sábado, 23 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Vítor Lopes Batista

O Acórdão do TCAN de 07/10/21 está errado. 

O caso conhecido é um litígio emergente de um contrato de concessão de incentivos financeiros que não se integra no grupo dos contratos de procura pública com interesse concorrencial; aqui concordamos com o último parágrafo antes da decisão do Acórdão. Precisamente por concordar com a definição do tipo de contrato que chegamos a uma conclusão diferente; identificamos as seguintes contradições na argumentação do TCAN.

Não concordamos com a conclusão de que o Juízo de contratos públicos (do Porto) não é competente em razão da matéria, nos termos do 44.º-A/1/c do ETAF. Discordamos da interpretação feita deste artigo por causa de uma leitura do Código de Contratos Públicos (CCP) porque temos em consideração o preâmbulo do DL n.º174/2019 e a teleologia da reforma do ETAF relativa aos diversos juízos e a sua competência.

O tribunal identificou corretamente que a questão de qual o juízo competente prende-se com o 44.º-A/1/c do ETAF, e não com o 4.º/1/e do mesmo. Não está em causa qual o âmbito da jurisdição, sendo inequívoco que a apreciação deste litígio compete a tribunais administrativos.

É de notar, porém, dada a semelhança da letra da lei destes dois artigos (“contratos administrativos (…) pública” é comum aos dois, por exemplo), que o TCAN aceitou que este contrato administrativo estava previsto no 4.º/1/e do ETAF, mas não aceita que igualmente estivesse previsto pelo 44.º-A/1/c do ETAF, e não aplica os mesmos critérios de interpretação que restringem o âmbito de um ao outro.

Reconhecemos que cada artigo tem as suas especificidades que justificam interpretações diferentes apesar de uma letra da lei tão semelhante. Mas, neste caso, a exclusão do contrato é imprudente e, como veremos, contradiz a própria interpretação da teleologia do DL n.º174/2019, que é igualmente revelada nos dois artigos. O 44.º-A rege a matéria sobre a qual cada juízo é competente para apreciar um litígio, logo, a interpretação deve ajudar a identificar essa matéria.

Em causa temos uma Entidade de Direito Público (IFAP) que celebrou um contrato com uma Entidade de Direito Privado (“L.”), no entanto, não é claro se este contrato é um dos previstos no 44.º-A/1/c do ETAF. Temos então de interpretar o artigo, começando com a letra da lei (9.º/2 do Código Civil), elemento fundamental da interpretação, que secundariza os outros.

De acordo com o tribunal, apresentam-se dois sentidos possíveis para interpretar o artigo (vamos referir como “a)” e “b)”, conforme o Acórdão os identifica).

Na interpretação “a)”, separamos os contratos administrativos dos outros quaisquer cuja celebração estava sujeita á legislação de contratação pública; é uma interpretação mais abrangente, que veremos mais à frente ser relevante quando se lê o artigo tendo em conta a teleologia por de trás da criação dos Juízos, que o TCAN ele mesmo exprimiu no Acórdão (“Também o Preâmbulo do Decreto-Lei (…) celeridade processual, da qualidade das decisões”).

Esta interpretação dos contratos abrangidos também está mais próxima da interpretação feita do 4.º/1/e do ETAF feita pelo TCAN, que embora não seja determinante para dizer que esta é a correta, revela um pensamento pouco sistemático do TCAN.

Na “b)”, tanto os contratos administrativos como os outros têm de estar sujeitos à legislação da contratação pública; esta interpretação valoriza mais um princípio do CCP e a doutrina.

O tribunal tomou em consideração o Preâmbulo do DL n.º174/2019, a doutrina e os valores do CCP como elementos interpretativos (“circunstâncias em que a lei foi elaborada”, 9.º/1 do CC), para chegar à conclusão de que a interpretação “b)” é a correta.

O tribunal identifica o contrato em questão como um “contrato administrativo” - 44.º-A do ETAF, logo, pela interpretação “b)”, exclui o mesmo da previsão deste artigo. Como argumento, aplicou o 5./4/cº do CCP (contraditoriamente), que identifica este contrato como um não sujeito á concorrência de mercado, logo, não sujeito à Parte II do CCP, logo, excluído do regime da contratação pública. Embora não tenha sido excluído do CCP, falamos da Parte III, que embora não seja referente à “contratação pública”, abrange os “contratos administrativos”.

