O Acórdão do STA de 29.09.2011 está errado.
No presente acórdão está em causa uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, que tem como base uma relação jurídica-tributária, em que a entidade tributária não cumpriu com as formalidades exigidas para a venda em penhora do automóvel, e que por causa disso, os autores interpuseram tal ação. Ou seja, temos, inicialmente uma ação de execução fiscal, em que houve incumprimento das formalidades processuais, e por causa disto, nomeadamente, o réu, instaura uma segunda ação, como autor, requerendo a responsabilidade civil e extracontratual do Estados pelos danos emergentes ao incumprimento desta formalidade, e segundo a apreciação do TAF de Braga, sua secção administrativa considera-se incompetente para apreciar tal decisão, e sua secção fiscal também considera-se incompetente, pois alega não está perante uma relação jurídico-tributária.
O problema incide nos tribunais de primeira instância, nomeadamente na declaração de incompetência material - tanto a secção administrativa, como a secção fiscal, as quais declararam-se incompetentes. A primeira entende que "a presente ação, apesar de assentar sobre matéria fática procedente e atinente a relação jurídica tributária, foi distribuída ao Tribunal Administrativo do Círculo de Braga que funciona em agregação com o Tribunal Tributário de Braga, quando a questão presente [nos] autos assume natureza tributária" e conclui que tratando-se "de uma ação administrativa comum, emergente de relação tributária, para julgamento da qual são competentes os Tribunais Tributários", o que acaba por esta secção declarar-se incompetente para julgar a ação; e a segunda, por sua vez entende que não está no âmbito de sua competência decidir uma ação em que está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado, pois não lhe é "cometido [aos tribunais fiscais] as ações de responsabilidade civil e extracontratual".
Diante de ambas as secções declararam-se incompetentes, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) observou que o está em causa o âmbito de jurisdição, ou a área incidente, administrativa ou fiscal, para saber qual secção é competente para "conhecimento de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado" - o STA afirma que a causa de pedir é a "venda feita com preterição de formalidades essenciais", e que é esta causa de pedir que origina o pedido de indemnização, isto por sua vez, caracteriza tal acção como, vem a concluir o STA, de competência da secção administrativa do Tribunal, pois alega que o artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), não confere-lhe competência para julgar tal ação, mesmo estando na base uma relação jurídico-tributária, relação esta que, descumprindo uma formalidade essencial é a causa do pedido de ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Acrescenta, ainda o STA, que "quando a responsabilidade decorra do exercício de funções administrativas em matéria tributária, ela radica, claro, na função administrativa", justificando que como o legislador não fixou "competência para os tribunais tributários para a apreciação da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional nos tribunais tributários", fixando, apenas no artigo 4º, n.º 1 alínea g) do ETAF que os pedidos de indemnização decorrentes de ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado são de competência dos tribunais administrativos e fiscais. Estabelece o STA, que não estando em causa qualquer relação jurídico-tributária, o tribunal competente para dirimir o conflito é o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, na secção administrativa.
Na declaração de voto vencido, a Sra. Conselheira Dulce Manuel da Conceição Neto, vem declarar que, "a responsabilidade civil e extracontratual de entidades públicas" é inserida no âmbito de jurisdição administrativa e fiscal, sendo isto uma consequência que decorre da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente do n.º 3 do artigo 212.º, e do artigo 1.º do ETAF, em que se estabelece competência de julgamento das ações que tenham por objecto dirimir os "litígios emergentes das relações jurídicas" sejam elas de natureza administrativa e/ou fiscal. Acrescentando que é nesse contexto que o artigo 4.º n.º1, nas alíneas g), h) e i) do ETAF estabelece uma "competência conjunta" nas ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, isto é, o legislador acaba por não determinar quais são as situações de responsabilidade que entram para as secções administrativas e quais entram para as secções fiscais. Isto significa, segundo José Casalta Nabais e Jorge Lopes de Sousa que "a jurisdição administrativa e fiscal não integra uma única e singular jurisdição, mas duas jurisdições autónomas ou duas sub-jurisdições: a jurisdição administrativa e jurisdição fiscal", o que acaba por ser concretizado nas secções administrativas e fiscais dos tribunais.
