sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Uma forma processual de tutela urgente no contencioso administrativo

 

 O CPTA de 2015 mais do que a contraposição entre ação administrativa não urgente e ação administrativa urgente, introduziu a contraposição, que está prevista nos artigos 35.º e 36.º do CPTA, entre a forma de processo não urgente da ação administrativa, artigo 35.º/1 e 37.º e seguintes do CPTA e as formas de processos urgentes.

O CPTA prevê 5 tipos de situações em que entende existir uma necessidade de obter, com urgência, uma decisão sobre o mérito da causa, do contencioso eleitoral, 98.º do CPTA, do contencioso dos procedimentos de massa, 99.º do CPTA, do contencioso relativo à impugnação de atos praticados no âmbito de certos tipos de procedimentos pré-contratuais (de formação de certos tipos de contratos), 100.º a 103.º-B do CPTA e dos pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, 104.º a 108.º do CPTA e dos pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, 109.º a 111.º do CPTA.

Estas formas de processo urgentes são caracterizadas por um modelo de tramitação simplificado e acelerado. E estão divididas de acordo com o artigo 100.º/1 do CPTA entre ação administrativa urgente e intimações.

As 5 formas de processo não urgente justificam-se por razões de urgência na obtenção de uma resposta pelo Tribunal sobre o mérito da causa e por razões de celeridade face à que resultaria da tramitação da ação administrativa.

O presente trabalho pretende tratar especificamente a segunda forma processual de intimação que o CPTA consagra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que está regulada nos termos dos artigos 109.º a 111.º do CPTA e deve operar em função do grau da sua urgência.

No que diz respeito ao âmbito de aplicação deste mecanismo, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva e de acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida, existe um alargamento.

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, de acordo com artigos 109.º a 111.º do CPTA, é uma concretização ampla do artigo 20.º/5 CRP e de acordo com os mesmos autores, este meio processual de tutela urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias pode-se aplicar a todos os direitos análogos, isto é, pode-se aplicar para todo o tipo de proteção de direitos fundamentais e não apenas para os de natureza pessoal, pois todos os direitos são iguais, o que difere é o seu conteúdo.

Em Portugal, a intimação para tutela de direitos fundamentais é um meio processual que possibilita a reação contra situações que aconteçam num único momento, que são irrepetíveis e que sem essa reação não haja outra possibilidade de reagir, é uma última ratio do contencioso administrativo, é um meio processual que faz face a situações de carácter urgente, em que tem de se decidir no momento e de imediato, não pode ser mais tarde.

A intimação para tutela de liberdades e direitos fundamentais, nasceu do direito francês e no quadro do contencioso administrativo francês, este mecanismo tem uma aplicação ampla, funciona em todos os domínios e permite ao juiz fazer tudo e em 48 horas.

 No que diz respeito à legitimidade na intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos dos artigos 37.º e seguintes do CPTA estabelece-se um regime específico para este processo declarativo urgente e que é comum aos demais. Pois atendendo à diversidade das situações que podem ser invocadas no âmbito desta forma de processo, o CPTA tendo presente que está em causa a defesa de direitos fundamentais, estabelece que a legitimidade para propositura desta intimação pela parte legítima, que é quem alega ser parte na relação material controvertida, que é a pessoa lesada, assenta na titularidade de uma situação de lesão ou em risco de haver lesão, que se consubstancia no direito, liberdade e garantia, alegadamente posto em causa pelo demandado.

O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tanto pode ser intentada contra a administração, de acordo com o artigo 109.º/1 do CPTA, como contra particulares, por exemplo, concessionários, para suprir a omissão, por parte da administração, das medidas adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos fundamentais do interessado, de acordo com o artigo 109.º/2 do CPTA. Ou seja, o legislador estabeleceu no artigo 109.º do CPTA uma ampliação deste mecanismo à semelhança do contencioso administrativo francês.

Concretizando, a forma processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é configurado segundo um modelo de geometria variável, em que o que se pretende é que quando se esteja perante uma ação administrativa de urgência normal, o processo possa seguir a tramitação do artigo 110.º/1/2 do CPTA, que compreende no n.º 2 uma tramitação que segue o modelo da ação administrativa, nos termos do 78.º e seguintes do CPTA.

E que quando se esteja perante uma ação administrativa de especial urgência, em que o processo permite "reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia" que decorre de atuações jurídicas, de acordo com o artigo 110.º/3 do CPTA, dada a complexidade da matéria que se trata, o juiz possa reduzir o prazo a metade do artigo 110.º/1 do CPTA ou possa em situação de muita urgência especial, seguir a tramitação simplificada, que compreende realizar uma audição do interessado através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado, por exemplo, por telemóvel, artigo 110.º/3 b) do CPTA ou possa realizar uma audiência oral das partes no prazo de 48 horas, em que no final desta, o juiz toma uma decisão de imediato, artigo 110.º/3 c) do CPTA.

Assim sendo, esta forma processual neste modelo para a justiça administrativa permite constatar que este mecanismo se justifica com uma resposta célebre, rápida, em que o juiz não pode hesitar até ao último momento para tomar uma decisão. Depois pode haver recurso para correção de eventuais erros tomados por juiz na apreciação da causa.

Perante a atual situação de pandemia, e tendo em conta que os Tribunais têm aceitado com grande amplitude esta realidade, este meio processual pode ser utilizado, por exemplo, por alguém que se vê proibido de entrar num Tribunal ou por alguém que não recebeu aparelho auxiliar de respiração.

Ainda referente a este meio processual, atendendo ao artigo 110.º-A do CPTA, tem-se a consagração da alternatividade, isto é, pode-se substituir a intimação por uma providência cautelar, quando o juiz ache que o processo não se coaduna com exigências da intimação, pois não há razões de celeridade processual, o juiz pode pedir ao particular que corrija a petição inicial.

Em síntese, este meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é uma decisão sobre o fundo da causa, que tem uma dimensão condenatória, funciona em razão da urgência e da celeridade, conduz a uma decisão de mérito, é de grande aplicabilidade e varia caso intervenha numa situação de urgência normal ou numa situação de urgência especial.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Ed. Almedina, 2017

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva


Ana Luísa Nobre Miguel, n.º de aluno 58408, subturma 9

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...