responsabilidade possa ser efetivada. Com esta quebra do nexo, fica impossibilitada a imputação de danos, ou seja, este vínculo não e passível de ser tao levianamente descartado como foi pelo STA.

Ainda na ordem de argumentos e critérios que podemos apresentar, ainda não verificamos nada (exceto o artigo 49ºETAF) relativo aos preceitos que atribuem competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, ou seja, os artigos 4º, 44º e 49º ETAF. O STA afirma que decorre do «artigo 44º/1 ETAF que os tribunais administrativos têm competência genérica no âmbito da jurisdição administrativa, o que não acontece com os tribunais tributários» e afirma depois que havendo uma listagem tao vasta de competências dos tribunais tributários, se a resolução de conflitos de responsabilidade não se inclui é porque não pode ser um cargo seu.  Para contestar a este argumento, com o qual discordo, optaria por recorrer ao artigo 212º/3 CRP («compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») que nos da a entender que deve, de facto, ser feita esta divisão de jurisdição pelo critério da relação jurídica relacionada com o litigio. Nem parece justo ou racional que seja atribuído à jurisdição administrativa todos os litígios que não estejam consagrados no artigo.

Temos ainda de distinguir aquilo que e a matéria administrativa e a matéria fiscal. É importante porque o legislador tem uma intenção de manter alguma separação dentro do que se trata de litígios administrativos em sentido amplo, no sentido de não fazer tudo recair sobre a secção administrativa. Estes dois termos, não so já têm significados diferentes, mas ainda vale reforçar a repartição entre secções administrativas e secções fiscais, feita pelo legislador de modo a dividir as várias competências que se inserem na jurisdição administrativa.

Dito isto, a ação de responsabilidade por danos provocados por um processo executivo fiscal recai na competência dos tribunais administrativos (212º/3 CRP), no entanto, pela leitura do ETAF que a jurisdição administrativa e fiscal trata, na realidade, de duas subjurisdições, apesar de esta divisão entre as duas não estar claramente explicita na letra da lei. No entanto, tal não impede que na prática se tenha conhecimento do facto, até porque não seria expectável que o legislador tomasse uma posição inequívoca aquando da escrita da letra da lei.

No fundo, e após a apresentação de todos os motivos e justificações para esta conclusão, seria mais adequado inserir este caso na competência do juízo do tribunal tributário do TAF de Braga, uma vez que de uma perspetiva de praticidade é mais logico que seja um tribunal fiscal a decidir sobre matérias que se inserem neste campo, proporcionando um julgamento mais justo e especializado. Garantimos também uma maior segurança jurídica, mais uma vez porque os tribunais fiscais encontram-se mais naquilo que é o mundo das relações jurídico-tributarias.

No fundo, temos como argumento principal a necessidade de uma mínima garantia de familiaridade com o caso a avaliar, e consequentemente uma decisão final bem informada e justificada.

 

 

Teresa Clérigo, 4ºA, ST9, 58204

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