domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Pedro Luiz

 

1.     Sumário do Acórdão[1] 

Conflito de Jurisdição; Venda na Execução Fiscal; Anulação da Venda; Responsabilidade Civil Extracontratual; Competência dos Tribunais Administrativos


1.              No âmbito de um processo de execução fiscal, foi ordenada a venda de um veículo automóvel sem o cumprimento de todas as formalidades legalmente exigíveis.

Assim, considerando tinha havido a preterição de formalidades essenciais, apresentou o autor, junto do Serviço de Finanças de Felgueiras - dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga - um pedido de anulação da referida venda. Deste processo resultou, em 07.11.2008, uma decisão judicial que declarou ilegal a venda do referido veículo.

2.              Na decorrência dessa venda ilegal, o autor demandou o Estado Português e o Ministério das Finanças, no âmbito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por forma ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

3.              Nesta senda:

Em 21.01.2010, o TAF de Braga – secção de contencioso administrativo – considerou-se incompetente em razão da matéria, considerando estar em causa uma relação jurídico tributária, o que consequentemente seria competência dos tribunais tributários.

Em 12.04.2010, o TAF de Braga – secção de contencioso tributário - decide em sentido inverso (pelos tribunais administrativos) por considerar não serem os tribunais fiscais competentes para conhecer de ações de responsabilidade civil extracontratual.

4.               Havendo conflito negativo de competência, coube ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidir se eram “(…) competentes os tribunais administrativos, ou os tribunais tributários para o conhecimento de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada com base num ato de venda de um veiculo automóvel, praticado pela Administração Tributária, já declarado ilegal pelo tribunal competente”.

2.     Anotação

1.              O Acórdão do STA 0862/11 de 09.05.2012 está errado.

Apesar da assertividade da afirmação, considerar o acórdão, como um todo, errado, em especial quanto à solução obtida, seria obtuso.

Por outro lado acresce, que se a questão em análise não fosse controvertida, não haveria certamente lugar a uma decisão dividida, bem como não haveria, sobre esta temática, abundante jurisprudência do STA, dos Tribunais Centrais Administrativos e, inclusive, do Tribunal dos Conflitos.

Veja-se, de forma não exaustiva, os acórdãos: Acs. do Tribunal de Conflitos n.º 05/06, de 31/05/2006; do STA, todos do Plenário, n.º 01274/17, de 18/04/2018, n.º 0610/17, de 12/07/2017, n.º 01257/16, de 14/12/2016, n.º 0290/16, de 29/09/2016, n.º 0619/16, de 13/07/2016, n.º 079/16, de 01/06/2016, n.º 0417/16, de 01/06/2016, n.º 01346/15, de 25/11/2015, n.º 0520/15, de 03/06/2015, n.º 0172/15, de 03/06/2015, n.º 0873/14, de 15/10/2014, n.º 0621/14, de 10/09/2014 ou n.º 01771/13, de 29/01/2014; do TCA Sul n.º 1786/12.5BELSB de 30/04/2020 e 09279/12 de 04/10/2017; do TCA Norte n.º 01084/11.1BEPRT de 03/05/2013.

Neste sentido, diga-se então que atendendo à fundamentação de direito constante do acórdão, andou bem o STA em decidir em favor da secção administrativa do TAF de Braga. No entanto, apesar de se concordar com a fundamentação aduzida – sob a qual assentou a decisão – reside na conclusão alcançada o ponto de discórdia que será escalpelizado ao longo da presente anotação.

2.              Entende-se por competência a parcela de jurisdição que é atribuída a cada um dos órgãos jurisdicionais ou seja, a fração de poder jurisdicional que cabe a cada tribunal (Amaral, 2013). Pelo que como refere Almeida (2021), poderá existir um conflito de competência entre tribunais administrativos e tributários ou entre as seções de contencioso administrativo e as secções de contencioso tributário do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos quando “ambos os ramos se tenham declarado incompetentes em razão da matéria [vertente negativa] não se entendendo, portanto, quanto à questão de saber se a questão a dirimir deve ser julgada pelo ramo administrativo ou pelo ramo tributário”.

Embora o caso em apreço não caiba diretamente em nenhum dos conflitos supra referidos, como o próprio STA o admite ao afirmar taxativamente que a competência para conhecer o mérito da ação é dos tribunais administrativos e fiscais, considerou este tribunal que a dúvida se colocava no âmbito das secções (administrativa ou fiscal). 

Como nota adicional refira-se que atualmente a competência para dirimir conflitos pertence aos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos [cfr. alínea t), do n.º 1, do art.º 36.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)] e ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. n.º 2, do art.º 23.º do ETAF). Não o era assim à data do presente acórdão. Na redação do art.º 29.º do ETAF, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, era atribuído ao Plenário do STA a competência para “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário”.

3.              Como dispõe o voto vencido “a jurisdição administrativa e fiscal não integra uma única e singular jurisdição, mas duas jurisdições autónomas ou duas subjurisdições: a jurisdição administrativa e a jurisdição fiscal”. Pugna a sua autora que, do n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com art.º 1.º do ETAF, se pode atribuir “à jurisdição administrativa o julgamento das ações que tenham por objecto a responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, do exercício da função administrativa, e que deve ser cometida à jurisdição fiscal o julgamento das ações que tenham por objeto a responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas fiscais”.

Também o acórdão do TCA Norte n.º 01084/11.1BEPRT de 03.05.2013 havia decidido questão semelhante – em favor da jurisdição tributária – considerando cabalmente que “pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a atividade materialmente tributária”.

