domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Filipe Pereira Garcia

 O Acórdão do TCAN – 07-05-2021, está errado. 

 

Neste caso em análise o que sucede é que L., autora e de agora em diante, recorrente, celebrou um contrato de financiamento em 17/12/2010 com a PROMAR/IFAP.  

Ora, com base nos estatutos presentes do IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, estamos perante um Instituto Público, conforme estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195/2012 e a Portaria n.º 393/2012.  


Assime para perceber se a decisão do Acórdão do TCAN é correta ou não, é necessário analisar se estamos perante um contrato administrativo, regulado pelo Código de Procedimento Administrativo e artigos 278º e seguintes, do Código de Contratos Públicos, ou um contrato público, sendo este regulado pelos artigos 16º e seguintes do respetivo código.  


Sendo o IFAP um instituto público, estamos perante uma entidade adjudicante conforme o disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea d) do Código de Contratos Públicos, “São entidades adjudicantes (…) Os institutos públicos”, assim pode celebrar contratos públicos através de um dos procedimentos que esteja previsto no artigo 16º n.º 1 do CCP. 


Diferentemente do que é um contrato administrativo, que conforme consta do artigo 200º, n.º 1 e 2, se pode ver: 

“1 - Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado. 
2 - São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial.”  

Assim, as normas aplicáveis aos contratos administrativos são as que constam do artigo 278º e seguintes do CCP, como refere expressamente o n.º 1 do artigo 280º “1 - A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias: 
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; 
b) Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos; 
c) Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público; 
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.”  

Não estando em causa uma das normas previstas neste artigo, a meu ver, não estamos perante um contrato administrativo, mas sim um contrato público, sendo este regulado pelos artigos 16º e seguintes do Código de Contratos Públicos, com base nas razões supramencionadas. 

 

Outra questão, que se torna relevante mencionar, é que no Acórdão em análise, enuncia-se que o juízo de contratos públicos do TAF do Porto é incompetente para conhecer da causa, cabendo assim competência ao juízo administrativo comum do TAF de Braga, onde a referida ação foi intentada, artigo 44.º - A, n.º 1, alínea a) do ETAF. Porém, em contraposição o TAF de Braga diz que o TAF do Porto é que é materialmente competente para decidir o presente litígio. Assim, numa primeira análise, parece que para decidir qual o tribunal competente ou não para analisar tal litígio, seria necessário recorrer ao Tribunal de Conflitos.  


O tribunal de conflitos tem uma composição variável e a sua competência não é decidir o caso em si, mas sim, o de decidir qual o tribunal que é competente para julgar o caso concreto. Quando o conflito ocorre entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, o Tribunal de Conflitos é constituído por juízes em igual número do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, e é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.” O Professor Mário Aroso de Almeida, refere que, apesar do seu funcionamento ser regido pelo disposto do Decreto n.º 19243, de 16 de Janeiro de 1931, e pelo Decreto Lei n.º 23185, de 30 de Outubro de 1933, este carece de ser objeto de nova regulação.” (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 3ª edição, 2019, página 205). 


No entanto, e, com base numa leitura mais atenta ao Acórdão e uma análise ao artigo 4.º, n.º 1, alínea e), segunda parte, do ETAF, vemos que o referido diploma atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública" (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, 2019, página 168).  

Refere ainda o autor, no referido manual, que “O critério não é, aqui, na verdade o de contrato administrativo, mas o do contrato submetido a regras de contratação pública: desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objeto de uma ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais – e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP.” (Mário Aroso de Almeida, página 169). 


O que parece ser o caso em análise, ou seja, estando aqui em causa, a meu ver, um contrato público e não um contrato administrativo, com base no artigo 4.º nº 1 alínea e) do ETAF “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.” 

No entanto, tendo em conta tudo o que foi referido supra, e estando perante um contrato público, uma vez que a entidade que celebrou o respetivo contrato de financiamento foi um instituto público, o IFAP, ou seja, um contrato regulado pelo CCP, a alínea do ETAF que se aplicaria, no caso concreto, seria a alínea c) do artigo 44.º - A, n.º 1 e não a alínea a). 


Transcrevo para melhor análise o exposto no referido artigo: 

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.” 

 

A decisão do TCAN, de 07-05-2021, é que acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, declarando o TAF de Braga/juízo Comum, materialmente competente para julgar a presente ação, e revogando-se a Sentença Recorrida. 

Assim seria o Juízo de contratos públicos materialmente competente para conhecer do litígio emergente da execução e o TAF do Porto seria competente para conhecer desta causa, tendo assim competência material. 

 

Assim, e com base em tudo o que foi exposto, concluo este post da mesma forma que comecei por comentar o Acórdão do TCAN - 07-05-2021, está errado, porque o juízo que é competente é o de contratos públicos, tendo em conta a argumentação explanada e os artigos 4.º, n.º 1, alínea e) e artigo 44.º - A, n.º 1, alínea c), do ETAF. 

 

 


Filipe Pereira Garcia, N.º 57272 

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