segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Providências cautelares

 

Processos cautelares

Providências cautelares

            Paralelamente à matéria alusiva aos processos principais, encontram-se igualmente previstos os processos cautelares. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) regula precisamente esta matéria entre os arts.112º e 134º. Partindo, desde logo, do art.112º do mesmo articulado, percebemos que se tratam efectivamente de medidas requeridas por parte do autor perante os Tribunais Judiciais ou, neste caso, dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tem como primordial finalidade impedir que se constitua uma situação irreversível ou que cause danos gravosos ao ponto de pôr em risco, total ou parcialmente, a utilidade da decisão que o autor pretende obter, durante a pendência do processo declarativo. Visam, portanto, efectivar a tutela dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos e combater a morosidade, de modo a evitar a demora nos processos dos tribunais, que podem muitas vezes originar decisões inúteis, sem nenhum efeito prático. Ora, deverá haver um uso deste tipo de procedimento, e por conseguinte respeito, perante três princípios essenciais: o princípio da separação de poderes, o princípio da tutela judicial efectiva (hoje em dia plenamente tutelado) e o princípio da prossecução do interesse público.

            Sob a forma de um pequeno contexto histórico. É importante referenciar que as providências cautelares, antes da Reforma de 2004, visavam somente casos de suspensão da eficácia do acto. Tinham um conteúdo muito limitado, servindo apenas a actos administrativos com efeitos positivos e conservatórios. A Revisão Constitucional de 1997 não só implementara totalmente um sistema subjectivista, como clarificou a ideia de que a garantia constitucional da tutela efectiva passaria a aglomerar as providências cautelares adequadas, destinadas a evitar as tais situações irreversíveis. Podemos atentar esse fenómeno no art.268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Porém, foi a Reforma de 2004 que trouxe verdadeiras mudanças, no seio do processo de integração europeia (europeização). Destarte, as providências cautelares a partir desse momento passaram a deter um âmbito de aplicação muito mais vasto e abrangente. Tanto os particulares como as entidades administrativas, agora sujeitos do processo administrativo, passaram a beneficiar do uso de variadas providências cautelares. Neste seguimento, foi adicionada a ideia de que passaria a ser possível a devida cumulação de duas ou mais providências (art.114º/1 CPTA).

            Quanto aos tipos de providências. De grosso modo, está positivado o entendimento de que qualquer tipo de pretensão pode ser objecto de um processo declarativo. Portanto, usufruindo dessa ampla escolha de pretensões substantivas, permite aos particulares apresentarem providências de teor diversificado. Partimos, deste modo, do próprio art.112º/1 CPTA. “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” Ao mesmo tempo concretiza e materializa o já exposto do art.268º/4 CRP. No seio deste regime das providências cautelares, destacamos desde logo três funções primárias: função de garantia de um direito e a função de regulação transitória de uma situação, ambas que se inserem na categoria das providências cautelares conservatórias; e ainda uma função de antecipação da tutela definitiva, incutida no âmbito das providências cautelares antecipatórias. Existem, destarte, providências conservatórias e antecipatórias. Nas primeiras, o interessado procura conservar o seu direito em perigo, tratando-se de uma suspensão da eficácia do acto administrativo p.e, (112º/2 a) CPTA). Na segunda supra mencionada, o interessado pretende aqui granjear uma prestação, envolvendo ou não a prática de actos administrativos.

            As providências possuem três grandes características: a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade. A primeira encontra-se patenteada no n.º 1 do art.113º do CPTA: “O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.” Fruto da necessidade de combater a lentidão do processo, as providências cautelares caracterizam-se pela instrumentalidade face à acção principal, que tem como objecto a decisão sobre o mérito. Portanto, a decisão cautelar nunca deverá antecipar e apressar uma decisão principal, para não esvaziar o conteúdo da decisão definitiva. É garatinda, através das mesmas, a satisfação provisória dos interesses do autor. Quanto à provisoriedade, encontra-se estreitamente associada à instrumentalidade, e é relativamente simples, uma vez que já foi aqui dito várias vezes o carácter provisório e temporário destas mesmas providências/medidas. Esta posteriormente acabará por caducar com a execução da decisão principal. A provisoriedade é, deste modo, algo com um tempo fixo de duração, que irá depois findar e ser sub-rogado por uma tutela definitiva. Esta característica manifesta-se através do seu regime de caducidade, previsto no art.123º do CPTA. Por último, sobra a característica da sumaridade, que demarca o carácter urgente das providências cautelares. Ao falar de sumariedade entende-se por simplificar, sintetizar e tornar o processo mais sucinto. Neste caso, e tendo em consideração o carácter de urgência deste regime, o deferimento ou indeferimento das providências deve corresponder a uma apreciação sumária dos factos expostos, exigindo-se um juízo de mera probabilidade sobre a existência do direito que se pretende acautelar.

            Muito brevemente, é ainda necessário aludir certos requisitos fundamentais alicerçados às providências: A Perigosidade (periculum in mora). Encontra-se presente no art.120º CPTA: “ (…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses (…) ”. A Juridicidade material (fumus boni iuris) cujo preceito, o art.112º/1 CPTA, refere que a adopção de providências cautelares visam apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar a decisão a proferir nessa acção. Sem esquecer a Proporcionalidade, onde se exige que sejam englobados todos os interesses, através da sua avaliação num juízo de prognose. Mesmo que os requisitos supra indicados estejam atestados, mas se este último não se verificar e, por conseguinte, decorram dele danos superiores àqueles que podem resultar da sua ausência, a providência cautelar deverá ser suprimida, uma vez que terá represálias nefastas, mormente levar a um prejuízo superior e desmedido para o requerido. Posto isto, trata-se de um requisito com uma relevância algo peculiar, exigindo um equilíbrio entre os interesses em causa e cuidados redobrados quanto aos danos e prejuízos que daí poderão advir.

            Em suma, a tutela cautelar visa assim precaver que a sentença assoma tardiamente, de modo a que venha asseverar um direito que já não se possa exercer na prática. Neste raciocínio lógico, as providências cautelares correspondem a um estádio intermédio entre a ponderação e a tão reivindicada celeridade do processo e têm sido deveras úteis na nossa ordem administrativa, sobretudo a partir da Reforma de 2004.

 

·         ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010                            

 

           Henrique Baptista Fernandes, Nº58 152

4º Ano, Turma A - Sub9

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