O tribunal identifica corretamente que a legislação de contratação pública corresponderá predominantemente (não exclusivamente) a normas tendentes a regular os contratos cujo objeto abranja prestações suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado.

A doutrina concorda com este aspeto, mas isto ainda não exclui o contrato da previsão em questão. Uma coisa é o debate de saber quais os contratos administrativos sujeitos ao regime da contratação pública, outra é saber se o 44.º-A/1/c exige que os contratos administrativos, para serem conhecidos, têm de ser submetidos a este mesmo regime.

Tendo em conta o quão recente é esta alteração ao ETAF, devemos ser apreensivos quando interpretamos doutrina pré-legislação para chegar a conclusões sobre o significado da lei, também, mais apreensivos temos que ser se a doutrina nem se refere ao mesmo ramo do direito (distinguimos a contratação pública do processo administrativo, com valores diferentes, etc).

É de notar que a Parte II do CCP não se refere só à contratação que tem por base a concorrência de mercado, também se inclui aqui o Ajuste Direto, um procedimento que por excelência, embora limitado por razões de concorrência de mercado (entre outras questões, como o combate à corrupção), é como que um afastamento do princípio da concorrência de mercado.

O TCAN faz um esforço para demonstrar que, o fundamental na contratação pública é a sujeição do objeto do contrato à concorrência de mercado. Mas nunca faz o salto seguinte,  que é o de mostrar como a criação dos juízos de contratos públicos também foi pensada especificamente para situações em que o objeto do contrato está sujeito à concorrência.

A doutrina citada pelo TCAN quase que só refere que o regime da contratação pública (mas não o CCP todo) foi pensado tendo em vista a concorrência de mercado. Em nenhuma parte do Acórdão se identifica doutrina sobre o 44.º-A/1/c do ETAF que igualmente identifica que inequivocamente os contratos previstos são os sob o regime da contratação pública.

Resta dizer, quanto à doutrina, que embora seja uma ferramenta importante para o Direito (ao todo), não é mais relevante, no que toca à interpretação das normas, que a teleologia por de trás da sua criação, muito menos será mais relevante que a letra da lei.

Voltando ao preâmbulo do DL que alterou o ETAF e tendo em conta a teleologia da criação dos juízos de contratos públicos, o tribunal argumentou que se deve exigir ainda, para um contrato se incluir no 44.º-A/1/c do ETAF, que o mesmo se sujeite à Parte II do CCP.

Interpretar o artigo do ETAF desta forma é restringir mais do que a letra da lei nos permite. Tendo em conta o Preâmbulo, de onde conseguimos retirar a teleologia por de trás da criação dos juízos, temos de recusar a interpretação “b)”. Como referimos anteriormente, os juízos foram criados a pensar em questões de qualidade e agilidade da resolução de litígios.

Esta restrição não encontra correspondência expressa na letra da lei- 9.º/2 & 3 do CC. O próprio Preâmbulo referido parece mais adequado para sustentar uma interpretação mais ampla da matéria que o juízo pode conhece; como o próprio TCAN deveria ter reconhecido ao dizer: “Daqui resulta que a especialização (…) visando obter ganhos de eficiência no funcionamento da jurisdição.”).

Se queremos ganhos em eficiência, em vez de colocar mais litígios nos juízos comuns, vamos incluir o máximo possível noutros juízos. Os juízos especializados são suposto melhor resolverem litígios referentes a matérias mais específicas, que precisam de mais atenção.

Não faz muito sentido que um juízo especializado em matéria de contratos públicos não deva também conhecer de contratos administrativos fora dos “termos da legislação da contratação pública”. Seria como criar um juízo perito em direito da família, mas excluir a matéria do divórcio porque os regimes do poder dos pais sobre os filhos é diferente consoante estejam casados ou não.

Pior ainda, usar a teleologia para justificar uma interpretação mais restrita que a letra da lei é um caso raro, sendo o normal, quando recorremos à teleologia e vontade do legislador para interpretar uma norma, é argumentar que esta permite ir além do âmbito da letra da lei, por exemplos, por razões de eficiência no funcionamento da justiça (que é o nosso caso).

Logo, o tribunal contradiz-se quando interpreta a letra do artigo (“nos termos da legislação da contratação pública”) como sendo excludente, precisamente por causa da teleologia que com tanta confiança o TCAN usou para justificar uma exclusão extra.

