O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) de 09/05/2012, processo nº 0862/11, está errado.
Em primeiro lugar e bem sabendo que a ideia subjacente a este comentário não é, de todo, elaborar um resumo do acórdão em apreço, é importante e inevitável descortinar, de forma sintética, o conteúdo do mesmo para fazer ressaltar as questões juridicamente relevantes.
Em breves palavras, o acórdão pretende resolver um conflito negativo de jurisdição entre Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e o Tribunal Tributário de Braga.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na secção de contencioso administrativo, decidiu, em 07/08/2008, a favor dos autores, “A” e “B”, pela procedência de uma ação de declaração da ilegalidade da venda de um veículo automóvel, realizada no âmbito de um processo de execução fiscal, com fundamento na omissão de formalidades legais necessárias por parte dos funcionários do Serviço das Finanças de Felgueiras no exercício das suas funções administrativas.
“A” e “B” vêm agora requerer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na jurisdição administrativa, a apreciação de uma ação de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado pelos danos e prejuízos causados pela ilegalidade da venda do veículo automóvel.
A questão essencial que se coloca, a meu ver, é a de saber qual é o tribunal materialmente competente para julgar esta ação, se a jurisdição administrativa do TAF de Braga ou a fiscal, uma vez que a primeira, a 21/01/2010, se declara incompetente para julgar o litígio por estar em causa uma relação jurídico tributária da competência dos Tribunais Tributários e, a segunda, a 12/04/2010, afirma igualmente a sua incompetência perante aquela ação protelando que não estão cometidas aos Tribunais Fiscais as ações de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado.
Na minha opinião, o tribunal materialmente competente para julgar a questão suscitada é o Tribunal Fiscal de Braga, o que contraria a posição adotada pelo STA no acórdão 0862/11, cujo relator é Ascensão Lopes. Segue-se uma análise crítica dos argumentos apresentados pelas repartições (administrativa e fiscal) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a favor da sua incompetência para perceber, se facto, se estamos perante uma relação jurídico-administrativa, que deve ser julgada pela jurisdição administrativa, ou perante uma relação jurídico-tributária, cujo julgamento compete ao TT de Braga (sendo que é esta última a conclusão com qual concordo e à qual pretendo chegar).
Começando pela posição da jurisdição administrativa, que afirma não ser competente e coloca a matéria em causa no âmbito da jurisdição fiscal, é relevante atentar, desde logo, às diferentes Doutrinas apresentadas sobre o conceito de uma relação jurídico-administrativa. Definir uma relação jurídico-administrativa não é tarefa fácil e muitos foram os estudiosos que se debruçaram sobre a matéria. No entanto, é preciso ter em conta que os fatores que denotam alguma administratividade numa relação jurídica e que encontramos presentes no ETAF e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), como bem menciona a jurisdição administrativa do TAF de Braga não são os mesmos que os fatores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa e, por isso, é preciso ir mais além do que a simples apreciação de algumas características aparentemente administrativas de uma relação jurídica para perceber se, de facto, ela está dentro do âmbito da jurisdição administrativa ou não, uma vez que o legislador submete, em certas ocasiões, ao julgamento dos tribunais administrativos questões essencialmente de Direito Privado ou, pelo contrário, ao julgamento de outras jurisdições matérias com clara ligação ao Direito Administrativo.
O caso em apreço, considera o Tribunal Administrativo do Círculo de Braga que tem natureza tributária, pese embora se possam salientar algumas características de natureza administrativa. Na verdade, e apesar do STA não considerar este como um argumento decisivo, é para mim de extrema importância a fonte da ação de indemnização, que é um processo de execução fiscal, o que nos indica, nestes termos, que estamos perante uma relação jurídico tributária.
Quanto ao acórdão do Tribunal de Conflitos nº 1/2008 de 21/05/2008, chamado à colação pela jurisdição administrativa como meio de comparação com o caso em análise, o argumento apresentado não me parece proceder- não tem sentido comparar um conflito dentro da jurisdição administrativa (que é o que estamos agora a tentar resolver) com um conflito que extrapola a jurisdição administrativa e se debate com a jurisdição judicial, são âmbitos diferentes e bem separados pela CRP nos seus arts. 211º/1 e 212º/3. Neste ponto, concordo com o referido pela secção tributária e, na mesma lógica, pelo STA.
