quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência Miguel Alexandre Pereira

 

O Acórdão TCAN de 07.05.2021 está errado.

Antes de salientar a interpretação deste acórdão cabe apontar os factos.

A autora/Lizuarte candidatou-se a um contrato de financiamento em 17/10/2010 com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (doravante IFAP). O IFAP, embora na data dos factos não consegui encontrar a legislação que se encontrava em vigor, mas pelo Diploma em vigor (26/10/2021) este é um Instituto de Direito Público integrado na Administração Indireta do Estado ( art.º 1/1 do DL 195/2012 de 23 de Agosto de 2012) sob a superintendência e tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (art.º ½ do Diploma), sendo uma das suas competência, o apoio ao financiamento direto ou indireto do Setor de Atividade da Pesca.

O IFAP, em 2015 notificou o recorrente (Lizuarte) que tinha pretensões de resolver o contrato, nos termos do art.º 12 e 13 do DL 81/2008, de 16 de Maio. Em resposta, decidiu intentar no Tribunal Administrativo de Braga (doravante TAF Braga) uma ação administrativa especial, nomeadamente a impugnação de um ato administrativo (com maior desenvolvimento a temática do sistema bipolar - Correia, Sérvulo. Da ação administrativa especial à nova ação administrativa. Justiça Administrativa n.º 106 Julho/Agosto 2014. Pp 49 a 60)

Em 29 de Setembro de 2020, o TAF de Braga considerou redistribuir o processo em epígrafe para o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em virtude da reclassificação, dado que nos termos da Lei 114/2019 no art.º 9/4, 5 e 6 do Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Doravante ETAF) que consagrou a especialização dos tribunais administrativos, nomeadamente, a competência alargada do juízo de contratos públicos do TAF Porto e TAC Lisboa para outras áreas de jurisdição de outros Tribunais Administrativos e Fiscais, como sucede com o TAF de Braga (art.º 2/2 e art.º 8/2 do DL 174/2019).

Ainda é de salientar a fundamentação do recorrente/Autor (Lizuarte) que alega a que decisão do TAF de Braga descreve que nem todos os tipos de contratos administrativos se inserem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, excluindo a aplicação do art.º 4/1 b) ou d) do Código dos Contratos Públicos (Doravante CCP), pois de acordo com o DL 81/2008 este tipo de financiamento tem inspiração em diplomas comunitários como salienta o Preâmbulo do Diploma supramencionado ou referente a alínea d) por se tratar de um financiamento que tem o intuito de desenvolver o setor da atividade da Pesca, sendo a IFAP um Instituto Público, pertencente à Administração Indireta do Estado. 

Exposto a factualidade irei expor o que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou sobre o presente caso. Como salienta o Acórdão o que está em causa é se este contrato de Financiamento e a sua resolução consistirá no âmbito da competência material quanto à matéria do juízo de contratos públicos ou se no âmbito do juízo comum.

A primeira questão que se releva neste acórdão e que poderei questionar é a aplicação da lei no tempo, pois se o contrato de financiamento foi em 2010, sendo a resolução em 2015 e a decisão pelo TAF Braga foi em 29 de Setembro de 2020, porque ainda se considerará que existe uma redistribuição do processo para o juízo de contratos Públicos para o TAF Porto, se no momento da pratica dos factos, não existia nenhum juízo especializado? Ora a questão deve-se ao art.º 11 do DL 174/2019 de 13 de Dezembro, que impõe que os processos que ainda se encontrem pendentes devem transitar para os juízos de competência especializada, sendo a sua entrada em vigor a 14 de Dezembro de 2019, logo na data da decisão proferida (29 de Setembro de 2020), o DL supramencionado já se encontrava em vigor. No entanto, os juízo referido só iniciou o seu funcionamento no TAF Porto a 1 de Setembro de 2020, com a Portaria 121/2020 de 22 de Maio (art.º 1 g) da Portaria acima mencionada)

Relativamente ao “core” do celeuma levantado a este Acórdão deve-se à interpretação do artigo 44-A c) do ETAF, quando este refere “(…) contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública” (sublinhado nosso).  

