O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014 está errado.
Para entendimento e exposição da matéria em questão, é relevante perceber
os factos:
A, concessionária do serviço de exploração do sistema de captação,
tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, intenta no Tribunal de
Fafe ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no valor de
93,89€, com os devidos juros moratórios, contra B, relativas a prestação
de serviços de fornecimento de água não pagos. No entanto, o Tribunal Judicial
de Fafe declarou a sua incompetência em razão da matéria, em detrimento
dos tribunais administrativos e fiscais. Segue-se o Acórdão de 16.05.2013, do
Tribunal da Relação de Guimarães, que em recurso considerou também competente os
tribunais administrativos. Hoje comentarei o que se segue hierarquicamente: o
recurso para o Tribunal de Conflitos, que deu razão à autora e considerou
competentes em razão da matéria os tribunais judiciais.
A dualidade de jurisdições em Portugal está presente nos arts. 209º CRP e
ss., existindo os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, ou a jurisdição
comum e a jurisdição administrativa (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Anotada, Tomo III, 2007). A delimitação entre as duas jurisdições implica a
apreciação das respetivas áreas de competência- pressuposto processual deve ser
apreciado antes da questão de mérito. A competência dos Tribunais afere-se
aquando da propositura da ação, como está configurada pelo autor atendendo à
causa de pedir e pedido, não olvidando a natureza das partes. Gomes Canotilho e
Vital Moreira em anotação ao art. 212º/3 CRP afirmam que “estão em causa
apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais)
(n.º 3, in fine)”.
O Código de Processo Civil é claro quando no art. 66º declara que os tribunais
comuns não serão competentes em razão de matéria quando a apreciação seja
atribuída por lei a uma outra ordem de tribunais. Quando a isto se junta a lei
ordinária ETAF, que consagra o objeto dos litígios que devem ser submetidos aos
tribunais administrativos e fiscais, parece-me claro o erro do Acórdão em questão. O ETAF,
na alínea f) do seu art. 4º/1, mais especificamente no ponto ii), refere é da jurisdição
administrativa a competência para apreciar litígios sobre a interpretação, valide
e execução de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de
direito publico que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo.
A questão que mais releva no caso é saber se o contrato entre a autora e o
consumidor trata uma relação jurídico-administrativa por se tratar de um
contrato administrativo ou não, uma vez que todas as decisões se basearam nesse
pressuposto. A Lei 23/96 de 26 de julho, atualizada na sua versão mais recente pela
Lei nº 10/2013, de 28/01 criou alguns mecanismos de proteção do utente de
serviços públicos essenciais. Consideram-se serviços públicos essenciais o
fornecimento de água, de gás, de energia elétrica, recolha e tratamento de
águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos, serviços de
telecomunicações. Assim sendo, e indo de encontro ao entendimento do Tribunal
da Relação de Guimarães, segundo o art. 1º/2 alínea a) desta lei, o serviço de
fornecimento de água tratado no acórdão seria qualificado um serviço público essencial.
Esta solução é ainda suplantada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 194/2009 de 20
de agosto, que explicita que são serviços de interesse geral e visam a
prossecução de interesse público a exploração e gestão dos sistemas municipais.
Estes serviços são geridos pelos municípios por atribuição administrativa, e
pode ser feita nomeadamente pelo modela da concessão do serviço, segundo o art.
7º/1 alínea d) deste Decreto-Lei. A legislação é clara no que se trata da
responsabilidade de assegurar os serviços de água: é de natureza pública.
Segundo o Prof. Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, o concedente
não perde a titularidade dos direitos e poderes no que toca à organização e
gestão do serviço público concedido.
Esta visão é confirmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de
22/2/2011, Processo 12698209.2YIPRT G1, cujo decisão sigo, uma vez que o
conflito que opõe A, que é uma sociedade anónima que fornece o serviço
público de abastecimento de água e o réu, consumidor do serviço público em
questão, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Consequentemente,
a apreciação e decisão do caso deve ser feita pelos tribunais administrativos, conforme
o art.° 1º do ETAF.
É ainda levantada a questão se estes serviços têm a sua contrapartida em
forma de taxa, preço ou tarifa, uma vez que ao tratar-se de dívidas tributárias
estaríamos perante a competência dos tribunais tributários, por execução fiscal,
segundo o artigo 49º/1 iii) ETAF. No entanto, isto apenas mereceria maior
debruço se o objeto do litígio fosse esta discussão, o que não me aprece.
Após o exposto, considera-se evidente que as entidades privadas
concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração Pública, neste
caso específico, em matéria de interesse público do serviço público de
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público do Município
de Fafe (atividade vedada a particulares, salvo quando concessionadas – artigo
1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 88-A/97, de 25/07, com as devidas alterações introduzidas
pela Lei n.º 35/2013, de 11/06), fazem em contexto de execução de tarefas
administrativas. Foi celebrado previamente um contrato administrativo que viu
esta atividade regulada e submetida a regras e princípios de direito
administrativo. Outorgar um serviço público a uma entidade privada através de
contrato de concessão não significa que as respetivas atividades percam a intrínseca
natureza publico-administrativa. Assim sendo, devem ser competentes em razão da matéria os tribunais administrativos.
Ana Horta
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