domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Leonardo Costa

 

O Acórdão do STA, Nº 0862/11, de 09.05.2012 está errado.

Conforme nos é indicado no acórdão mencionado, encontramo-nos perante uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Estado Português e o Ministério das Finanças, por forma a efetivar uma responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito praticado num processo judicial de execução fiscal, referente a danos sofridos pelo Autor em consequência da venda de um veículo automóvel realizada nesse processo executivo.

Em primeiro lugar, cumpriria sempre analisar a que jurisdição a matéria em causa competiria. De acordo com o artigo 4.º ETAF, a competência seria sempre dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e nunca dos tribunais judiciais. A questão prende-se, em seguida, com um processo de realização de distinção dentro dos próprios TAF, de modo a que se apure e determine qual a secção correta a apreciar a questão em causa: a secção administrativa ou a secção fiscal.

Assim, a principal questão do presente processo em análise consiste justamente em saber se são competentes os tribunais administrativos ou os tribunais tributários para o conhecimento da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, intentada com base num ato de venda de um veículo automóvel, praticado pela Administração Tributária, já declarado ilegal pelo tribunal competente. De mencionar que esta venda, que foi realizada com a preterição de formalidades essenciais, originou um resultado que deu origem ao pedido de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo esta a causa de pedir.

Em termos de competência em razão da matéria, estabelecendo-se que a ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, como já se clarificou, exige-se que se esclareça se a ação será proposta perante os Tribunais Administrativos ou perante os Tribunais Tributários.

De realçar que não existem tribunais administrativos de competência especializada, pelo que no seio dos Tribunais Administrativos não existem, por isso, regras de distribuição de competência em razão da especialização material dos tribunais.

De facto, o que efetivamente existe é uma contraposição entre tribunais administrativos e fiscais. Assim, quase todos os tribunais da jurisdição administrativa são tribunais administrativos e fiscais, tendo cada um uma secção administrativa e uma secção tributária/fiscal. Existem, assim, apenas regras de distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de diferenciação entre as matérias de Direito Administrativo e as matérias de Direito Fiscal.

Nesta senda, é importante mencionar que em sede de incompetência em razão da matéria e resolução de conflitos, deve aplicar-se o disposto no artigo 14.º do CPTA. Para a resolução destes conflitos, compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência; quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 29.º do ETAF. Segue-se a tramitação prevista nos artigos 109.º e seguintes do CPC, com as adaptações que resultam dos artigos 135.º e seguintes do CPTA.

Ora, no seguimento da existência de regras de distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de diferenciação entre matérias de Direito Administrativo e as matérias de Direito Fiscal, foi a revisão de 2015 importante, ao imprimir ao artigo 44.º do ETAF uma nova precisão: de acordo com este novo entendimento, os Tribunais Administrativos só são competentes para julgar os processos em matéria administrativa, com exclusão dos que têm por objeto litígios emergentes de relações jurídicas tributárias ou fiscais.

Tal ponto, leva-nos a um dos argumentos apreciados pelo STA, ainda que este tenha sido desconsiderado. Vem o tribunal superior argumentar que, embora a venda do automóvel tenha sido efetuada numa execução de âmbito fiscal ( e indicando tal que no cerne do processo se encontra uma relação jurídica tributária), não se encontra em causa uma violação exclusiva de normas fiscais. Inclusive, a decisão de anulação de venda baseia-se apenas na violação de normas do CPC, e não dos normativos legais tributários. Logo, decide o tribunal, o argumento da existência de uma relação jurídico-tributária não é decisivo para que se possa tomar uma decisão. Ou seja, por não se considerar, expressa e inequivocamente, o litígio em causa como emergente de uma relação jurídico-tributária, então não é possível excluir-se a matéria, desde logo, da competência dos tribunais administrativos. De igual modo, avançou o tribunal não ser possível pronunciar-se pela competência dos tribunais fiscais por não se encontrar incluída, na enumeração exaustiva de competências desta secção, a matéria em causa. Opinião fundamentada em decisões jurisprudenciais anteriores e formulações doutrinárias. Contrariamente, realça o Supremo, poder-se-ia considerar atribuir a competência aos tribunais tributários em função de um certo grau de especialização das secções. Contudo, após efetuar análises comparativas com outros institutos à luz do princípio da especialidade, nomeadamente no tocante à ação de regresso, conclui o tribunal que nada aponta para a atribuição de competência aos tribunais tributários. Desde logo por, à luz do princípio da especialidade, a ação de regresso dever ser da competência da secção fiscal, e, na realidade, não o ser. Daí decorre o argumento de que, mesmo que se encontre na origem da ação uma relação jurídico-fiscal, serão os tribunais administrativos os competentes.

