O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014 está errado, uma vez que a jurisdição competente, neste caso, não é a judicial.
Cumpre começar por referir que o
essencial aqui, em primeiro lugar, será concluir qual o tribunal competente
para conhecer a ação para cumprimento de obrigações pecuniárias, demandada pela
concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos e municipais de
distribuição de água, pedindo a condenação do Réu no pagamento de serviços
relacionados com o fornecimento de água, que era o objeto do contrato em
questão.
A recorrente começa por intentar
a ação no Tribunal Judicial de Fafe para o cumprimento das obrigações
pecuniária devidas como contrapartida do serviço prestado ao Réu, tendo este
declarado a sua incompetência, no seguimento do Acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães de 22.02.2011, que refere o seguinte: “o conflito que opõe a
empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água
e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se
destina, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a
respetiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art.º
1º do ETAF. O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer da
ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora,
concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de
distribuição de água pede a condenação do Réu no pagamento de quantias
relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento”. Acrescentando
e concluindo ainda que “é da competência dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio
entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um
serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo
celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua atividade de gestão
administrativa para a prática de atos de utilidade pública e interesse
coletivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o
sistema multinacional de contínuo abastecimento de água e de saneamento”.
Da mesma opinião foi o Tribunal
da Relação de Guimarães, para o qual a Autora recorreu por não se contentar com
a decisão do primeiro, que confirmou a jurisdição administrativa e fiscal
(Acórdão T. Relação Guimarães de 16.05.2013).
Apesar de esta ser a perspetiva constantemente
defendida ao longo deste comentário, opinião diferente demonstra o Tribunal dos
Conflitos, para o qual foi interposto recurso pela Autora, que finalmente deu
competência aos Tribunais Judiciais para resolverem o litígio, fundamentando: “No
caso em apreço não está em causa a competência para conhecer das questões
relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos
administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à
validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da
execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de
uma relação jurídica de direito privado”. Acrescenta que “não está em
causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre
as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a
relação em causa se destina a prover as necessidades dos recorridos e não
quaisquer fins de “interesse público””.
Por fim, e concluindo a favor da
Autora, refere: “deve o Tribunal dos Conflitos fixar, com força de caso
julgado material que compete aos tribunais judiciais a preparação e julgamento
das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de fornecimento de água canalizada para consumo público e saneamento,
celebrados entre um ente privado, concessionário do respetivo serviço público,
e outro particular”.
Contudo, no que concerne à
cobrança coerciva de dívidas provenientes do abastecimento público de água,
decorre um parecer de um Magistrado do Ministério Público, que no mesmo
seguimento da opinião por mim defendida, não considera esta matéria da jurisdição
judicial. Demonstra que esta é dos Tribunais Tributários, uma vez que o termo
“preço” equivale ao termo “tarifa” que era associado à natureza de taxa,
segundo as antigas Leis de Finanças Locais. Desta forma, conclui pela
discordância do recurso interposto, considerando que “podem tais dívidas ser
coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.
A competência do Tribunal é o
tema central aqui e cumpre torna-lo mais claro.
É um pressuposto processual
essencial transversal a qualquer jurisdição. O artigo 209º da CRP estabelece
que existe uma dualidade de jurisdições em Portugal, incluindo os Tribunais
Administrativos e os Tribunais Judiciais e é necessário encaminhar corretamente
uma situação litigiosa, sob pena de incompetência do tribunal envolvido e
consequente existência de exceção dilatória (no caso da jurisdição judicial –
577º CPC; no caso da jurisdição administrativa – 89º CPTA)
O Tribunal é determinado em razão
da jurisdição, seguindo-se a análise da matéria, hierarquia e território,
podendo encaixar num dos juízos administrativos especializados, em caso de
desdobramento destes.
Em razão da jurisdição, averigua-se
quando é que a ação pode se intentada perante a jurisdição administrativa e
fiscal e não perante a jurisdição judicial, verificando-se se é possível
integrar alguma das alíneas do artigo 4º, nº1 do ETAF, encontrando-se nos
números 3 e 4 as exclusões deste âmbito. O conhecimento da competência e do
âmbito de jurisdição precede o de qualquer outra matéria, não sendo necessário
analisar os restantes pressupostos quando este falhar (artigo 13º CPTA).
Em razão da matéria, dentro da
jurisdição administrativa, chega-se à conclusão se será uma ação proposta na
área dos Tribunais Administrativos (artigo 49º ETAF interpretado a contrario)
ou, por outro lado, na área dos Tribunais Tributários (artigo 49º ETAF).
Em razão da hierarquia irá
encaminhar-nos para o nível hierárquico do Tribunal, através das funções que
cada um desempenha. É necessário ter presente que no topo desta se encontra o
Supremo Tribunal Administrativo, cujas funções estão reguladas nos artigos 24º
e 25º; seguem-se os Tribunais Centrais Administrativos, aos quais compete
conhecer das alíneas dispostas no artigo 37º ETAF; por último, Tribunais
Administrativos de Círculo aos quais se recorre no caso de a situação incidir
sobre o âmbito do artigo 44º ETAF.
Finalmente, em razão do
território, tendo já em conta todos os critérios anteriores, vai-se aferir em
que local vai ser proposta a ação. Para tal, dispõe o artigo 16º até ao 22º do
CPTA, que identificam o ponto de referência que permite determinar o Tribunal
territorialmente competente, em conjunto com o DL 325/2003, que concede o
Tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local.
