Processos Administrativos Urgentes
O art. 35.º CPTA refere as formas do processo administrativo declarativo, que se concretiza na previsão de uma forma de processo declarativo e de formas especiais, que o CPTA qualifica de formas urgentes.
O CPTA prevê as formas urgentes no 36º, n.º 1, als. a) a e), que serão reguladas nos artigos 97º e ss.. Temos o contencioso eleitoral regulado no 98º; o contencioso dos procedimentos de massa regulado no 99º; o contencioso pré-contratual regulado nos 100º a 103º-B; a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões que vem regulada nos artigos 104º a 108º; e a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, regulada nos 109º a 111º.
Relativamente ao contencioso eleitoral, art. 98º, a maior parte do contencioso eleitoral não pertence à jurisdição administrativa. Todas as questões que tenham que ver com eleições para órgãos de soberania ou para órgãos locais, tudo isso está fora da jurisdição administrativa, sendo da competência do Tribunal Constitucional ou os tribunais judiciais. Deste modo, cabe aos tribunais administrativos a discussão de questões de legalidade relativas a eleições para órgãos administrativos. Todos os órgãos administrativos em que se prevê a existência de eleições para a sua composição podem suscitar litígios relativos a esses processos eleitorais. Esses serão dirimidos por tribunais administrativos, consistindo, numa notinha da vida prática, num volume significativo de processos. Já o art. 98º, nº 1 estabelece um regime de legitimidade ativa. No seu nº 2 estabelece o prazo de propositura deste tipo de ações, ou seja, 6 dias, na falta de disposição especial, o que faz com que as nulidades que sejam invocadas nestes processos sejam atípicas. Já o 98º, n.º 3 cria um ónus de impugnação dos atos eleitorais ou pré-eleitorais. Este é diferente do “ónus” do 51º, n.º 3, deste modo, o 98º, n.º 3 estabelece um verdadeiro ónus pois o seu incumprimento preclude a possibilidade de reação subsequente ao ato que não se impugnou. Por fim, o art. 98º, n.º 4, que estabelece alguns prazos a observar na tramitação deste processo urgente.
Quanto ao contencioso dos procedimentos de massa, art. 99º, este tem a ideia subjacente de que há certos procedimentos de massa no direito administrativo, que envolvem muitos sujeitos. Isto é, esta forma especial pretende obviar aos inconvenientes de muitas pessoas contestarem em tribunais diferentes as mesmas ilegalidades. Assim sendo, aplica-se às ações relativas à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, cumprido o disposto nas alíneas do 99º, n.º 1. O seu nº 2 diz que o prazo de propositura destas ações é de um mês e que elas devem ser todas propostas no tribunal da sede da entidade demandada, algo que configura uma regra especial quanto às regras de competência territorial dos tribunais prevista no art 16º, n.º 1. O art. 99º, n.º 4 permite que as várias ações referentes ao mesmo procedimento e propostas no mesmo tribunal sejam julgadas e tramitadas em conjunto. Ou seja, após o decurso do prazo patente no art. 99º, n.º 2, todas as ações propostas relativas ao procedimento de massa são apensadas obrigatoriamente.
No que concerne ao contencioso pré-contratual urgente, art. 100º, tem como intuito a impugnação ou condenação à prática de atos relativos ao procedimento de formação desses contratos, mas apenas aplica-se aos atos indicados no 100º, ou seja, os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de bens móveis ou serviços por entidades públicas. Nos termos do 100º, n.º 2, este regime aplica-se a quaisquer atos praticados neste contexto pré-contratual por entidades que estejam sujeitas às regras da contratação pública, as chamadas entidades adjudicantes. E tem efeito suspensivo automático, art. 103º-A.
Já quanto à intimação para a prestação de informações é um meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, art. 104º. Pode ainda ser aplicada nas situações previstas no n. 2 do art. 60º, em vista a obter a notificação integral de um ato administrativo. Deste modo, este processo urgente, não deve ser utilizado como meio instrumental, nomeadamente com vista à interrupção do prazo previsto no art. 106º do CPTA. Têm legitimidade para intentar esta forma de processo os titulares dos direitos de informação incluindo o Ministério Público, para o exercício da ação pública. Por sua vez, a legitimidade passiva está prevista no art. 105º/1, desde que a intimação seja requerida no prazo de 20 dias, a contar nos termos das alíneas do n.º 2 do artigo acima referido. Respeitada a tramitação do art. 107º, se o juiz der provimento ao processo e ocorrer incumprimento da intimação sem justificação aceitável, é aplicada aos demandados sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º, n.º 2.
E, em último lugar, temos a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, art. 20º, n.º 5 da CRP, está prevista no art. 109º e pode ser requerida quando seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser suficiente/possível, no caso concreto, resolver o problema por meio de uma providência cautelar. A providência cautelar caracteriza-se por ser provisória, portanto, se for possível manter a situação suspensa até que a sentença chegue, então a providência cautelar é tutela bastante, não é necessária esta intimação. Ela só será necessária quando for precisa logo a emissão de uma sentença, na medida em que a tutela da situação em causa não se compadece com uma mera providência cautelar. O art. 110º prevê uma tramitação especialmente célere, compreensível dadas as finalidades desta forma de processo.
Por último, é comum a todos os processos urgentes a aplicação do regime do 36º, n.º 2 e 3 e 147º do CPTA.
Bibliografia:
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VEIRA DE ANDRADDE, JOSÉ, A Justiça Administrativa, Almedina, 3ª edição, 2014
SÉRVULO CORREIRA, Da Ação Administrativa especial à nova ação administrativa, PDF – 1/11/2015 – Revista Eletrónica de Direito Público, DO ÂMBITO DE AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE, 2014 - http://e-publica.pt/accaoadministrativaurgente.html#_ftn26
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016
Bruna Silva
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