No que toca à argumentação da jurisdição fiscal do TAF de Braga para defesa da sua incompetência, os argumentos são, no meu ponto de vista, mais frágeis.
Numa primeira fase, o juiz em questão alega que o art. 49º do ETAF não comete aos tribunais fiscais as ações de responsabilidade extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores e o STA vem, na dirimência do conflito, apelar exatamente a este fator, dizendo, por outras palavras, que o preceito será taxativo. Ora, nada na lei nos diz que efetivamente o art. 49º é taxativo e que não possam caber à jurisdição tributária outras matérias que não as ali elencadas e, assumir isso, sem mais, é tomar uma posição superior à do legislador que, se assim o entendesse e quisesse, já podia ter introduzido uma alteração ao art. 49º que lhe atribuísse essa característica.
O STA vem ainda alegar que, no caso em estudo, a ilegalidade do negócio já foi judicialmente declarada e que o agora se pede não implica interpretar nem aplicar normas fiscais. No entanto, se pensarmos bem, isso não é totalmente verdade. É um facto que a declaração de ilegalidade da venda do veículo automóvel já transitou em julgado, mas também é verdade que, na ação em causa, para perceber a dimensão dos danos e prejuízos alegados, ter-se-á de fazer um raciocínio que compare a situação em que os autores se encontram depois de cometida a ilegalidade com a situação hipotética em que estariam se as formalidades legais não tivessem sido preteridas e, assim sendo, serão aplicadas as normas fiscais aos atos dos funcionários dos Serviços das Finanças para perceber de que forma deviam ter atuado e em que medida a sua atuação desconforme prejudicou os autores.
O presente acórdão não foi aprovado por unanimidade, apenas com maioria e com 4 votos de vencido. Cabe analisar alguns dos argumentos do Voto Vencido de Dulce Manuel da Conceição Neto que, tal como eu, considera que o Tribunal Administrativo de Braga é incompetente nesta matéria, que devia ser apreciada e julgada pelo Tribunal Fiscal de Braga.
Como ponto de partida do seu raciocínio, Dulce Neto afirma que dos arts. 212º/3 da CRP e 1º do ETAF resulta, precisamente, que são do âmbito da jurisdição administrativa as ações de responsabilidade por danos emergentes de relações jurídico-administrativas e da jurisdição fiscal as que se baseiam em relações jurídico-tributárias. Mais, o facto de o contencioso tributário não prever (no art. 49º) ações comuns para apreciar pedidos resultantes de relações jurídico-fiscais não obsta a que elas existam e se apliquem a este contencioso.
Realmente, a Lei Geral Tributária não deixa margem para dúvidas quanto à natureza do processo de execução fiscal (13º/1- “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”), sendo que, nestes casos, a competência dos órgãos tributários é apenas uma competência “funcional e puramente administrativa que a lei (...) confere”. Em suma, a Ilustre Conselheira conclui que, no fundo, independentemente de estar subjacente à ação uma relação jurídico-fiscal ou não, o que aqui releva é verificar se está em causa a apreciação de atos que constituem atos administrativos quanto a questões fiscais. Por esta lógica, claro está que os atos praticados (a omissão das formalidades legais) pelos funcionários, são atos administrativos sobre questões fiscais, e não há dúvida que o 49º do ETAF atribui competência aos tribunais tributários para apreciar este tipo de atos.
Aqui chegados, poderá ainda surgir novamente o problema (pertinente e bastante interessante) que acima referi sobre se há realmente necessidade de apreciação das normas fiscais nesta ação, quando já foi declarada a ilegalidade do negócio jurídico em ação anterior. Quanto a esta questão, bastará pensar que a causa de pedir da ação de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado é a ilegalidade da venda do automóvel, ou seja, o ato ilícito praticado pelos funcionários dos Serviços das Finanças de Felgueiras, o que constitui um ato administrativo relativo a questões fiscais e que, portanto, a ação se inclui na competência da jurisdição tributária.
Posto isto e sem mais a acrescentar, concluo que, a meu ver e face ao exposto, a posição do STA adotada e defendida neste acórdão não é a mais correta, o Tribunal competente para o julgamento daquela ação de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, jurisdição fiscal/tributária.
Constança Bandeira Pinho, aluna nº 61056
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