Entende-se, segundo a declaração da Sra. Conselheira, que, embora o artigo 4º. do ETAF não indique quais ações de responsabilidade civil extracontratual devem ser cometidas "à jurisdição administrativa e quais se englobam na jurisdição fiscal", deve-se ter em consideração os artigos 212, n.º 3 da CRP e 1.º do ETAF, e que portanto, caberá à jurisdição administrativa "o julgamento das ações que tenham por objeto a responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas administrativas, isto é, do exercício da função administrativa" e à jurisdição fiscal "o julgamento das ações que tenham por objeto a responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas fiscais, isto é, do exercício da função tributária". O que significa, que a competência para dirimir os conflitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, quando se tenham por base ou sejam uma consequência de uma relação jurídica-fiscal, que é "decorrente de toda a atividade administrativa materialmente tributária", como é o caso de um processo de execução fiscal, apesar de ser uma relação processual, que está subjacente e distinta de uma relação jurídica fiscal, caberá a secção fiscal o julgamento da causa, pois se esta é competente para julgar processos comuns de liquidação de tributos e processos especiais de levantamento de sigilo bancário, por exemplo, caberá também a esta mesma jurisdição, quer dizer secção, o julgamento de uma ação de responsabilidade civil e danos invocados decorrentes de uma "atividade exercida por um órgão da administração tributária no âmbito de um processo de execução fiscal", que para a Sra. Conselheira resulta do artigo 49.º do ETAF a "competência para apreciar e julgar os actos que, embora não tenham sido praticados no seio de uma relação jurídica fiscal, constituam actos administrativos relativos a questões fiscais" sejam eles de natureza substantiva ou adjetiva, argumentando que se negar esta competência, de julgar as ações de responsabilidade civil e extracontratual do Estado, decorrentes, em última análise de relações jurídica-fiscais, as secções fiscais, e consequentemente aos tribunais tributários, estaremos a negar sua competência de aplicar ou desaplicar normas adjetivas de direito fiscal.
De certa forma, concordo com os argumentos da Sra. Conselheira, como é possível que uma ação de responsabilidade que teve origem numa falha processual de um processo de execução fiscal, seja de competência de julgamento a seção administrativa do TAF de Braga, simplesmente porque a responsabilidade civil do Estado é esta a secção, por norma, que julga estas ações e porque esta ação está inserida numa espécie “de competência residual”? O que, em minha opinião devemos está atentos é na coerência desta relação processual: o problema que origina a ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado é decorrente de uma preterição processual de um processo de execução fiscal, ou seja, estamos perante a tutela, aplicação da lei e do direito fiscal, em uma relação jurídico-fiscal, em que o réu é o particular e o autor, desta ação é a autoridade tributária.
Portanto, concordando com o Professor Mário Aroso de Almeida, o qual defende que “a competência em matéria fiscal compreende, em primeira linha, a fiscalização da legalidade dos actos tributários dos demais actos administrativos praticados ao abrigo de normas de Direito Fiscal, assim como da omissão de tais actos”, também pertencerá as secções fiscais e aos tribunais fiscais a apreciação, como consequência constitucional do n.º3 do artigo 212º da CRP , “que a matéria tributária ou fiscal se estende, em geral, a todo o universo das relações jurídica-fiscais, independentemente da forma que revista a respectiva fonte”, devendo entender que pertence ao âmbito da jurisdição fiscal a competência de dirimir os litígios emergentes ações de responsabilidade civil e extracontratual originadas em relações jurídica-fiscais.
Concluindo, estando a relação jurídica-processual em causa um problema de competência, não quanto ao facto de estar-se sujeitos ao âmbito de jurisdição administrativa e fiscal, mas sim quanto a competência em razão da área em que está inserida a ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente da Administração Tributária, em decorrência de um processo de execução fiscal, em que tanto as secções administrativas e fiscais do TAF de Braga declararam-se incompetentes, e que o STA declarou a competência ao TAF de Braga em sua secção administrativa, por entender que estamos perante um ato administrativo em uma relação processual, o que do meu ponto de vista está incorreto. Acredito que, se é o tribunal fiscal competente para julgar um processo de execução fiscal, será este mesmo tribunal competente para apreciar a falta de um ato, que embora administrativo, está inserido neste mesmo processo, e que ocasiona uma segunda ação, que está relacionada com a primeira, de responsabilidade civil, e que questiona uma decisão emitida pelo tribunal fiscal. Sendo essa decisão, emitida pelo tribunal fiscal que está sendo questionada, não há sentido ser um tribunal de jurisdição administrativa a julgar a causa, isto acaba por provocar uma insegurança jurídica, uma vez que será outro tribunal a apreciar uma causa que está viciada e que acaba por invalidar determinada decisão judicial. Logo, esta ação de responsabilidade civil deveria ser apreciada pela secção fiscal do TAF de Braga, pois é ela que está a apreciar o processo de execução fiscal em que não foram cumpridas determinadas e exigidas formalidades.
Maria Luiza Carpinteiro Peres Gonçalves de Azevedo, nº57565
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