sábado, 5 de dezembro de 2020

A (Não) Tutela Cautelar em Matéria de Disciplina Militar

A Lei nº 34/2007 veio introduzir alterações ao regime previsto nos arts. 109º e 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, isto, claro, quando o objeto do processo seja um qualquer ato administrativo derivado do Regulamento de Disciplina Militar. A presente reflexão tem como objeto o segundo dos artigos apontados, ou seja, a diferença entre o regime geral da proibição automática de executar ato administrativo e o regime especial que resulta da aplicação do art. 2º da Lei nº 34/2007.

O art. 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como efeito principal a suspensão dos efeitos decorrentes da execução de um ato administrativo anterior ou de emissão iminente. Tal opção legal tem, por um lado, fundamento na prevenção do periculum in mora, na medida em que acautela a situação do requerente, afastando qualquer possibilidade de lesão ou, no caso desta já ter ocorrido ou estar, de facto, a ocorrer, de agravação da lesão, e, por outro lado, como teleologia o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no nº 5 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, de forma a providenciar soluções eficazes e úteis para situações que mereçam imediatamente de atenção. Adicionalmente, o referido instituto é de eficácia imediata e automática, salvo quando a proibição de executar o ato se mostre manifestamente prejudicial ao interesse público.

No que toca ao art. 2º da Lei nº 34/2007, é clara a inaplicabilidade da proibição automática de execução de ato administrativo. Pelo que Guilherme da Fonseca escreve, tal opção não passou por qualquer tipo de justificação jurídica. Antes, verifica-se que apenas se tratou de uma decisão apoiada na política, nomeadamente na discordância das altas chefias militares quanto à suspensão de efeitos das sanções aplicadas ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009. Tal como o nº 1 do art. 3º do referido Regulamento prevê, “A disciplina militar é o elemento essencial do funcionamento regular das Forças Armadas(…)”, resultando a mesma “(…) de um estado de espírito coletivo assente no patriotismo, civismo e na assunção das responsabilidades próprias da condição militar.”, cfr. art. 3º, nº 3, do mesmo diploma. Embora se mostre muito útil esta definição, temos grandes preocupações quanto às suas consequências na forma como justificam a solução do art. 2º da Lei nº 34/2007.

Primeiramente, não cabe ao legislador definir qualquer uma das matérias legalmente previstas. Se há corpo que deveria e tem tratado da definição dos institutos e restantes vicissitudes do mundo jurídico, é a doutrina, com toda a sua ponderação, ciência e discussão. Sendo assim, às disposições dos arts. 1º a 4º do Regulamento de Disciplina Militar não deve ser reconhecida qualquer força legal e, por conseguinte, não devem consistir fundamento para qualquer aplicação do Direito neste campo. Em segundo lugar, as disposições referidas anteriormente parecem diferenciar os militares de todos os outros funcionários públicos, quase ao ponto de lhe negar qualquer tipo de liberdade de pensamento e, no limite, dignidade humana, conformando-os como organismos robóticos ao serviço da pátria. Cremos que é precisamente neste ponto que a Lei nº 34/2007 vem buscar algum fundamento para as suas opções. Passaremos a explicar a nossa visão.

Ao percorrer as várias penas aplicáveis em sede de procedimento disciplinar militar, previstas no vários números do art. 30º do Regulamento de Disciplina Militar, é patente a sua intensidade na vida de um militar, enquanto profissional e, obviamente, como pessoa, podendo, em casos extremos, levar à prisão, ou seja, à privação de liberdade. Sendo esta a pena aplicável, ou, até, a proibição de saída, a determinado caso, se o militar penalizado considerar que não há fundamentos suficientes para decretar a sanção, será exigível a produção de efeitos e, consequentemente, o cumprimento da pena pelo mesmo indivíduo que apresente providência cautelar que provoque a aplicação do instituto do art. 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos? A resposta é óbvia e é redondamente negativa. Um militar que decida impugnar, perante tribunais administrativos, a conformidade com a lei de determinado procedimento administrativo que levou à aplicação da pena a cumprir, tem o direito, como qualquer parte ativa tem, de ver os efeitos suspensos no decorrer, ou até mesmo antes da propositura, da ação, através da proibição automática de execução do ato. Assim, cremos, tal como Aroso de Almeida e Guilherme da Fonseca, que a opção tomada pelo Governo e pela Assembleia da República é completamente desprovida de fundamento legal.

Em suma, é clara a incompatibilidade do disposto no art. 2º da Lei nº 34/2007, por um lado, com a Constituição da República Portuguesa, e, por outro, com toda a lógica das providências cautelares, seja em contencioso administrativo, seja em processo civil. É manifestamente excessiva a limitação feita por esta alteração de regime, mesmo tratando-se de indivíduos que se comprometeram a defender a nação.


Rafael Martins Aguiar

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Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2020

FONSECA, Guilherme da, A Disciplina Militar, o Contencioso Administrativo e os Direitos Fundamentais dos Militares in Julgar, nº 3, Lisboa, 2007

LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2018

LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2019

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa, 18ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2020

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