A Posição do Tribunal Central Administrativo Norte foi a de considerar que a criação dos juízos especializados deveu-se ao facto que foi discutido na Décima alteração aos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Lei 114/2019, de 12 de Setembro, sendo que a especialização dos juízos  foi justificada com base nos dados estatísticos e empíricos e a existência de um volume considerável de processos naquelas áreas, como é o caso presente neste acórdão, os contratos públicos. Desse modo, fez-se um desdobramento para permitir uma solução célere e eficiente aos vários litígios apresentados, nos TAF’s. Nesse intento, este juízo deve-se apenas focar em contratação Pública. Desse modo, os magistrados daqueles juízos regem-se por aquele Diploma, o CCP, embora muito extenso e complexo, existe paulatinamente por parte dos magistrados incorporados neste juízo especializado uma maior experiencia na prática em solucionar os vários litígios. De acordo com o legislador não foi em incluir o conceito de contrato administrativo no seu sentido amplo, mas apenas o conceito substancial de contratação pública, art.º 5/1 e 16/1 do CCP, sendo que existe como elemento caraterizador uma aquisição de prestações que sejam atinentes à concorrência de mercado ou a procura pública com interesse concorrencial.

De acordo com a posição do TCAN a recorrente veio impugnar o ato administrativo pela IFAP, sendo que de acordo com a natureza do presente contrato este não apresenta nenhuma situação de concorrência de mercado ou procura pública com interesse concorrencial, sendo que estamos perante um contrato de financiamento nos termos do DL 81/2008 com intuito de desenvolver o setor da atividade da Pesca. Nem se trata de uma situação que engloba a satisfação de interesses económicos de ambos os contratantes, mas o financiamento que visa ao adquirente desenvolver a sua atividade.

Nesse sentido, o TCAN considerou materialmente incompetente o juízo de contratos públicos do TAF Porto para conhecer do litigio emergente da execução de um contrato que pela sua natureza é excluída pelo art.º 5/4 c) do CCP, pois exclui contratos de atribuição de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza.

Não obstante da posição do TCAN, o intuito deste trabalho é demonstrar que a decisão deste Tribunal Superior pode de acordo com divergências de interpretação relativa a algumas normas do caso subjudice adotar-se uma solução totalmente díspar, como é a que vou salientar com a posição que de seguida fundamento.

Posição Adotada

De facto, o TAF de Braga ao interpretar o art.º 200/2 do CPA e 280/1 a) considerou que estaríamos sobre a competência material do juízo de contratos públicos. O art.º 200/1 do CPA este salienta que serão contratos administrativos “poderão estar sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado” e no /2 os classificados em legislação especial, que se poderá considerar o presente caso que está na legislação do DL 81/2008, sendo que apresenta elementos que estamos perante um contrato de financiamento com origem comunitária no Regulamento 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho art.º 15, logo poder-se-ia excluir um regime de direito privado para este Diploma, pois com base neste tipo de financiamento recorre a finalidades publicas (art.º 12/2 proémio do Regulamento 1198/2006), sendo o âmbito das Pescas uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros ( art.º 4/1 d) do TFUE). Ainda no DL 81/2008 existe expresso o seu âmbito como já salientamos (art.º 1) e existe a menção expressa que tem de ser formalizado este tipo de ato através de um contrato (art.º 9/1) (a concessão de apoio é concedido através de contrato (…)(sublinhado nosso)) do DL 81/2008. Relativamente ao art.º 280/1 a) do CCP irei falar mais adiante.

Como se salientou, anteriormente, a exclusão do art.º 5/4 c) do CCP para este tipo de matérias em que considera este como um contrato público, devido a existir uma atribuição de subsídio. Contudo, com uma interpretação mais abrangente do art.º 44-A c) do ETAF, pode-se incluir no presente caso a aplicação daquele artigo, com base na extensão conferida na interpretação de “contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública” (sublinhado nosso). Nesse sentido ainda se consegue incluir a execução de contratos administrativos fora do âmbito da contratação pública, o que proporciona ainda um outro argumento a favor, sendo o art.º 4/1 e) do ETAF ao mencionar “(…) validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados (…)” (sublinhado nosso), o que sugere que para a competência quanto à jurisdição do caso em apreço é preenchido pelo artigo referido e caberá com um sentido mais abrangente do art.º 44-A/1 c) ETAF. Desse modo se consideramos uma aplicação conjunta dos art.º 4/1e) e 44-A/1 c), ambos do ETAF, poder-se-ia concluir pela competência material do juízo especializado de contratos Públicos do TAF Porto, contudo teremos de ser ainda mais ponderosos e procurar por um argumento mais exauriente.  

