domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Inês Mendes

O Acórdão do TCAN de 07/05/2021 está errado.

Pelo menos, na medida, em que não toma em consideração a complexidade da temática abordada.

O litígio que este Acórdão tem por base consubstancia um recurso jurisdicional de impugnação de ato administrativo.

Na base do litígio está a seguinte questão: Poderá um litígio relativo a um contrato de concessão de objetivos financeiros estar submetido ao Código dos Contratos Públicos, e por isso ser julgado pelo Juízo especial de contratos públicos, ou, se, por força das exceções existentes na lei o caso deverá dar procedência num Juízo Administrativo Comum.

O debate aqui presente apenas existe devido à entrada em vigor do DL 174/2019, que levou à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (daqui para a frente referido como ETAF). Anteriormente, a lei 114/2019, veio a consagrar a especialização dentro dos tribunais administrativos, de círculo e tributários, com vista a agilizar o funcionamento destas jurisdições. A lei pretende que esta especialização dos tribunais funcione como fator agilizante, promovendo a celeridade processual, a qualidade de decisões e uniformidade processual. Foram ouvidos vários órgãos judiciais superiores (como o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, entre outros...), concluiu-se que os dados relativos ao volume de trabalho não deixam “margem para equívocos”, considerando que, só em Lisboa, no Porto e Braga, o volume de processos seria “superior ao milhar” e o desdobramento dos tribunais seria uma ferramenta essencial para travar o aumento de pendência nessas áreas e assegurar uma oferta judiciária mais adequada.

Com todos estes antecedentes, o DL 174/2019, levou à entrada em vigor, a 1 de setembro de 2019 à entrada em funcionamento dos Juízos de Competência especializada dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Consagrou-se, assim, quatro tipos de juízos dentro dos tribunais administrativos (o que encontra a sua base legal nas alíneas a), b), c) do artigo 9º e na alínea d) do nº1 do artigo 44º-A do ETAF):

O Juízo Administrativo Comum, sobre quem recaem os processos que incidam sobre matéria administrativa cuja competência não esteja atribuída a juízos de competência especializada, além de exercer as competências normais dos tribunais administrativos de círculo; o Juízo Administrativo Social, a quem compete conhecer os litígios relativos a disputas emergentes de vínculos de trabalho em funções públicas e a sua formação, litígios relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social e restantes matérias que lhe sejam deferidas por lei; o Juízo de Urbanismo, ambiente e ordenamento do território, que deverá conhecer dos litígios relativos a estas matérias, tal como os demais que lhe sejam deferidos legalmente; por fim, o Juízo de Contratos Públicos, que deverá conhecer os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e a sua interpretação, a validade e execução de contratos administrativos e validade de contratos administrativos/ contratos celebrados sob os termos da legislação sobre contratação pública, pessoas coletivas de direito público/ entidades adjudicantes, quanto à sua formação, efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e demais matérias que lhe sejam conferidas por lei.

E dois tipos de Juízos especializados dentro dos tribunais arbitrais:

O Juízo de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais, sobre quem recai a obrigação de dirimir os litígios relativos a execuções fiscais e de contraordenações tributárias e o Juízo Tributário Comum, que deve conhecer todos os processos relativos a matéria tributária cuja matéria não esteja legalmente atribuída ao juízo ante mencionado e restantes competências atribuídas por lei.

Quanto a estes tribunais, a base jurídica para estas afirmações encontra-se nas alíneas a) e b) do artigo 9º-A e nº1 do artigo 49º-A do ETAF.

Abordarei agora a questão relativa à competência dos Juízos de Contratos Públicos vs Juízos Comuns dos TAFS e o porquê deste litígio não poder ser julgado pelo Juízo de competência específica.

A Recorrente tinha previamente celebrado um contrato de financiamento com o IFAP, que veio em primeira instância impugnar, pedindo a sua resolução. O IFAP é um Instituto, pessoa coletiva de direito público, cujo objetivo é garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e ajudas indiretas (nacionais e comunitárias) e aplicação de regras comuns de regimes de apoio direto da política agrícola comum.

Sendo o IFAP uma pessoa coletiva de direito público, e sendo o litígio relativo a um contrato celebrado por si, poderia dizer-se que deveria recair sob o Juízo de Contratos Públicos, nos termos do artigo 44º-A, alínea c) do ETAF. Ainda assim, tanto a Requerente como os Juízes da Seção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte consideram que este tribunal é materialmente incompetente, devendo antes responder pelo litígio o Juízo Administrativo Comum do TAF de Braga.

A base legal para que sustenta a incompetência do juízo especialidade é o próprio Código dos Contratos Públicos. No seu 5º artigo, enumera todos os tipos de contratação que deve ser excluída do regime público. No seu nº4, alínea c), vem expressamente excluir contratos cujo objeto assente consista na atribuição de subsídios ou subvenções.

Ora, tal como é mencionado no Acórdão, o contrato celebrado com a entidade pública não tem em vista o interesse económico deste, mas sim a comparticipação financeira indireta (sob a forma de um subsídio) destinada à modernização de uma embarcação, o que se encontra dentro do seu expectro de competências enquanto organização, dado que tal, como mencionado pela Recorrente, representa interesses públicos socialmente relevantes, nomeadamente um estímulo à economia.

É deste modo que é afastada a aplicação do regime dos contratos públicos presentes no Código de Contratos Públicos.

O Professor Mário Aroso de Almeida defende que o Código divide este tipo de contratos em quatro categorias- os contratos administrativos por natureza, que são submetidos ao regime de Direito Administrativo devido ao seu fim ou objeto e estão consagrados nas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 280º; os contratos administrativos por  determinação da lei,  que, não sendo administrativos por natureza obtêm essa qualificação legal, sendo submetidos a um regime de Direito Público. Este regime consagra os contratos administrativos previstos na Parte III do Título II do Código dos Contratos Públicos e os restantes contratos administrativos típicos ou aqueles previstos em legislação avulsa; o último grupo, os contratos administrativos por qualificação das partes. O Professor defende que estes são contratos atípicos pois poderiam ser contratos de direito privado, em função do seu objeto, mas, tendo em conta que uma ou ambas as partes sejam contraentes públicos, o contrato é submetido ao regime de direito público por acordo mútuo, e o submetam a este regime. Este regime está consagrado nas alíneas a) do nº1 do artigo 280º CCP, bem como os artigos 3º nº1 b) e 8º do CCP.

Por fim, o critério do contrato submetido a regras de contratação pública determina que devem ser submetidos à jurisdição pública todos os litígios emergentes de contratos legalmente submetidos às regras de contratação pública, quer sejam celebrados por pessoas coletivas de direito público ou privado, sendo o critério de classificação o facto de estar submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo.

Devido à linha ténue que muitas vezes demarca a classificação de um contrato como administrativo, parece-me ser normal a ocorrência de conflitos de competência, sendo importante recorrer às bases legais para esclarecer os mesmos.

 

Inês Mendes, nº 59329

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...