O CPTA de 2015 mais do que a contraposição entre ação
administrativa não urgente e ação administrativa urgente, introduziu a
contraposição, que está prevista nos artigos 35.º e 36.º do CPTA, entre a forma
de processo não urgente da ação administrativa, artigo 35.º/1 e 37.º e
seguintes do CPTA e as formas de processos urgentes.
O CPTA prevê 5 tipos de situações em que entende existir uma
necessidade de obter, com urgência, uma decisão sobre o mérito da causa, do
contencioso eleitoral, 98.º do CPTA, do contencioso dos procedimentos de massa,
99.º do CPTA, do contencioso relativo à impugnação de atos praticados no âmbito
de certos tipos de procedimentos pré-contratuais (de formação de certos tipos
de contratos), 100.º a 103.º-B do CPTA e dos pedidos de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, 104.º
a 108.º do CPTA e dos pedidos de intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, 109.º a 111.º do CPTA.
Estas formas de processo urgentes são caracterizadas por um modelo de
tramitação simplificado e acelerado. E estão divididas de acordo com o artigo
100.º/1 do CPTA entre ação administrativa urgente e intimações.
As 5 formas de processo não urgente justificam-se por razões de
urgência na obtenção de uma resposta pelo Tribunal sobre o mérito da causa e
por razões de celeridade face à que resultaria da tramitação da ação
administrativa.
O presente trabalho pretende tratar especificamente a segunda forma
processual de intimação que o CPTA consagra, a intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, que está regulada nos termos dos artigos
109.º a 111.º do CPTA e deve operar em função do grau da sua urgência.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação deste mecanismo, de acordo
com o Professor Vasco Pereira da Silva e de acordo com o Professor Mário Aroso
de Almeida, existe um alargamento.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, de
acordo com artigos 109.º a 111.º do CPTA, é uma concretização ampla do artigo
20.º/5 CRP e de acordo com os mesmos autores, este meio processual de tutela
urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias pode-se aplicar a
todos os direitos análogos, isto é, pode-se aplicar para todo o tipo de
proteção de direitos fundamentais e não apenas para os de natureza pessoal,
pois todos os direitos são iguais, o que difere é o seu conteúdo.
Em Portugal, a intimação para tutela de direitos fundamentais é um
meio processual que possibilita a reação contra situações que aconteçam num
único momento, que são irrepetíveis e que sem essa reação não haja outra
possibilidade de reagir, é uma última ratio do contencioso administrativo, é um
meio processual que faz face a situações de carácter urgente, em que tem de se
decidir no momento e de imediato, não pode ser mais tarde.
A intimação para tutela de liberdades e direitos fundamentais, nasceu
do direito francês e no quadro do contencioso administrativo francês, este
mecanismo tem uma aplicação ampla, funciona em todos os domínios e permite ao
juiz fazer tudo e em 48 horas.
No que diz respeito à legitimidade na intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 37.º e seguintes do
CPTA estabelece-se um regime específico para este processo declarativo urgente
e que é comum aos demais. Pois atendendo à diversidade das situações que podem
ser invocadas no âmbito desta forma de processo, o CPTA tendo presente que está
em causa a defesa de direitos fundamentais, estabelece que a legitimidade para
propositura desta intimação pela parte legítima, que é quem alega ser parte na
relação material controvertida, que é a pessoa lesada, assenta na titularidade
de uma situação de lesão ou em risco de haver lesão, que se consubstancia no
direito, liberdade e garantia, alegadamente posto em causa pelo demandado.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias tanto pode ser intentada contra a administração, de acordo com o
artigo 109.º/1 do CPTA, como contra particulares, por exemplo, concessionários,
para suprir a omissão, por parte da administração, das medidas adequadas a
prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos fundamentais do interessado,
de acordo com o artigo 109.º/2 do CPTA. Ou seja, o legislador estabeleceu no
artigo 109.º do CPTA uma ampliação deste mecanismo à semelhança do contencioso
administrativo francês.
Concretizando, a forma processual de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias é configurado segundo um modelo de geometria
variável, em que o que se pretende é que quando se esteja perante uma ação
administrativa de urgência normal, o processo possa seguir a tramitação do
artigo 110.º/1/2 do CPTA, que compreende no n.º 2 uma tramitação que segue o
modelo da ação administrativa, nos termos do 78.º e seguintes do CPTA.
E que quando se esteja perante uma ação administrativa de especial
urgência, em que o processo permite "reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia" que decorre de
atuações jurídicas, de acordo com o artigo 110.º/3 do CPTA, dada a complexidade
da matéria que se trata, o juiz possa reduzir o prazo a metade do artigo
110.º/1 do CPTA ou possa em situação de muita urgência especial, seguir a
tramitação simplificada, que compreende realizar uma audição do interessado
através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado, por exemplo,
por telemóvel, artigo 110.º/3 b) do CPTA ou possa realizar uma audiência oral
das partes no prazo de 48 horas, em que no final desta, o juiz toma uma decisão
de imediato, artigo 110.º/3 c) do CPTA.
Assim sendo, esta forma processual neste modelo para a justiça
administrativa permite constatar que este mecanismo se justifica com uma
resposta célebre, rápida, em que o juiz não pode hesitar até ao último momento
para tomar uma decisão. Depois pode haver recurso para correção de eventuais
erros tomados por juiz na apreciação da causa.
Perante a atual situação de pandemia, e tendo em conta que os
Tribunais têm aceitado com grande amplitude esta realidade, este meio
processual pode ser utilizado, por exemplo, por alguém que se vê proibido de
entrar num Tribunal ou por alguém que não recebeu aparelho auxiliar de
respiração.
Ainda referente a este meio processual, atendendo ao artigo 110.º-A do
CPTA, tem-se a consagração da alternatividade, isto é, pode-se substituir a
intimação por uma providência cautelar, quando o juiz ache que o processo não
se coaduna com exigências da intimação, pois não há razões de celeridade processual,
o juiz pode pedir ao particular que corrija a petição inicial.
Em síntese, este meio processual de intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias é uma decisão sobre o fundo da causa, que tem
uma dimensão condenatória, funciona em razão da urgência e da celeridade,
conduz a uma decisão de mérito, é de grande aplicabilidade e varia caso
intervenha numa situação de urgência normal ou numa situação de urgência
especial.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Ed. Almedina,
2017
Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
Ana Luísa Nobre
Miguel, n.º de aluno 58408, subturma 9
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