Quanto à matéria dos contratos públicos versus contratos administrativos existe uma autentica divergência de elementos caraterizadores, comparativamente com a Parte II do CCP com a Parte III do CCP. De acordo com uma interpretação da analise da Professora Doutora Maria João Estorninho (Apreciação Crítica à alteração de 2017 ao Código dos Contratos Públicos. Contratação Pública, Jurisdição Administrativa e Fiscal. Abril 2018. Centro Estudos Judiciários. Pp 11, precisamente pp 16. http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ContratacaoPublica2018.pdf ), sumariamente, existiu a transposição de Diretivas para o Código que se elencavam sobre a formação de contratos públicos e na sua execução na Parte II do CCP, contudo, a Parte III ficara a milhas da transposição das diretivas comunitárias, pois ainda se manteria regimes diferenciados entre o que é um contrato administrativo e com critérios segundo a Professora já ultrapassados, sendo que o legislador em vez de afastar regimes que numa interpretação atualista não fazem sentido, este apenas insere novas normas e novos preceitos ao regime causando um caminho cada vez mais turbulento e cinzento para a Parte III do CCP.

Contudo, esta posição apenas ajuda a considerar que existe um caminho vertiginoso no seio do CCP que se encontra devidamente harmonizado com o Direito Comunitário na Parte II, enquanto na Parte III do CCP existe uma parte que ainda não passou essa fase. Contudo, esta aplicação para o CCP, como já salientei para o caso em concreto do acórdão encontra-se excluído pelo art.º 5/4 c) CCP, mas será que se houvesse uma harmonização e estruturação sistemática do CCP, em iure condendo será que se poderia concluir pela aplicação de algumas normas do CCP ao presente caso? Eu diria que sim.

Relativamente a esta questão existe a oposição das normas do art.º 5/4 c) do CCP e o art.º 280/1 a) do CCP, a primeira norma exclui o contrato que se apresenta no caso. O art.º 280/1 a) do CCP não poderia contrariar, em virtude do art.º 5 se encontrar nas disposições gerais do Código e art.º 280/1 a) do CCP não derroga esta norma. Desse modo, pode-se considerar que será um argumento contra a posição indicada e que não poderemos contrariar contra este argumento, logo a solução será de considerar que este tipo de contrato não entra no âmbito do CCP, mas num regime substantivo de Direito Público, DL 81/2008, de 16 de Maio, sendo este formalizado por um contrato, art.º 9 do Diploma.

Ainda ao analisar a questão de divergência entre a natureza de um contrato administrativo e um contrato de contratação pública, temos de atender que no presente acórdão salientam que a criação de juízos especializados em contratos públicos deveu-se “ao grande volume de processos nas áreas identificadas nos art.º 9 e 9-A do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro”. De facto, o grande volume de processo conduz a um maior espaço temporal para a decisão proferida pelos Magistrados, sendo que mais tempo conduz menor eficiência e desacreditação do sistema judicial pelos cidadãos, sendo que levou à tomada de medidas pelo Revisão do ETAF em 2019 ( Lei 114/2019), levando à criação de juízos especializados que só em 1 de Setembro de 2020 iniciaram o seu funcionamento ( Portaria 121/2020, de 22 de Maio – Ministério da Justiça). Ao analisar o caso em concreto e ao considerar que a ação foi proposta aos TAF Braga em 2015 e só em 2021 é que foi proferida a decisão desse mesmo Tribunal. Pergunta-se se seis (6) anos não é um espaço temporal bastante extensivo para uma decisão de primeira instância? Por um lado poder-se-ia aqui neste caso em criar um critério de morosidade da decisão ao considerar que se poderia incluir o presente caso no juízo especializado devido à mora na solução, pois este padece da mesma situação que ocorreu na criação dos juízos especializados.

