domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Vera Couceiro, nº 61241

 Comentário de Jurisprudência: Vera Couceiro


O Acórdão do STA de 09/05/2012 está errado.

Neste acórdão temos presente um conflito negativo de jurisdição, em que o TAF de Braga, secção administrativa, se declara incompetente em razão da matéria, argumentando que a ação em causa tem por base uma relação jurídica-tributária, pelo que será da competência dos tribunais tributários, e em que o TAF de Braga, secção tributária, se declara também ele incompetente, declarando que, por não estar previsto no Art. 49º ETAF, os tribunais tributários não têm competência para tratar de ações emergentes de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores, competência essa da secção administrativa. Após uma detalhada análise do problema em causa, o STA veio declarar ser competente o TAF de Braga, secção administrativa, que não me parece ter sido, contudo, a decisão adequada.


Cabe, desde já, precisar o problema que temos aqui em causa, que passa por saber qual o critério que deve ser usado para aferir da competência, por um lado, da secção administrativa dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, por outro, da secção tributária desses mesmos tribunais, isto porque no presente Acórdão é algo que parece não estar consistente.


Ora, em primeiro lugar, o STA decide logo refutar o argumento do TAF de Braga, secção administrativa, dizendo que, “embora a venda tenha sido efetuada numa execução fiscal, não está em causa a violação exclusiva de normas de direito fiscal”, “pois a penhora de bens não é exclusiva do direito tributário podendo acontecer numa relação de direito administrativo strictu sensu, bem como numa relação de direito civil”, concluindo então que o argumento da relação jurídica-tributária não é decisivo. Com todo o respeito, este argumento não é muito sólido, podendo mesmo ser utilizado no sentido inverso: porquê uma relação administrativa em sentido estrito e não uma relação tributária, se, em tese, o regime da penhora não é exclusivo de nenhum desses direitos? Na verdade, parece-me que estamos evidentemente perante uma relação jurídica-tributária, pois as partes em causa são, por um lado, os autores, pessoas singulares, e, por outro, a Administração Tributária, indo portanto ao encontro do preceituado no Art. 1º/2 LGT, que nos dá a noção daquilo que é uma relação jurídico-tributária. Se as normas são ou não exclusivas de direito tributário em nada tem a ver com o facto de estarmos ou não perante uma relação jurídico-tributária. Concluindo-se, portanto, que estamos perante uma relação jurídica-tributária, pergunta-se se será este critério suficiente para levar a questão para os tribunais tributários?


De facto, se nos guiarmos pelo argumento da secção administrativa do TAF de Braga, podíamos concluir pela indiscutível competência dos tribunais tributários, pois, em tese, o critério aqui utilizado para aferir da competência dos tribunais administrativos ou fiscais é o da relação jurídica adjacente ao litígio, ou seja, a jurisdição administrativa será competente para apreciar os litígios emergentes das relações administrativas e a jurisdição fiscal competente para apreciar os litígios emergentes das relações fiscais.


Não é, no entanto, este o único (e preferido) critério, havendo também aquele que é invocado pela secção tributária do TAF de Braga, e que é desenvolvido pelo STA no presente Acórdão, que se resume aos preceitos que atribuem competência aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, nomeadamente os Art. 4º, Art. 44º e Art. 49º, todos do ETAF.


Diz o STA que “de acordo com o Art. 44º/1 ETAF os tribunais administrativos de círculo têm competência genérica, no âmbito da jurisdição administrativa o que não acontece com os tribunais tributários” e que “não pode entender-se que, havendo uma enumeração tão exaustiva de competências, e nela não se encontrando a competência para dirimir conflitos decorrentes de responsabilidade civil, (ainda que a montante tenham por base uma relação jurídico-fiscal), sejam os tribunais tributários os competentes para dirimir um litígio desta tipologia”. Ora, não posso, porém, concordar com este raciocínio.


Desde logo, o Art. 212º/3 CRP estatui que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, ou seja, parece que pode ser efetivamente feita esta divisão de jurisdição pelo critério da relação jurídica atinente ao litígio, aliás, refere-se no próprio Acórdão que “o ETAF de 2002, embora não explicitamente, configura os tribunais tributários como os tribunais comuns para o conhecimento dos litígios emergentes das relações jurídicas fiscais”. Mais, não parece muito lógico atribuir à secção administrativa todos e os demais litígios somente por não estarem consagrados no Art. 49º ETAF, isto porque o Art. 4º ETAF não prevê a jurisdição administrativa, mas a jurisdição administrativa e fiscal, isto é, parece-me que pelo Art. 49º/1/f), que prevê que compete aos tribunais tributários conhecer “das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei”, é efetivamente atribuída competência aos tribunais fiscais para conhecer a matéria de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores, se dessa responsabilidade estiver por base uma relação jurídica-tributária, aplicando-se, portanto o disposto no Art. 4º/1/g), por remissão do Art. 49º/1/f) ETAF. De facto, é também (e bem) dito no voto de vencido que “o facto de o contencioso tributário não prever as ações comuns para apreciar pedidos emergentes de relações jurídicas fiscais, não obsta à sua existência e aplicação neste contencioso”.


A esta tese junta-se o argumento que o STA não teve, nem podia ter, em conta em 2012, que se reporta aos juízos tributários de competência especializada, que só foram criados em 2019.

Estatui o Art. 49º-A ETAF (em conjunto com o Art. 9º-A ETAF) que existe o juízo tributário comum e o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. Relativamente a este segundo juízo, diz-nos o Art. 49º-A/1/b) que “Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias.” Deve-se, portanto, perguntar: será que a presente ação de responsabilidade civil extracontratual emerge da execução fiscal, ou já será algo que extravasa esta relação jurídica? Ora, não obstante a presente ação não se reconduzir à matéria substantiva, mas à responsabilidade proveniente dessa matéria, parece-me que faria, em todo o caso, sentido a questão ser reconduzida para os tribunais fiscais, visto que estamos ainda perante uma relação jurídico-tributária, e, para além disso, parece-me que, de qualquer das formas, o litígio emerge, de facto, da própria execução fiscal que foi declarada nula por omissão de certas formalidades legais, logo, a ação de responsabilidade civil é consequência direta dessa execução fiscal, que foi posteriormente declarada nula e que, com isso, provocou danos aos autores. 


Assim, e também de modo a acautelar uma maior segurança jurídica, visto que, em princípio, os tribunais fiscais estão mais familiarizados com as relações jurídico-tributárias do que os tribunais administrativos, parece que, se é para um destes resolver o litígio, que sejam os primeiros, pois tudo aponta nesse sentido.



Vera Couceiro, nº 61241, subturma 9


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