domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência - Carolina Massano de Albuquerque, aluna n.º 61053

Tendo em conta que a questão subjacente ao acórdão do STA é relativa à matéria de competência dos Tribunais, urge, desde logo, explicar como é averiguada essa competência. É do entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina que a competência ou jurisdição de um Tribunal se afere pela forma como o autor configura a ação, ação essa que é definida pelo pedido e pela causa de pedir- ou seja, através dos objetivos por ela prosseguidos. No caso concreto, foi celebrado um “convénio” entre o Município de Ribeira de Pena, por um lado, e dois particulares, por outro, convénio este que resultou num conflito entre a jurisdição administrativa- que se declarou incompetente em razão da matéria,- e a jurisdição comum- que enveredou pelo mesmo caminho. Foi do entendimento do STA que se deve “atribuir a competência material para conhecer da ação aos tribunais da jurisdição administrativa, concretamente ao TAF de Mirandela”.

Aqui chegados, cumpre referir que esta decisão está errada. Desde logo, é de relevante importância referir o artigo 1.º/1ETAF, nos termos do qual “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previstos no artigo 4.º deste Estatuto.” Acresce ainda que o disposto no artigo 212°/3 CRP, nos termos do qual “compete aos Tribunais Administrativos (...) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (...)”. Ora, de acordo com o Professor Freitas do Amaral, “uma relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração Pública perante particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração Pública.” No caso em apreço, as partes acordaram, aparentemente, entre si condições específicas e particulares, ao abrigo do exercício da sua autonomia privada: expressaram declarações de vontade autónomas numa relação jurídica privada. Parece haver uma relação tipicamente de Direito Civil, nomeadamente, pelo facto de as partes terem estipulado uma relação de igualdade na concretização do contrato: uma das partes cede um terreno e, em troca, a outra cede 2 lotes de terreno. Procurou-se, pois, a igualdade e o equilíbrio de ganhos entre as partes. Ou seja, no caso, não estamos perante uma relação jurídica administrativa, uma vez que não houve nenhum exercício de “ius imperium” por parte do Município sobre os particulares. Pelo contrário, o Município atuou e agiu “hoc sensu” como um qualquer particular, servindo-se da liberdade contratual e autonomia privada típicas de uma relação jurídica privada, conforme supra explicado. Assim, seria mais relevante, no contexto, citar o artigo 64°CPC, nos termos do qual se atribui competência aos Tribunais Judiciais a tudo o que não for causa atribuída a outra ordem jurisdicional, uma vez que claramente não havia qualquer relação jurídica administrativa. 

O contrato em apreço também não poderia cair no artigo 4.º/1/e)ETAF, mais precisamente na sua segunda parte, uma vez que não estamos perante um contrato administrativo- 280°/6CCP- nem tão pouco perante nenhum contrato celebrado nos termos da contratação pública. Cumpre explicar: o que mais releva, nesta matéria, é a sujeição do contrato a normas de direito público, o que sempre acarreta um esforço do intérprete ou do aplicador de Direito na procura desse regime, na certeza, porém, de que estão hoje bem melhor definidas as competências, em matéria contratual, entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum. No caso, não estamos perante nenhum contrato especificamente a respeito do qual existam normas de direito público que regulem atos específicos a respeito do regime substantivo: pelo contrário, o contrato em causa está submetido a um regime substantivo privatístico/civilista, por todas as razões supra enunciadas, e ainda pela proximidade e mútua confiança demonstrada entre as partes do contrato que é visível pela cedência do terreno por via verbal, o que normalmente não acontece quando estamos no domínio de atuação da administração pública e no exercício do seu “ius imperium” que caracteriza a postura assumida pelo ente da Administração Pública na sua relação com os privados. 

Por fim, cumpre atender à finalidade do contrato em causa. Diz-nos o artigo 1.º-A CCP que “na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitado os princípios gerais da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo (...)”, ou seja, no âmbito da contratação pública deve atender-se, naturalmente, à prossecução de fins tipicamente de Direito Público. Ora, no contrato de convénio em causa não existe essa prossecução de fins de cariz público, podendo tal ser visto pelo artigo 2.º do convénio em apreço com a respetiva epígrafe a remeter para as “finalidades” , não se encontrando expressa nenhuma relacionada com qualquer princípio referido pelo artigo 1.º-A CCP. Se estivéssemos perante uma relação jurídica administrativa, com certeza que o ente da Administração Pública, no caso, o Município, teria preocupação em que tais finalidades fossem prioritariamente visadas e alcançadas.

Cumpre, assim, concluir que o STA não teve razão na decisão proferida, uma vez que, por todas as razões enunciadas, o contrato em causa não é, de todo, um contrato que tenha características para se sujeitar à jurisdição administrativa.


Carolina Massano de Albuquerque, aluna n.º 61053, subturma 9







Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...