Valorizou um princípio por detrás da legislação da contratação pública (concorrência de mercado), que embora reconhecido pela doutrina e legislador (no Preâmbulo) como um aspeto a considerar na definição do que é contratação pública, não tem muito a ver com as necessidades e especificidades do Contencioso Administrativo.

E como já se referiu anteriormente, quando referimos o Ajuste Direto, sustentando-se na doutrina, o TCAN usa uma expressão que automaticamente nos indica que apesar de importante, não é exclusivamente relevante a concorrência de mercado: “A legislação sobre contratação pública corresponderá predominantemente” no que toca à contratação pública.

Logo, tentando aplicar esta lógica a uma norma de processo, poder-se-ia dizer, fosse a interpretação “b)” realmente a correta, que só “predominantemente” o Juízo de contratos públicos é competente para conhecer de litígios referentes a contratos sujeitos ao regime da contratação pública onde revela a concorrência de mercado.

O direito processual e o processo administrativo também tem os seus princípios relevantes, e podemos agora referir que, dado a história do processo administrativo, caminhamos em direção a um Contencioso que quer conhecer mais casos, de modo a melhor garantir os direitos dos sujeitos que entram em relação com a Administração Pública, entre outros.

Não parece descabido que, fazendo referência aos valores de Direito Processual no geral, se deva considerar que a especificação em razão da matéria de um tribunal possa implicar que, às vezes, é preciso ir além do inicialmente competente para conhecer de modo a melhor resolver um litígio e salvaguardar os interesses dos particulares. Os valores do direito processual, em matéria processual, devem prevalecer face aos valores de direito de contratação pública.

O TCAN refere que: “É pacífico que a determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve ser aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos.”, e depois refere que em causa está a devolução de um apoio concedido num contrato.

É precisamente em função da pretensão do autor que argumentamos fazer mais sentido ser o juízo dos contratos públicos competente a conhecer dum litígio emergente dum contrato administrativo. No geral, é do interesse dos particulares, que querem uma solução justa, eficaz e célere, que os juízos especializados conheçam de mais casos, em vez de serem os juízos comuns, logo, a interpretação “a)” parece mais adequada que a “b)”.

Até agora nada nos indica que haja um problema em incluir este caso no 44.º-A/1/c do ETAF, mas, o TCAN, refere que: “importava que estivéssemos em presença de um litígio emergente de um contrato com interesse concorrencial”, após uma sequência de exposição de doutrina.

Já demonstrámos que a doutrina não substitui a letra da lei, e neste caso, a doutrina em si não determinou de forma expressa a necessidade inequívoca do contrato estar sujeito à concorrência do mercado (só indicou a predominância da concorrência de mercado na legislação da contratação pública) para efeitos do 44.º-A/1/c, só revela para efeitos do CCP.

A interpretação “a)” é, então, a mais abrangente (e mais próxima da teleologia da norma, a tal eficiência na resolução de litígios). Neste caso o TCAN concluiu pela exclusão do contrato de estar sujeito a qualquer legislação da contratação pública, mas não poderia excluir da sua inclusão na previsão do 44.º-A/1/c ETAF (“contratos administrativos”, sem restringir aos celebrados nos termos da legislação da contratação pública).

Rejeitamos, pelas razões expostas nos parágrafos anteriores, a interpretação “b)”, e interpretamos o 44.º-A/1/c do ETAF num sentido semelhante ao 4.º/1/e, reconhecendo mesmo assim que, respetivamente, um designa qual o juízo competente em razão da matéria e o outro define qual a jurisdição dos tribunais administrativos.

Defendemos então que o “ou” no 44.º-A/1/c, tal como o “ou” do 4.º/1/e, delimita dois grupos de contratos, que são os “contratos administrativos” e os “outros quaisquer”, e só estes últimos é que têm de ser regulados “nos termos da contratação pública”.

Dando o próximo passo, o contrato em questão é um contrato administrativo, logo, por força do 4.º/1/e do ETAF, os tribunais administrativos são competentes (falamos aqui da jurisdição) e o 44.º-A/1/c do ETAF identifica o Juízo dos contratos públicos do Porto como competente (falamos aqui da especialização em razão da matéria) para conhecer deste litígio relativo a um contrato administrativo. 

Vítor Lopes Batista, nº.: 61045

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