Numa decisão em sentido idêntico o acórdão do TCA Norte n.º 02750/10.4BEPRT de 25.11.2011 sustentava que “À face do ETAF na Jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários (…) está repartida em função dos litígios serem emergentes respetivamente de relações administrativas ou de relações jurídicas fiscais” e ainda que em “questão fiscal” deveria caber “qualquer forma, imediata OU mediata faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal (…)”.

Na doutrina Almeida (2021), segue esta mesma linha, considerando que "a competência em matéria tributária ou fiscal se estende, (...) a todo o universo das relações jurídicas fiscais independentemente da forma que revista a respetiva fonte: deve, assim, entender-se que os tribunais tributários (e as secções do contencioso tributário) (...) são competentes para dirimir (...) as questões de responsabilidade extracontratual emergentes das relações jurídicas fiscais".

Ora, o traço comum a todo o argumentário, é promoção de uma especialização em função da matéria, assumindo que por proximidade, estaria mais bem posicionada, para dirimir um litígio como o supra exposto (vd. Ponto 1), a jurisdição substantivamente mais próxima à origem do dano. Como bem diz Almeida (2021) o que separa os "tribunais administrativos (e as secções de contencioso administrativo) dos tribunais tributários (e das secções de contencioso tributário) é a especialização em razão da matéria, a circunstância de a lei lhes fazer corresponder competências materialmente distintas.

De resto, esta especialização, apesar de primeiramente ser afastada pelo STA no acórdão em crise, acaba por ser negada na conclusão, onde se considera decisivo a desnecessidade de interpretação e aplicação de normas fiscais. Destarte, a contrario parece admitir-se que existindo no caso a necessidade dessa interpretação e aplicação a decisão poderia ser diferente. Por outras palavras, o STA parece apontar para uma necessidade de aferir, num juízo de prognose prévia, se relativamente a uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado relativa a danos decorrentes de matéria tributária, seriam ou não necessários conhecimentos especializados nessa matéria.

Deste último ponto, como já se havia aludido, discorda-se da solução encontrada pelo STA. Esta, ao invés de cabalmente clarificar, vem introduzir pressupostos, dificultando apreciação da competência em razão da matéria, atendendo à imperatividade do que dispõe o art.º 13.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

4.              Quanto à necessidade da especialização, veja-se que esta tem respaldo na doutrina. Disso nos dá conta Silva (2019) ao afirmar que “que é a razão de ser única da sua existência [jurisdição administrativa e fiscal], tanto do ponto de vista do direito comparado, como da lógica da Constituição portuguesa” e ainda, que esta tem de operar em três níveis “o da formação dos juízes (que tem de ser específica, completa e permanente, e não dispersa e “ad hoc”), o da estruturação da carreira dos juízes (em que não deve ser possível “saltitar” de jurisdição em jurisdição), e o da criação de tribunais especializados (dentro da jurisdição “comum” administrativa e fiscal)”. No que concerne ao último nível deu o legislador, na última revisão do ETAF, resposta consagrando a possibilidade de criação de juízos de competência especializada administrativa e de juízos de competência especializada tributária.

Também Martins (2018), segue no mesmo sentido, quanto à especialização dos juízes em função do Direito substantivo e processual a aplicar.

5.              Retomando. Do elenco de argumentos decisivos encontrados pelo STA podemos destacar: (1) por um lado, inexistência no art.º 49.º e 49.º-A do ETAF de uma competência para dirimir conflitos decorrentes de responsabilidade civil, isto apesar haver “um elenco enumerativo muito alargado”, pelo que se retira que “não poderia ter sido por esquecimento que a lei deixou de assinalar os litígios decorrentes da responsabilidade civil emergente de questões fiscais”; (2) e por outro lado, atento ao teor da alínea g), do n.º 1, do art.º 4.º do ETAF, a qual “não concretiza a competência expressa dos tribunais fiscais para o conhecimento das ações de responsabilidade civil extracontratual. E numa situação de incerteza é a competência dos tribunais administrativos que ser afirmada”.

Socorre-se assim de uma deliberada opção legislativa, para justificar a não integração desta matéria dentro da esfera de competência da jurisdição fiscal. Como refere n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [nossos sublinhado].

Daqui se conclui, que em face dos seus próprios argumentos, deveria o STA ter sido inequívoco, sustentando que mesmo que os danos advenham de relações jurídicas fiscais, as ações por responsabilidade civil extracontratual do Estado, correm sempre termos nos Tribunais administrativos, dado ter sido essa a opção do legislador.

 

6.              Por fim, diga-se que esta questão está hoje aparentemente resolvida, como nos dá conta o Acórdão do TCA Sul n.º 1786/12.5BELSB de 30.04.2020 cujo sumário se cita: I - É jurisprudência assente do Tribunal de Conflitos e do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da prática pela Administração Tributária de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributáriacomissivos ou omissivosé da competência dos tribunais administrativos;
II – Compete aos tribunais administrativos – e não aos tribunais tributários - conhecer uma acção em que se requer uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da manutenção de uma garantia bancária, prestada para sustar uma execução fiscal fundada num acto de liquidação que foi mais tarde anulado; [nossos sublinhados].


3.       Bibliografia

Almeida, M. A., 2021. Manual de Processo Administrativo. 5ª ed. Coimbra: Almedina.

Amaral, J. A. P. d., 2013. Direito Processual Civil. 11ª ed. Coimbra: Almedina.

Martins, A. G., 2018. Em defesa da Autonomia da Jurisdição Administrativa e Fiscal [Depoimentos]. Coimbra: Centro de Estudos de Direito Público e Regulação.

Silva, V. P. d., 2019. Revisitando a “reforminha” do Processo Administrativo de 2019 – “Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”. Revista Eletrónica de Direito Público, Volume 6 n.º3, pp. 5-15.

 

Pedro Tomás Luiz
St 9 - n.º58059

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