domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Ana Horta

 

O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014 está errado.

Para entendimento e exposição da matéria em questão, é relevante perceber os factos:

A, concessionária do serviço de exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, intenta no Tribunal de Fafe ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no valor de 93,89€, com os devidos juros moratórios, contra B, relativas a prestação de serviços de fornecimento de água não pagos. No entanto, o Tribunal Judicial de Fafe declarou a sua incompetência em razão da matéria, em detrimento dos tribunais administrativos e fiscais. Segue-se o Acórdão de 16.05.2013, do Tribunal da Relação de Guimarães, que em recurso considerou também competente os tribunais administrativos. Hoje comentarei o que se segue hierarquicamente: o recurso para o Tribunal de Conflitos, que deu razão à autora e considerou competentes em razão da matéria os tribunais judiciais.

A dualidade de jurisdições em Portugal está presente nos arts. 209º CRP e ss., existindo os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, ou a jurisdição comum e a jurisdição administrativa (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Anotada, Tomo III, 2007). A delimitação entre as duas jurisdições implica a apreciação das respetivas áreas de competência- pressuposto processual deve ser apreciado antes da questão de mérito. A competência dos Tribunais afere-se aquando da propositura da ação, como está configurada pelo autor atendendo à causa de pedir e pedido, não olvidando a natureza das partes. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao art. 212º/3 CRP afirmam que “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine)”.

O Código de Processo Civil é claro quando no art. 66º declara que os tribunais comuns não serão competentes em razão de matéria quando a apreciação seja atribuída por lei a uma outra ordem de tribunais. Quando a isto se junta a lei ordinária ETAF, que consagra o objeto dos litígios que devem ser submetidos aos tribunais administrativos e fiscais, parece-me claro o erro do Acórdão em questão. O ETAF, na alínea f) do seu art. 4º/1, mais especificamente no ponto ii), refere é da jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios sobre a interpretação, valide e execução de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito publico que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo.

A questão que mais releva no caso é saber se o contrato entre a autora e o consumidor trata uma relação jurídico-administrativa por se tratar de um contrato administrativo ou não, uma vez que todas as decisões se basearam nesse pressuposto. A Lei 23/96 de 26 de julho, atualizada na sua versão mais recente pela Lei nº 10/2013, de 28/01 criou alguns mecanismos de proteção do utente de serviços públicos essenciais. Consideram-se serviços públicos essenciais o fornecimento de água, de gás, de energia elétrica, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos, serviços de telecomunicações. Assim sendo, e indo de encontro ao entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o art. 1º/2 alínea a) desta lei, o serviço de fornecimento de água tratado no acórdão seria qualificado um serviço público essencial. Esta solução é ainda suplantada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de agosto, que explicita que são serviços de interesse geral e visam a prossecução de interesse público a exploração e gestão dos sistemas municipais. Estes serviços são geridos pelos municípios por atribuição administrativa, e pode ser feita nomeadamente pelo modela da concessão do serviço, segundo o art. 7º/1 alínea d) deste Decreto-Lei. A legislação é clara no que se trata da responsabilidade de assegurar os serviços de água: é de natureza pública. Segundo o Prof. Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, o concedente não perde a titularidade dos direitos e poderes no que toca à organização e gestão do serviço público concedido.  Esta visão é confirmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/2/2011, Processo 12698209.2YIPRT G1, cujo decisão sigo, uma vez que o conflito que opõe A, que é uma sociedade anónima que fornece o serviço público de abastecimento de água e o réu, consumidor do serviço público em questão, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Consequentemente, a apreciação e decisão do caso deve ser feita pelos tribunais administrativos, conforme o art.° 1º do ETAF.

É ainda levantada a questão se estes serviços têm a sua contrapartida em forma de taxa, preço ou tarifa, uma vez que ao tratar-se de dívidas tributárias estaríamos perante a competência dos tribunais tributários, por execução fiscal, segundo o artigo 49º/1 iii) ETAF. No entanto, isto apenas mereceria maior debruço se o objeto do litígio fosse esta discussão, o que não me aprece.

Após o exposto, considera-se evidente que as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração Pública, neste caso específico, em matéria de interesse público do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público do Município de Fafe (atividade vedada a particulares, salvo quando concessionadas – artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 88-A/97, de 25/07, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2013, de 11/06), fazem em contexto de execução de tarefas administrativas. Foi celebrado previamente um contrato administrativo que viu esta atividade regulada e submetida a regras e princípios de direito administrativo. Outorgar um serviço público a uma entidade privada através de contrato de concessão não significa que as respetivas atividades percam a intrínseca natureza publico-administrativa. Assim sendo, devem ser competentes em razão da matéria os tribunais administrativos.

 

Ana Horta

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