Ao analisar o DL 81/2008 quanto à sua génese, pode-se concluir que ao incluir este diploma de direito substantivo de Direito Público, possivelmente, tender-se-ia a abranger uma maior panóplia deste género de contratos administrativos incorporados em diplomas avulsos, logo poderia existir na mesma um grande volume de processos, levando a que a criação de um juízo especializado para o efeito fosse infrutífero. No entanto ao considerar a sua não inclusão, como ocorreu no presente Acórdão tender-se-ia a discriminar apenas um género de contratos, os que da sua génese se encontram no CCP, sendo que os Contratos Públicos e Contratos Administrativos que ocorrem em outros diplomas avulsos não cabem no presente juízo.

 Do meu ponto de vista é uma interpretação errónea, em virtude de estar a discriminar um tipo de contratos em função de outros, sendo que no preceito, art.º 44-A/1 C) ETAF consegue-se ter uma interpretação abrangente, incluindo o contrato do presente caso.

Será de facto difícil incluir um contrato administrativo que tem um regime e o seu diploma tem apenas 18 artigos? O diploma em si contém um regime que não é extenso nem de difícil interpretação, logo considero tomar uma posição alternativa ao Acórdão supramencionado do TCAN, sendo que nesta medida dever-se-ia incluir este contrato na previsão do art.º 44-A/1 c) ETAF, através de uma interpretação declarativa lata, pois existe aqui no presente preceito um significado literal que na sua maior amplitude pode incluir os contratos de financiamento para a competência material do juízo de contratos públicos.

Face ao exposto, considero que a criação do juízo especializado de contratos públicos também abrange o caso subjudice, pois ao considerar o espaço temporal inicial da ação com a decisão do TAF Braga, podemos concluir que existe neste caso também uma abrangência deste tipo de contratos para o juízo especializado de contratos Públicos, com base nos critérios apontados como a demora na situação, a aplicação de uma interpretação declarativa lata, e a aproximação da natureza do contrato de financiamento em questão com um Contrato Público.

 

domingo, 24 de outubro de 2021

Comentário de Jurisprudência: Ana Horta

 

O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.01.2014 está errado.

Para entendimento e exposição da matéria em questão, é relevante perceber os factos:

A, concessionária do serviço de exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, intenta no Tribunal de Fafe ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no valor de 93,89€, com os devidos juros moratórios, contra B, relativas a prestação de serviços de fornecimento de água não pagos. No entanto, o Tribunal Judicial de Fafe declarou a sua incompetência em razão da matéria, em detrimento dos tribunais administrativos e fiscais. Segue-se o Acórdão de 16.05.2013, do Tribunal da Relação de Guimarães, que em recurso considerou também competente os tribunais administrativos. Hoje comentarei o que se segue hierarquicamente: o recurso para o Tribunal de Conflitos, que deu razão à autora e considerou competentes em razão da matéria os tribunais judiciais.

A dualidade de jurisdições em Portugal está presente nos arts. 209º CRP e ss., existindo os tribunais judiciais e os tribunais administrativos, ou a jurisdição comum e a jurisdição administrativa (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Anotada, Tomo III, 2007). A delimitação entre as duas jurisdições implica a apreciação das respetivas áreas de competência- pressuposto processual deve ser apreciado antes da questão de mérito. A competência dos Tribunais afere-se aquando da propositura da ação, como está configurada pelo autor atendendo à causa de pedir e pedido, não olvidando a natureza das partes. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao art. 212º/3 CRP afirmam que “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine)”.

O Código de Processo Civil é claro quando no art. 66º declara que os tribunais comuns não serão competentes em razão de matéria quando a apreciação seja atribuída por lei a uma outra ordem de tribunais. Quando a isto se junta a lei ordinária ETAF, que consagra o objeto dos litígios que devem ser submetidos aos tribunais administrativos e fiscais, parece-me claro o erro do Acórdão em questão. O ETAF, na alínea f) do seu art. 4º/1, mais especificamente no ponto ii), refere é da jurisdição administrativa a competência para apreciar litígios sobre a interpretação, valide e execução de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito publico que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo.