Conclui o Supremo Tribunal Administrativo que, não existindo neste caso em concreto, nenhuma questão fiscal a dirimir ou que implique a interpretação e aplicação de normas fiscais, impondo-se apenas aplicar as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual do Estado, entende-se que a competência para conhecer do mérito da ação deverá ser a secção do contencioso administrativo.

Salvo melhor opinião, não se concorda, na presente análise, com a decisão do STA.

Aponta-se, como argumentos principais, o exposto em seguida. Primeiramente, e na senda do exposto pelo prof. Casalta Nabais, a jurisdição administrativa e fiscal não integra uma única e singular jurisdição, mas duas jurisdições autónomas ou duas sub-jurisdições: a jurisdição administrativa e a jurisdição fiscal. Ora, embora não haja uma indicação normativa de quais os litígios relativos a responsabilidade civil extracontratual que cabem a cada uma das secções, deve considerar-se, com base no art.212.º/3 CRP e no art.1.º ETAF, que deve ser cometida à jurisdição fiscal o julgamento das ações que tenham por objeto a responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas fiscais, isto é, do exercício da função tributária, aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso da secção administrativa. Neste pensamento, não se considera como obstante à atribuição de competência à secção tributária o facto de o contencioso tributário não prever as ações comuns para apreciar pedidos emergentes de relações jurídicas fiscais.

Ademais, argumenta-se, pertencerá à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a atividade administrativa materialmente tributária, exercida pelas entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos.

O que significa aceitar, no contencioso tributário, ações administrativas comuns para efetivação da responsabilidade civil emergente de factos ilícitos praticados em procedimentos tributários comuns, de liquidação e de cobrança de tributos, e em procedimentos tributários especiais, como os procedimentos de inspeção tributária, entre outros.

Ora, na presente ação, a responsabilidade e danos invocados decorrem da atividade exercida por órgão da administração tributária no âmbito de um processo de execução fiscal, que tem, expressamente, natureza judicial ( art.103.º/1 LGT), sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional e aos quais compete instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a este respeitantes (artigo
10.º/1/f) CPPT.

Assim, reserva-se aos tribunais tributários a apreciação e decisão sobre as matérias relativas aos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal [art.151.º/1 CPPT]. Considerando-se, então, um processo judicial, onde a competência dos órgãos de administração tributária emana de uma competência funcional e puramente administrativa que a lei lhe confere para intervir no processo judicial como órgão auxiliar. Encontra-se, assim, a praticar atos materialmente administrativos no âmbito de um processo judicial.

Ora, de acordo com o art.49.º ETAF, quis-se atribuir competência aos tribunais tributários para apreciar e julgar atos que constituam atos administrativos relativos a questões fiscais. Tal, é o que ocorre no presente caso em análise. Pelo que, atendendo às razões de especialização, não seria conforme à lei atribuir competência à jurisdição administrativa.

Ademais, se existe competência dos tribunais tributários para a ação de responsabilidade civil por danos causados por atos administrativos praticados no âmbito do processo executivo por estar em causa uma relação jurídica fiscal, não seria razoável, nem coerente, negar também a competência para a ação de responsabilidade civil por danos causados pelos demais atos praticados pelo mesmo órgão da administração tributária no âmbito do processo executivo, desde logo por estes atos consistirem na aplicação de normas adjetivas de natureza tributária, suscitando, assim, questões fiscais.

Assim, em suma, e com base nos motivos e argumentos supramencionados, se defende a incongruência da decisão emanada pelo STA.

 

 

Leonardo Costa N.º 28224

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