Não é possível abordar o regime do decretamento provisório da providência cautelar sem analisar previamente o regime das providências cautelares em geral.
Assim,
primeiramente, há que proceder a uma breve análise dos artigos 112º e seguintes
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os procedimentos
cautelares correspondem a uma concretização do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, estabelecido no número 4 do artigo 268º da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
Segundo este preceito,
“é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares
adequadas.”.
Assim, as
providências cautelares foram estabelecidas com a finalidade de acautelar a
irreparabilidade dos danos de decorrentes da execução de um ato administrativo
ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo
principal, ou seja, impedir que haja lugar à constituição de uma situação
irreversível ou de danos de tal maneira gravosos que ponham em causa a
utilidade da decisão que o autor pretenda obter no processo principal.
De modo a
assegurar o cumprimento do princípio da jurisdição efetiva, o CPTA estabeleceu
uma cláusula aberta nesta matéria, sendo que as providências cautelares estabelecidas
no âmbito do Processo Civil podem ser adotadas pelos Tribunais Administrativos.
Desta forma,
consagra-se a possibilidade de recorrer a todo o tipo de providências adequadas
a garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
No número 2 do
artigo 112º do CPTA vêm exemplificadas algumas das providências cautelares
possíveis.
As providências
cautelares dividem-se em conservatórias ou antecipatórias, como estabelecido
pelo número 1 deste mesmo preceito.
As providências
cautelares conservatórias visam conservar inalterado o direito do particular,
sendo exemplo paradigmático a providência cautelar conservatória da suspensão
da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma, previsto na alínea a) do
número 2 do preceito em causa.
Relativamente às providências
cautelares antecipatórias, esta modalidade visa obter uma prestação a favor do
particular, à qual pode estar sujeita a prática de atos administrativos.
Enquanto características
principais das providências cautelares destaca-se a instrumentalidade face
ao processo principal, sendo que o processo cautelar tem uma tramitação
autónoma em relação ao processo principal, de acordo com o número 2 do artigo
113º CPTA, mas encontra-se sempre associada a este, a provisoriedade, face
à pendência de sentença em ação principal, que resulta do artigo 124º do CPTA,
e a sumariedade, visto que os juízos definitivos apenas devem resultar da
ação principal.
Por fim, de acordo
com o número 1 do artigo 114º do CPTA, as providências cautelares podem ser
instauradas previamente à instauração da ação principal, juntamente com a
petição inicial da ação principal ou na pendência da ação principal.
Finda a breve
análise das providências cautelares em geral, cabe agora debruçar-nos sobre a
questão do seu decretamento provisório.
O decretamento
provisório da providência cautelar, previsto no artigo 131º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), corresponde à possibilidade de o
juiz antecipar, a título provisório, a concessão da providência cautelar
requerida.
Segundo o acórdão 00524/15.5BEMDL
do Tribunal Central Administrativo Norte, “o decretamento provisório da
providência cautelar é um incidente inserido no processo cautelar, não se
podendo tomar a decisão final no processo cautelar, sem decidir o incidente.”.
Segundo Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o pedido de decretamento
provisório de providência cautelar não dá, pois, origem a um processo cautelar
especial, mas sim, mais propriamente, a um incidente do processo cautelar. que
caiba deduzir, nos termos do artigo 112º.
Com efeito, a
providência cujo decretamento provisório seja confirmado, nos termos do n.º6,
destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do
processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido, ou seja,
até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é
definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do
processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua
vez, a ser decidido.
Pode, assim, até
certo ponto dizer-se que, nas situações abrangidas pelo artigo 131º, o processo
de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está
para o processo principal.
Nos casos em que
existe, o processo de decretamento provisório representa, assim, uma forma
processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental
específica do processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e
termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar – o que, por
isso mesmo, sugere que essa fase se processe a título preliminar, isto é,
procedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo
ou em simultâneo com eles.” [1]
Em suma,
primeiramente há que proceder à resolução do “incidente” cautelar provisório,
nos termos do número 6 do artigo 131º do CPTA, e só posteriormente se pode
prosseguir com a instância da providência cautelar, que se tem por terminada
com a decisão definitiva para vigorar, em princípio, até ao termo da ação
principal, ainda que possa sofrer alterações ou ser alterada previamente ao
termo da ação.
Segundo o acórdão
08360/11 do Tribunal Central Administrativo Sul, “é apenas um incidente
cautelar dentro do processo cautelar, cujo objetivo, é evitar o periculum in
mora do próprio processo cautelar.”.
Neste sentido,
destaca-se também a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, que defende
que “este instituto funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo
grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar,
prevenindo os danos que, para o requerente, possam resultar da demora deste
processo.“[2]
Assim, a
consagração deste regime procura dar resposta a situações de especial urgência,
através da concessão rápida de uma providência cautelar, que posteriormente
caberá decidir se também deve prevalecer durante a pendência do processo
principal.
Não se estabelece
uma decisão antecipada e definitiva sobre o fundo da causa, mas garante-se o
direito alegado no processo principal enquanto o processo cautelar não termina.
Esta antecipação
provisória da providência requerida pode ser decretada a pedido do requerente,
ou oficiosamente pelo juiz, no despacho liminar, face ao número 1 do artigo 131º
CPTA.
Relativamente aos
requisitos de aplicação, o CPTA apenas exige que se esteja perante uma situação
de especial urgência, conferindo uma ampla margem de discricionariedade à
aplicação do mesmo.
Este regime apresenta
tramitação própria que tendencialmente apresenta prazos muitos reduzidos, sendo
que o juiz tem um prazo de 48 horas para decretar provisoriamente a providência
requerida.
O decretamento
provisório da providência cautelar caracteriza-se pela esfera de validade
reduzida, só sendo válido na pendência do processo cautelar.
Assim, quando o
processo cautelar for decido, a decisão irá substituir ou fazer caducar a
decisão provisória, consoante igual ou de sentido diferente.
Em suma, este procedimento enquadra-se no âmbito do principio da tutela judicial efetiva e do imperativo constitucional relativo à efetividade dos direitos, liberdades e garantias, admitindo-se a possibilidade de o juiz proceder a uma antecipação processual do juízo de fundo, quando haja manifesta urgência na resolução definitiva do caso.
Referências
bibliográficas e webgrafia
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/C13EC5C347CE2D5580257F8800499C6A
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/08ff507b63186c26802579ac003f2ccb?OpenDocument
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015
ALMEIDA, Mário
Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
Transcrições das
Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco Pereira da Silva
Madalena
Fernandes, nº 58250, subturma 9, Turma A
[1] ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 664-665)
[2] (ALMEIDA, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, Lisboa, 2015 p. 452)
Sem comentários:
Enviar um comentário