A questão que mais releva no caso é saber se o contrato entre a autora e o consumidor trata uma relação jurídico-administrativa por se tratar de um contrato administrativo ou não, uma vez que todas as decisões se basearam nesse pressuposto. A Lei 23/96 de 26 de julho, atualizada na sua versão mais recente pela Lei nº 10/2013, de 28/01 criou alguns mecanismos de proteção do utente de serviços públicos essenciais. Consideram-se serviços públicos essenciais o fornecimento de água, de gás, de energia elétrica, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos, serviços de telecomunicações. Assim sendo, e indo de encontro ao entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o art. 1º/2 alínea a) desta lei, o serviço de fornecimento de água tratado no acórdão seria qualificado um serviço público essencial. Esta solução é ainda suplantada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de agosto, que explicita que são serviços de interesse geral e visam a prossecução de interesse público a exploração e gestão dos sistemas municipais. Estes serviços são geridos pelos municípios por atribuição administrativa, e pode ser feita nomeadamente pelo modela da concessão do serviço, segundo o art. 7º/1 alínea d) deste Decreto-Lei. A legislação é clara no que se trata da responsabilidade de assegurar os serviços de água: é de natureza pública. Segundo o Prof. Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, o concedente não perde a titularidade dos direitos e poderes no que toca à organização e gestão do serviço público concedido.  Esta visão é confirmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/2/2011, Processo 12698209.2YIPRT G1, cujo decisão sigo, uma vez que o conflito que opõe A, que é uma sociedade anónima que fornece o serviço público de abastecimento de água e o réu, consumidor do serviço público em questão, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Consequentemente, a apreciação e decisão do caso deve ser feita pelos tribunais administrativos, conforme o art.° 1º do ETAF.

É ainda levantada a questão se estes serviços têm a sua contrapartida em forma de taxa, preço ou tarifa, uma vez que ao tratar-se de dívidas tributárias estaríamos perante a competência dos tribunais tributários, por execução fiscal, segundo o artigo 49º/1 iii) ETAF. No entanto, isto apenas mereceria maior debruço se o objeto do litígio fosse esta discussão, o que não me aprece.

Após o exposto, considera-se evidente que as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração Pública, neste caso específico, em matéria de interesse público do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público do Município de Fafe (atividade vedada a particulares, salvo quando concessionadas – artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 88-A/97, de 25/07, com as devidas alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2013, de 11/06), fazem em contexto de execução de tarefas administrativas. Foi celebrado previamente um contrato administrativo que viu esta atividade regulada e submetida a regras e princípios de direito administrativo. Outorgar um serviço público a uma entidade privada através de contrato de concessão não significa que as respetivas atividades percam a intrínseca natureza publico-administrativa. Assim sendo, devem ser competentes em razão da matéria os tribunais administrativos.

 

Ana Horta

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Comentário de Jurisprudência: Filipe Pereira Garcia

 O Acórdão do TCAN – 07-05-2021, está errado. 

 

Neste caso em análise o que sucede é que L., autora e de agora em diante, recorrente, celebrou um contrato de financiamento em 17/12/2010 com a PROMAR/IFAP.  

Ora, com base nos estatutos presentes do IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, estamos perante um Instituto Público, conforme estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195/2012 e a Portaria n.º 393/2012.  


Assime para perceber se a decisão do Acórdão do TCAN é correta ou não, é necessário analisar se estamos perante um contrato administrativo, regulado pelo Código de Procedimento Administrativo e artigos 278º e seguintes, do Código de Contratos Públicos, ou um contrato público, sendo este regulado pelos artigos 16º e seguintes do respetivo código.  


Sendo o IFAP um instituto público, estamos perante uma entidade adjudicante conforme o disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea d) do Código de Contratos Públicos, “São entidades adjudicantes (…) Os institutos públicos”, assim pode celebrar contratos públicos através de um dos procedimentos que esteja previsto no artigo 16º n.º 1 do CCP. 


