Pressupostos Processuais
São três os pressupostos processuais em direito administrativo, a saber: a competência do tribunal; os pressupostos relativos às partes; e os relativos ao objeto. Falaremos, en passant, dos três nesse nosso trabalho.
A competência do tribunal e o seu conhecimento no processo administrativo precede o de todas as outras matérias, tal como refere o art. 13.º CPTA. Deste modo, a competência do tribunal não tem de ser suscitada pelas partes, sendo a única questão para a qual um tribunal incompetente tem competência. Após a fase dos articulados, o juiz, antes de analisar as pretensões das partes, deve verificar se estão cumpridos todos os pressupostos processuais, um deles a sua própria competência. Identificando-se alguns pressupostos processuais não cumpridos, sendo que o art. 89.º, n.º 4, CPTA tem um elenco exemplificativo de exceções dilatórias, deve requerer o seu suprimento. Existem ainda pressupostos processuais facilmente supríveis. O CPTA diz que a incompetência do tribunal é sempre suprível, art. 14.º, n.º 1 CPTA, e se o tribunal competente for da jurisdição judicial aplicamos o disposto no art. 14.º, n.º 2, isto é, dá-se uma absolvição da instância. Deste modo, a ação deve ser proposta na jurisdição administrativa e fiscal, isto é o critério material da natureza do litígio, se um litígio tiver natureza administrativa é julgado nos tribunais administrativos, se não o for e não tiver também natureza fiscal, o litígio vai para a jurisdição judicial. De acordo com o art. 212.º, n.º 3 CRP, os tribunais administrativos são competentes para todos os litígios de natureza administrativa, exceto aqueles que a lei subtrai da sua jurisdição.
Quanto à hierarquia, regra geral, a ação é proposta num tribunal de 1ª instância, art. 44.º, n.º 1 ETAF. Só raramente uma ação deve ab initio ser proposta num tribunal superior. Relativamente ao território, as exceções a esta regra geral do 44.º ETAF estão previstas nos arts. 24.º, n.º 1, als. a) e f) e 37.º, c) ETAF, onde se preveem casos em que a competência em 1.º grau de jurisdição não é de tribunais de 1ª instância, mas de tribunais superiores. As regras de competência territorial do CPTA estão nos artigos 16.º e ss.. A regra geral, do 16.º, CPTA, é a de que o tribunal competente será o da área de residência ou da sede do autor, assim consagrando o princípio da proximidade e da regra de competência para casos de cumulação de pedidos refere o 21.º CPTA.
Em segundo lugar, temos os pressupostos relativos às partes são os seguintes: a personalidade, a capacidade judiciária, a legitimidade processual e o patrocínio judiciário, este último, previsto no art. 11º, n.º 1 CPTA, que preceitua o patrocínio judiciário obrigatório. A capacidade e a personalidade judiciária são conceitos eminentemente processuais. Já a personalidade judiciária refere-se à suscetibilidade de ser parte num processo; a capacidade judiciária é a suscetibilidade de exercer os seus poderes de parte pessoal e livremente no processo, sendo que, em princípio, estes dois conceitos são coincidentes, isto de acordo com o art. 8.º-A CPTA, sendo que este artigo contém um regime de extensão da personalidade e capacidade judiciária. Dos arts. 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 1 retiramos que, em ações propostas contra o Estado, a parte demandada podem ser os Ministérios.
Relativamente à legitimidade processual, o art. 9.º trata da legitimidade ativa e o art. 10.º da legitimidade passiva, é a questão de saber se quem apresenta a ação a pode propor e/ou se a ação está a ser proposta contra quem pode e deve ser proposta. A personalidade e a capacidade judiciária avaliam-se em abstrato, ou seja, aferem-se pela questão de saber se a pessoa as tem para poder ser parte em ações, genericamente, e não só numa determinada ação concreta. Ao invés, a legitimidade é avaliada em concreto.
Começando pela legitimidade ativa, o 9.º, n.º 1 diz-se aplicável sem prejuízo do disposto no 9.º, n.º 2 os artigos 55.º, 68.º, n.º 1, 73.º, 77.º, 77.º-A, que estabelecem regimes especiais de legitimidade ativa, muito utilizados. Quanto à questão da legitimidade passiva, art. 10.º, n.º 1, esta norma tem uma formulação que se percebe à luz do que diz o 9.º, n.º 1, na medida em que existe uma conexão entre as duas proposições normativas.
No que concerne ao terceiro pressuposto, o relativos ao objeto, o CPTA, para além dos pressupostos processuais comuns, isto é a competência do tribunal e os relativos aos sujeitos do processo, ainda prevê alguns pressupostos processuais particulares referentes ao objeto de certas ações específicas, os pressupostos relativos ao objeto de certos tipos de ações, ou seja, as ações de impugnação de atos administrativos e as de condenação à prática de atos administrativos, que possuem especificidades em razão das quais o CPTA estabelece um regime próprio no que respeita aos respetivos pressupostos processuais, e estão previstos nos arts. 50.º e ss..
Primeiramente, e de acordo com o art. 50.º, n.º 1, a impugnação de atos administrativos só tem por objeto a anulação/declaração de nulidade de tais atos. Ou seja, tem de existir um ato impugnável para haver lugar a uma ação de impugnação de ato. Os atos impugnáveis estão definidos no art. 51.º, n.º 1, cfr. o conceito de ato administrativo previsto no art. 148.º CPA.
Ademais, o segundo pressuposto específico das ações de impugnação de ato administrativo é a tempestividade da impugnação do ato, art. 58.º e ss., por sua vez, os pressupostos específicos da ação de condenação à prática de atos administrativos estão patentes no art. 67.º. É nos artigos 72.º e ss. do CPTA que são agregados um conjunto de disposições respeitantes aos processos que tenham por objeto a declaração de ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. E o prazo de propositura destas ações está previstos no art. 77.º-B.
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Bruna Silva
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