sábado, 23 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Henrique Botelho Santos


O acórdão do STA de 09/05/2012 está errado.

O tema que está subjacente a esta decisão diz respeito a saber, em concreto, se o problema da responsabilidade civil extracontratual do Estado descrito no caso será da competência de julgamento por parte do TAF de Braga, secção de contencioso administrativo, ou se, por outro lado, é da tutela da secção de contencioso tributário.

Note-se que o que sucedeu nesta situação foi, em rigor, um conflito negativo de competência dado que, quer a jurisdição administrativa, quer a fiscal, se demarcaram de julgar o caso por alegada falta de competência para o efeito.

A secção administrativa argumentou que a causa do litígio assentava numa relação jurídico-tributária que, por conseguinte, seria da competência do tribunal fiscal. Isto fundamentado pela referência ao artigo 213º/3 CRP em conjugação com o artigo 1º ETAF, que determinam a atribuição da competência aos tribunais administrativos e fiscais para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais e, por sua vez, o artigo 66º do código do processo civil que anota o facto de os tribunais judiciais terem uma competência de juízo residual. Também se procedeu à menção do acórdão nº1/2008, do Tribunal dos Conflitos, que assenta precisamente na base da discussão de saber se é “razoável uma repartição de competência dentro do próprio foro administrativo e fiscal, dependente só do tipo de vício que se discute (…)”.

Por sua vez, o juízo fiscal alegou a sua incompetência tendo por base a ideia de que obsta à secção tributária conhecer do mérito da causa de pedidos atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo facto de tal não estar elencado no artigo 49º ETAF, atinente à competência dos tribunais fiscais. Ademais, refutaram a referência ao acórdão nº1/2008, dado que este trata de uma matéria distinta, nomeadamente da discussão entre a competência material entre os tribunais judiciais e administrativos. – Como é, afinal, a função primordial do Tribunal de Conflitos.

Decidiu, então, o STA no sentido de atribuição de competência para julgar o referido caso ao tribunal administrativo e fiscal de Braga, secção administrativa, por referências semelhantes às invocadas supra pelo juízo tributário.

Refutando o argumento da relação jurídico-tributária, o Supremo Tribunal Administrativo fez questão de apontar os artigos 1º e 30º da Lei Geral Tributária (LGT), afirmando ser o ato da venda do veículo e os vícios subjacentes que deram azo à anulação da mesma, enquadrados num âmbito administrativo stricto sensu, pois que, embora a alienação ter sido feita ao abrigo de uma execução fiscal, não estava em causa a violação somente de normas fiscais.

Em acréscimo, também inferiu a falta de menção feita no artigo 49º ETAF da competência de julgar casos atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado, bem como negou a invocação do acórdão nº1/2008 pela mesma razão exposta pela secção tributária do TAF de Braga.

Não seguimos, desde já, a linha de entendimento percorrida pelo STA no presente acórdão em análise, em concordância com o voto de vencido do acórdão em causa.

Veja-se que, efetivamente, não haverá quaisquer dúvidas acerca da competência dos TAF para efeitos de juízo de ações que derivam de relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre do artigo 212º/3 da CRP, em conjugação com os artigos 1º e 4º ETAF.

É certo que o artigo 49º ETAF delimita a competência dos tribunais tributários para julgar ações, tipificando um elenco considerável de pedidos que estes devem acolher, sendo que nesta lista não se incluem as ações referentes à responsabilidade extracontratual do Estado. Do exposto poderá resultar o entendimento de que, face à falta de enquadramento no artigo mencionado, estas ações devem ser julgadas num âmbito administrativo geral, e não em sede de jurisdição fiscal. Entendimento esse que foi tomado em consideração pelo STA no acórdão em juízo, do qual discordamos por entender que, devido a razões de celeridade e eficiência, uma ação que decorre de uma relação jurídico-tributária deve ser julgada por um tribunal fiscal, do mesmo modo que, caso ocorra um litígio decorrente de uma relação puramente administrativa, este deve ser ajuizado por um juízo administrativo.

Sobre descobrir se esta responsabilidade civil extracontratual descrita no presente caso se integra no campo de uma relação jurídico-fiscal, é chamado  o artigo 1º/2 da Lei Geral Tributário que qualifica uma relação jurídico-tributária como “as estabelecidas entre a Administração tributária , agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.”. Deste preceito depreendemos que o processo de execução fiscal que deu azo ao litígio em questão é, inequivocamente, parte de uma relação jurídico-fiscal, pelo que, em nosso entender, e em conformidade com o voto de vencido do Tribunal, deva ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, secção de contencioso tributário.

Em tom de conclusão, acreditamos ser mais benéfica a solução de integrar a referida ação atinente à responsabilidade civil extracontratual do Estado ao juízo do tribunal tributário do TAF de Braga, pelo facto de crermos que será mais prático um tribunal fiscal julgar matérias conexas a esse campo. Portanto, o nosso argumento prende-se com a necessidade da especialização, aliás decorrente da premissa constitucional supracitada, pelos benefícios que esta traz na construção de uma decisão judicial mais justa e célere.

 

Henrique Santos, nº61007

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...