Diferentemente do que é um contrato administrativo, que conforme consta do artigo 200º, n.º 1 e 2, se pode ver: 

“1 - Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado. 
2 - São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial.”  

Assim, as normas aplicáveis aos contratos administrativos são as que constam do artigo 278º e seguintes do CCP, como refere expressamente o n.º 1 do artigo 280º “1 - A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes categorias: 
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; 
b) Contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos; 
c) Contratos que confiram ao cocontratante direitos especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções dos órgãos do contraente público; 
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.”  

Não estando em causa uma das normas previstas neste artigo, a meu ver, não estamos perante um contrato administrativo, mas sim um contrato público, sendo este regulado pelos artigos 16º e seguintes do Código de Contratos Públicos, com base nas razões supramencionadas. 

 

Outra questão, que se torna relevante mencionar, é que no Acórdão em análise, enuncia-se que o juízo de contratos públicos do TAF do Porto é incompetente para conhecer da causa, cabendo assim competência ao juízo administrativo comum do TAF de Braga, onde a referida ação foi intentada, artigo 44.º - A, n.º 1, alínea a) do ETAF. Porém, em contraposição o TAF de Braga diz que o TAF do Porto é que é materialmente competente para decidir o presente litígio. Assim, numa primeira análise, parece que para decidir qual o tribunal competente ou não para analisar tal litígio, seria necessário recorrer ao Tribunal de Conflitos.  


O tribunal de conflitos tem uma composição variável e a sua competência não é decidir o caso em si, mas sim, o de decidir qual o tribunal que é competente para julgar o caso concreto. Quando o conflito ocorre entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, o Tribunal de Conflitos é constituído por juízes em igual número do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, e é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.” O Professor Mário Aroso de Almeida, refere que, apesar do seu funcionamento ser regido pelo disposto do Decreto n.º 19243, de 16 de Janeiro de 1931, e pelo Decreto Lei n.º 23185, de 30 de Outubro de 1933, este carece de ser objeto de nova regulação.” (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, 3ª edição, 2019, página 205). 


No entanto, e, com base numa leitura mais atenta ao Acórdão e uma análise ao artigo 4.º, n.º 1, alínea e), segunda parte, do ETAF, vemos que o referido diploma atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública" (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, 2019, página 168).  

Refere ainda o autor, no referido manual, que “O critério não é, aqui, na verdade o de contrato administrativo, mas o do contrato submetido a regras de contratação pública: desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objeto de uma ação a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais – e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP.” (Mário Aroso de Almeida, página 169). 


O que parece ser o caso em análise, ou seja, estando aqui em causa, a meu ver, um contrato público e não um contrato administrativo, com base no artigo 4.º nº 1 alínea e) do ETAF “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.” 

No entanto, tendo em conta tudo o que foi referido supra, e estando perante um contrato público, uma vez que a entidade que celebrou o respetivo contrato de financiamento foi um instituto público, o IFAP, ou seja, um contrato regulado pelo CCP, a alínea do ETAF que se aplicaria, no caso concreto, seria a alínea c) do artigo 44.º - A, n.º 1 e não a alínea a). 


Transcrevo para melhor análise o exposto no referido artigo: 

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: (…) c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.” 

 

A decisão do TCAN, de 07-05-2021, é que acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, declarando o TAF de Braga/juízo Comum, materialmente competente para julgar a presente ação, e revogando-se a Sentença Recorrida. 

Assim seria o Juízo de contratos públicos materialmente competente para conhecer do litígio emergente da execução e o TAF do Porto seria competente para conhecer desta causa, tendo assim competência material. 

 

Assim, e com base em tudo o que foi exposto, concluo este post da mesma forma que comecei por comentar o Acórdão do TCAN - 07-05-2021, está errado, porque o juízo que é competente é o de contratos públicos, tendo em conta a argumentação explanada e os artigos 4.º, n.º 1, alínea e) e artigo 44.º - A, n.º 1, alínea c), do ETAF. 

 

 


Filipe Pereira Garcia, N.º 57272 

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