domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Joana Faleiro Rocha

O Acórdão do STA de 09-05-2012 está errado. 

A decisão deste acórdão é a que se transcreve: 4 – Decisão: Pelo exposto, acordam neste Plenário em resolver o conflito negativo de competências declarando competente o TAF de Braga, secção administrativa. “

Para que se possam compreender as razões da discordância em relação à decisão proferida pelo Plenário do STA, convém fazer uma breve resenha sobre a questão jurídica subjacente e que mereceu a decisão proferida pelo STA.

A questão jurídica subjacente é a seguinte:

1.     Em 07/11/2008, a secção de contencioso do Tribunal Administrativo de Fiscal de Braga (TAF Braga) no processo 1023/07.4REBRG julgou ilegal a venda de um veículo no âmbito de um processo de execução fiscal, por não terem sido cumpridas as formalidades legais previstas para essa venda. 

2.     Assim, a venda do veículo levada a cabo pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, foi anulada por decisão judicial do TAF Braga.

3.     O Executado no processo de execução fiscal, que obteve sucesso na ação judicial de anulação da venda do veículo, entendeu que sofreu prejuízos vários na sequência da ilegalidade cometida pelo Estado no processo de execução fiscal (venda ilegal do seu veículo) e entendeu assim, apresentar uma ação judicial contra o Estado no contexto da responsabilidade extracontratual do Estado com vista a ser indemnizado.

4.     O “pretenso lesado” pela atuação declarada ilegal pelo Tribunal de um órgão/agente da Administração, intentou a ação judicial junto da secção de contencioso administrativo do TAF de Braga.

5.     O TAF de Braga (secção de contencioso administrativo), por decisão de 21/01/2010, considerou-se incompetente em razão da matéria para julgar a ação judicial, entendendo que a questão da responsabilidade extracontratual do estado, por decorrer de uma relação jurídica tributária, já julgado na secção de contencioso tributário do TAF de Braga, deveria também lá ser apreciada.

6.     Por sua vez, a secção de contencioso tributário do TAF de Braga, por decisão de 12/04/2010 viria a decidir no sentido da competência da secção de contencioso administrativo (e não tributário) por entender que as ações da responsabilidade civil extracontratual do estado não são da sua competência.   

7.     Veio o Ministério Público requerer a resolução do conflito de jurisdição entre a secção de contencioso administrativo e a secção de contencioso tributário do TAF de Braga. . 

8.     Trata-se de um conflito de jurisdição em que ambos os tribunais, de diferente jurisdição, declinam a competência sobre a matéria a ser apreciada – responsabilidade extracontratual do Estado. Ou seja, conflito de jurisdição negativo. 

9.     Se fossem tribunais da mesma jurisdição a declarar a sua incompetência, tratava-se de um conflito negativo de competências.

10.   O conflito de jurisdição foi suscitado pelo Ministério Público que requereu ao STA a resolução do mesmo. (art.º 136º do CPTA)

O STA veio a decidir, conforme se transcreveu, pela competência da secção administrativa do TAF de Braga. Para a sua decisão alicerçou-se nos argumentos que se passam a expor.

    É evidenciado que estamos perante uma relação jurídico-tributária que é vista como a causa da indemnização. Apesar de a venda do carro ter sido realizada numa execução fiscal, não está em causa o desrespeito por normas de direito fiscal (exclusivamente). A decisão que respeita à anulação da venda que protagoniza o presente caso, refere a violação dos artigos 201º/1 e 912º do CPC.

        Ora, ao acrescentar a esta constatação, o STA afirma que, com base no artigo 44º/1 do ETAF os tribunais de circulo têm competência genérica (artigo este que desde 2012 até 2021, com as reformas sucessivas - 2015 e 2019 - apenas deixou cair a última parte referente aos pedidos acumulados), no âmbito da jurisdição administrativa, o que não sucede com os tribunais tributários (ver artigo  49º do ETAF).

  Apresentando o artigo 49º do ETAF. uma extensiva (e, aparentemente, taxativa) lista das competências dos tribunais fiscais, na qual nao se encontra a competência para dirimir litígios resultantes de responsabilidade civil. Ademais, numa situação em que nao esteja em causa dirimir uma questão fiscal (quer a níveis processuais quer a níveis substantivos), mas sim apurar a verficacao dos pressupostos que permitam a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a qual, a existir, tem origem na venda de um bem que ignorou uma formalidade essencial, tendo sido anulada pelo tribunal. Contudo, a ilegalidade que foi praticada já se encontra identificada pelo que não é a matéria relevante em termos de apreciação de competência.

Estando em causa a responsabilidade pública ela resultará ou da função administrativa ou da função judicial, ou da função legislativa (ou até da politica). Mesmo quando a responsabilidade decorra do exercício de funções administrativas em matéria tributária, ela radica na função administrativa. De notar que em geral, sao só os tribunais administrativos de circulo que conhecem em primeira instância dos processos do âmbito da jurisdição administrativa - 44º/1 ETAF. Esta competência genérica não tem equivalente no que respeita aos tribunais tributários (quer no 49º, quer no 49º-A do ETAF).

    

 Entendo, no entanto, que não procedem esses argumentos e que a competência pertence à secção de contencioso tributário do TAF de Braga.

    Deste modo, temos que o artigo 4º do ETAF determina que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para litígios que, passando a transcrever a alínea g) do seu número 1, ''Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa''.

    A este argumento acrescento o artigo 49º do ETAF, que explicitamente menciona, no seu número 1), alínea a), iii) a competência dos tribunais tributários para conhecer de ''atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal'' e, ainda na alínea d) do mesmo artigo a questão ''dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação de venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal''.

Embora não exista, relativamente aos litígios que tenham por objetivo a responsabilidade civil extracontratual uma indicação legal positiva a elencar quais se encontram na jurisdição administrativa e quais integram a fiscal, temos que ter em consideração, face ao disposto no artigo 212º/3 CRP e 1º do ETAF, que deve ser cometida à jurisdição administrativa o julgamento de ações de responsabilidade por danos emergentes de relações jurídicas administrativas - o mesmo raciocínio deverá ser aplicado à jurisidição fiscal quando as acoes provenientes da função tributária que tenham resultado em danos sejam emergente de relações jurídicas fiscais.

    O contencioso tributário nao prever as ações comuns para apreciar pedidos emergentes de relações jurídicas fiscais, não impede a sua existência e aplicação neste ramo do contencioso.

Assim, pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de atividade administrativa materialmente tributária, exercida, nomeadamente, pelas entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos. Na ação exposta a responsabilidade civil e os danos invocados têm origem numa atividade exercida por um órgão da administração tributária no âmbito de um processo de execução fiscal.

 Sendo, neste caso, competente o TAF de Braga, secção do contencioso tributário.

 Joana Faleiro Rocha, nº61174

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