Poderá ainda integrar-se num dos juízos
administrativos especializados presentes no artigo 44º-A do ETAF e no DL
174/2019, nomeadamente no juízo social, no juízo de contratos públicos, no de
ordenamento do território, urbanismo e ambiente, ou, no juízo comum em caso de
não se integrar em nenhum dos anteriores.
Neste caso ocorreu um conflito
entre a jurisdição judicial e a administrativa e fiscal, tendo sido fundamental
a intervenção do Tribunal de Conflitos, proposto pela Autora. Este tribunal
visa resolver problemas de repartição de jurisdições, não atuando a nível
interno. É composto por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo
Tribunal de Justiça.
Desde já, conseguimos encontrar
neste acórdão do Tribunal de Conflitos uma das razões pelas quais a jurisdição
competente não seria a judicial. Neste
caso seria de considerar a jurisdição administrativa e fiscal, dado que uma
parte do contrato integra uma concessão de um serviço público, no âmbito
administrativo e, como tal, deveria ser nesta jurisdição a resolução do
litígio.
Para além de que a atividade
concessionária age no exercício de poderes administrativos e esta relação
contratual entre o Réu e a Autora é uma relação jurídica administrativa, não
lhe sendo aplicáveis as normas de direito privado, podendo integrar a alínea e)
do número 1 do artigo 4º da ETAF, relativa à execução de contratos
administrativos.
Cumpre consolidar o que é uma
relação jurídica administrativa: “O conceito de relação jurídica
administrativa erigido pela CRP (também com expressão no art.º 1º/1 do ETAF)
deve ser entendido como o elemento chave de distinção na repartição de
jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, sendo
que, na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação
jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de
relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública, em
que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade
particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de
um interesse público legalmente definido.” (Acórdão do TCAN de 30.05.2018). Assim, conseguimos encontrar este requisito no artigo 213º, nº3 da CRP.
É importante definir “concessão
de serviços públicos”, que segundo o artigo 407º/2 do DL nº 18/2008, é “o
contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob
sua responsabilidade, uma atividade de serviço público, durante um determinado
período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou,
diretamente, pelo contraente público.” No fundo, uma concessão é uma
entidade privada, mas enquanto representante do Estado fica sujeita às regras
do direito público administrativo.
O fornecimento de água é um
direito que assiste a todos em Portugal, cuja titularidade pertence
exclusivamente aos municípios e encontra-se sujeito a obrigações específicas de
serviço público, segundo o disposto no artigo 3º do DL nº 194/2009. Pode a
gestão ser feita por terceiros, e no nosso caso, a gestão deste serviço é feita
através de uma concessão de serviços públicos, forma prevista no artigo 7º,
nº1, alínea d) do mesmo DL.
Para além disso, ao contrário do
que este acórdão do Tribunal de Conflitos constata (“é uma manifestação de
uma relação jurídica de direito privado, entre o mais, porque a relação em
causa se destina a prover as necessidades dos recorridos e não quaisquer fins
de “interesse público”, a jurisdição competente para conhecer do litígio em
apreciação são os tribunais comuns”), o contrato de fornecimento de água é
do interesse público, visto ser uma necessidade básica de todos, assente num
regime público administrativo.
O artigo 31º deste DL explicita
que o regime jurídico do modelo de gestão concessionada é, para além deste
decreto-lei, o regime dos Contratos Públicos subsidiariamente. Ora, isto
significa que o contrato celebrado entre o Réu particular e a Recorrente
empresa concessionária surge no âmbito da contratação pública, o que permite reiterar
que a jurisdição competente é a administrativa e fiscal, encaixando na alínea
e), do número 1, do artigo 4º da ETAF.
Outro fundamento para a
jurisdição competente neste caso ser a administrativa e fiscal prende-se com a
data do facto em questão. O acórdão é de 2014, sendo que só em 2019 se deu a
alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em vigor a
partir de dia 12 de novembro de 2019, que introduziu a alínea e) ao número 4 do
artigo 4 deste mesmo diploma, que dispõe que se encontra excluída do âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios emergentes das
relações de consumo relativas à prestação de serviços essenciais, incluindo a
cobrança coerciva”.
Significa então que até à
alteração, estas situações eram englobadas na jurisdição administrativa e fiscal,
e não na judicial. Como tal, neste caso, poder-se-ia considerar, mais uma vez,
estarmos neste âmbito.
Para além destes pontos, surge
também a perceção de que é um caso que se pode enquadrar na jurisdição
administrativa e fiscal, mas na área fiscal e não na administrativa como tem
sido até agora defendido. Isto decorre do facto de a contrapartida do serviço
ser o pagamento de uma tarifa, entendida como uma taxa, como já supra explicado.
Através do artigo 148º, nº2,
alínea a) do CPPT, conseguimos fundamentar mais uma vez que esta situação não
pertence à jurisdição judicial: “2- Poderão ser igualmente cobradas mediante
processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
(…) a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público
que devam ser pagas por força de ato administrativo”. Desta forma, afere-se
também competência em razão da matéria ou área dos Tribunais Tributários, pelo
elencado no artigo 49º, nº1, alínea a), inciso iii) do ETAF.
Elaborada a análise das questões
que fundamentam a solução incorreta do acórdão, é possível concluir que estamos
perante uma relação jurídica administrativa entre uma empresa concessionária e
um particular, decorrente do não cumprimento do contrato. Ora, sendo uma
relação e um contrato no âmbito administrativo, sujeito às regras de direito
substantivo de direito público, cumpre-se o requisito que faz depender a
atribuição de competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que a
jurisdição não seria dos Tribunais Judiciais.
Francisca Morais da Costa Campos,
nº 61103
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