sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

A nova ação administrativa no novo contencioso administrativo


No quadro do CPTA, uma das principais alterações da Reforma de 2015, foi a unificação das duas formas de processo declarativo não urgentes que caracterizavam o contencioso administrativo português até à data, abandono do modelo dualista, através da consagração da unidade de meios processuais, isto é, da consagração de uma única ação administrativa, consagração do modelo monista.

A ação administrativa não urgente prevista nos termos dos artigos 37.º e seguintes do CPTA, corresponde a um modelo processual único, que junta as duas anteriores formas de processo existentes, nomeadamente, ação administrativa especial (impugnação e condenação à prática de atos administrativos e impugnação e declaração de ilegalidade por omissão de normas da função administrativa) e a ação administrativa comum, que englobava todas as restantes ações.

A dualidade que existiu entre ação comum e ação especial foi muito criticada pelo Professor Vasco Pereira da Silva. De acordo com o mesmo autor, a ação administrativa deve ser encarada como uma realidade do contencioso administrativo, que deve ter como função tutelar direitos subjetivos, dimensão subjetiva, e ter um vasto âmbito de aplicação, que possa permitir a propositura de uma ampla variedade de pedidos. Por outras palavras deve existir uma ligação entre o objeto do processo e os vários direitos dos particulares no quadro do contencioso administrativo.

O legislador português com a Reforma de 2015 veio consagrar a unidade dos meios processuais, através dos artigos 37.º e seguintes do CPTA, que ao estabeleceram uma única ação, a ação administrativa, mas na verdade o que se tem é uma única ação aparente, pois os meios processuais continuaram a diferenciar-se de acordo com os critérios do objeto processual (isto é, pedido e causa de pedir), dos pressupostos processuais específicos e dos efeitos da sentença.

Ou seja, o legislador não colocou em causa a diversidade de meios processuais existentes e apesar de se estar perante um único meio processual, isto não quer dizer que haja uma única ação administrativa e assim sendo dentro desta diferenciou sub-ações próprias, nomeadamente, ações de impugnação de atos administrativos, ações de condenação à prática de ato devido, ações de impugnação de normas regulamentares e ações de condenação à emissão de normas regulamentares e ainda ações sobre contratos da função administrativa, entre outras, previstas no artigo 37.º CPTA , que são apenas exemplos de tipos de ações que podem ser intentadas perante os Tribunais Administrativos.

Pelo que o que na verdade se tem é uma quantidade de sub-ações que resultam da mistura dos critérios substantivos com os critérios processuais.

O artigo 37.º do CPTA fala do objeto do processo e esta é uma regra comum, trata da impugnação, a condenação em várias modalidades, reconhecimento de situações jurídicas subjetivas, responsabilidade civil das pessoas coletivas e titulares dos seus órgãos, entre outros, e aqui repete o artigo 2.º CPTA. Aparentemente trata-se de uma regra sobre objeto, pressupostos processuais e marcha do processo que deviam ser gerais e aplicadas a todas as ações, mas não são. O que introduz uma falta de lógica no CPTA, o legislador devia ter consagrado regras gerais, mas o que consagrou foram sub-ações, que são autênticas ações autónomas.

Nos artigos 37.º/1 a) e 50.º e seguintes CPTA, tem-se a ação administrativa de impugnação de atos administrativos, em que o que está em causa é um pedido de impugnação de atos administrativos e a respeito deste pedido, o legislador estabeleceu todas as normas, criando uma ação autónoma.

Nos termos dos artigos 37.º/1 b) e 66º e seguintes CPTA tem-se a ação administrativa de condenação à prática de ato, em que o que está em causa é uma ação autónoma.

De acordo com os artigos 37.º/1 d) e) e 72.º e seguintes CPTA tem-se a ação administrativa de impugnação de normas e condenação à emissão de normas, junção de dois pedidos distintos, em razão da forma da ação ser o regulamento. O legislador juntou dois critérios processuais, o critério do objeto processual (isto é, pedido e causa de pedir), pois tem-se um pedido de natureza constitutiva e um pedido de natureza condenatória e o critério dos efeitos das sentenças.

E ainda se tem a ação administrativa relativa à validade e execução de contratos e o pedido especial de responsabilidade civil.

Assim sendo, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, está-se perante uma realidade que continua a não fazer sentido, pois o legislador ainda não conseguiu corrigir todos os problemas da infância traumática do contencioso administrativo.

Por estes motivos não se deve atribuir uma unidade real e absoluta à unidade de meios de processo, mas antes uma aparente unidade de meios processuais, pois apesar da unificação, haver uma única ação administrativa, consegue-se identificar no CPTA diferentes meios processuais típicos da administração.

E no respeitante à marcha do processo, também se pode falar em unidade aparente e não real, pois nos termos dos artigos 78.º a 96.º do CPTA, a ação administrativa divide-se em 5 fases, dos articulados, de saneamento e condensação, de instrução, da audiência final e discussão e do julgamento e decisão, ou seja, há similitude com a tramitação do processo da ação declarativa do direito processual civil.

Historicamente, as diferentes formas do processo administrativo sempre foram reconduzíveis à especialidade das formas típicas de exercício da função administrativa. A organização da dualidade no ordenamento jurídico português refletia-se na tramitação dos processos entre ação declarativa comum e especial.

A reforma de 2015 implicou a eliminação da dualidade de tramitações e a consagração da tramitação da ação administrativa, que passou a ser comum e obrigatória em qualquer processo declarativo não urgente, tendo este que obedecer à marcha de processo prevista nos artigos 78.º a 96.º CPTA.

Em conclusão, com a reforma de 2015, a ação administrativa única veio substituir a dualidade que contrapunha a ação administrativa especial e a ação administrativa comum e veio consagrar um modelo único de tramitação e unificação das formas de processo declarativo não urgente, todos os processos passaram a ser submetidos a uma única forma de processo. Contudo, o legislador foi contraditório, pois estipulou uma única ação administrativa, mas depois dentro desta estipulou várias aparentes sub-ações, que são verdadeiras ações autónomas.

Bibliografia:

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2013

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Ed. Almedina, 2017

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva

“Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 2016


Ana Luísa Nobre Miguel, n.º de aluno 58408, subturma 9

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