segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Decretamento provisório das providências cautelares

Não é possível abordar o regime do decretamento provisório da providência cautelar sem analisar previamente o regime das providências cautelares em geral.

Assim, primeiramente, há que proceder a uma breve análise dos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Os procedimentos cautelares correspondem a uma concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, estabelecido no número 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Segundo este preceito, “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.”.

Assim, as providências cautelares foram estabelecidas com a finalidade de acautelar a irreparabilidade dos danos de decorrentes da execução de um ato administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida no processo principal, ou seja, impedir que haja lugar à constituição de uma situação irreversível ou de danos de tal maneira gravosos que ponham em causa a utilidade da decisão que o autor pretenda obter no processo principal.

De modo a assegurar o cumprimento do princípio da jurisdição efetiva, o CPTA estabeleceu uma cláusula aberta nesta matéria, sendo que as providências cautelares estabelecidas no âmbito do Processo Civil podem ser adotadas pelos Tribunais Administrativos.

Desta forma, consagra-se a possibilidade de recorrer a todo o tipo de providências adequadas a garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

No número 2 do artigo 112º do CPTA vêm exemplificadas algumas das providências cautelares possíveis.

As providências cautelares dividem-se em conservatórias ou antecipatórias, como estabelecido pelo número 1 deste mesmo preceito.

As providências cautelares conservatórias visam conservar inalterado o direito do particular, sendo exemplo paradigmático a providência cautelar conservatória da suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma, previsto na alínea a) do número 2 do preceito em causa.  

Relativamente às providências cautelares antecipatórias, esta modalidade visa obter uma prestação a favor do particular, à qual pode estar sujeita a prática de atos administrativos.

Enquanto características principais das providências cautelares destaca-se a instrumentalidade face ao processo principal, sendo que o processo cautelar tem uma tramitação autónoma em relação ao processo principal, de acordo com o número 2 do artigo 113º CPTA, mas encontra-se sempre associada a este, a provisoriedade, face à pendência de sentença em ação principal, que resulta do artigo 124º do CPTA, e a sumariedade, visto que os juízos definitivos apenas devem resultar da ação principal.

Por fim, de acordo com o número 1 do artigo 114º do CPTA, as providências cautelares podem ser instauradas previamente à instauração da ação principal, juntamente com a petição inicial da ação principal ou na pendência da ação principal.

Finda a breve análise das providências cautelares em geral, cabe agora debruçar-nos sobre a questão do seu decretamento provisório.

O decretamento provisório da providência cautelar, previsto no artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), corresponde à possibilidade de o juiz antecipar, a título provisório, a concessão da providência cautelar requerida.

Segundo o acórdão 00524/15.5BEMDL do Tribunal Central Administrativo Norte, “o decretamento provisório da providência cautelar é um incidente inserido no processo cautelar, não se podendo tomar a decisão final no processo cautelar, sem decidir o incidente.”.

Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o pedido de decretamento provisório de providência cautelar não dá, pois, origem a um processo cautelar especial, mas sim, mais propriamente, a um incidente do processo cautelar. que caiba deduzir, nos termos do artigo 112º.

Com efeito, a providência cujo decretamento provisório seja confirmado, nos termos do n.º6, destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido, ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido.

Pode, assim, até certo ponto dizer-se que, nas situações abrangidas pelo artigo 131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal.

Nos casos em que existe, o processo de decretamento provisório representa, assim, uma forma processual secundária, ou, talvez melhor dito, uma fase procedimental específica do processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar – o que, por isso mesmo, sugere que essa fase se processe a título preliminar, isto é, procedentemente aos trâmites próprios do processo cautelar, e não em paralelo ou em simultâneo com eles.” [1]

Em suma, primeiramente há que proceder à resolução do “incidente” cautelar provisório, nos termos do número 6 do artigo 131º do CPTA, e só posteriormente se pode prosseguir com a instância da providência cautelar, que se tem por terminada com a decisão definitiva para vigorar, em princípio, até ao termo da ação principal, ainda que possa sofrer alterações ou ser alterada previamente ao termo da ação.

Segundo o acórdão 08360/11 do Tribunal Central Administrativo Sul, “é apenas um incidente cautelar dentro do processo cautelar, cujo objetivo, é evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar.”.

Neste sentido, destaca-se também a opinião do Professor Mário Aroso de Almeida, que defende que “este instituto funciona como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que, para o requerente, possam resultar da demora deste processo.“[2]

Assim, a consagração deste regime procura dar resposta a situações de especial urgência, através da concessão rápida de uma providência cautelar, que posteriormente caberá decidir se também deve prevalecer durante a pendência do processo principal.

Não se estabelece uma decisão antecipada e definitiva sobre o fundo da causa, mas garante-se o direito alegado no processo principal enquanto o processo cautelar não termina.

Esta antecipação provisória da providência requerida pode ser decretada a pedido do requerente, ou oficiosamente pelo juiz, no despacho liminar, face ao número 1 do artigo 131º CPTA.

Relativamente aos requisitos de aplicação, o CPTA apenas exige que se esteja perante uma situação de especial urgência, conferindo uma ampla margem de discricionariedade à aplicação do mesmo.

Este regime apresenta tramitação própria que tendencialmente apresenta prazos muitos reduzidos, sendo que o juiz tem um prazo de 48 horas para decretar provisoriamente a providência requerida.

O decretamento provisório da providência cautelar caracteriza-se pela esfera de validade reduzida, só sendo válido na pendência do processo cautelar.

Assim, quando o processo cautelar for decido, a decisão irá substituir ou fazer caducar a decisão provisória, consoante igual ou de sentido diferente.

Em suma, este procedimento enquadra-se no âmbito do principio da tutela judicial efetiva e do imperativo constitucional relativo à efetividade dos direitos, liberdades e garantias, admitindo-se a possibilidade de o juiz proceder a uma antecipação processual do juízo de fundo, quando haja manifesta urgência na resolução definitiva do caso.


Referências bibliográficas e webgrafia

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/C13EC5C347CE2D5580257F8800499C6A

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/08ff507b63186c26802579ac003f2ccb?OpenDocument

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015

ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005

Transcrições das Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco Pereira da Silva

 

Madalena Fernandes, nº 58250, subturma 9, Turma A

 



[1] ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 664-665)

[2] (ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015 p. 452)

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