domingo, 6 de dezembro de 2020

A providência cautelar como arquétipo da justiça profilática: em especial, a sua universalidade

 O conceito abstracto de providência cautelar não oferece dúvidas. Já o conhecemos do processo civil. Regra bastante geral, a planta de uma cidadela medieval compreende duas linhas amuralhadas. Uma exterior, com as suas torres e baluartes, e uma interior, que abraça a torre de menagem. No nosso contencioso, a torre de managem, pode dizer-se, é o último reduto que protege o direito subjectivo ou interesse legalmente protegido do particular, e corresponde à decisão de mérito proferida pelo Tribunal. Se a torre cai ou não favorece o particular, está, na perspectiva deste, consumada a agressão. Entre a ameaça ou início da agressão e a sua consumação estão os muros exteriores, que são, entre outros artifícios urgentes, as providências cautelares. A intimação, essa, uma vez que o seu reconhecimento significa uma decisão final, será quando da torre investe terminal e grandiosa cavalgada qual Abismo do Elmo.

A lei, no artigo 112.º (CPTA), diz-nos que a providência cautelar visa assegurar a utilidade da lide principal. Posto desta forma é uma caracterização algo ingrata e que não lhe faz jus. Subjacente está uma utilidade própria. A providência cautelar não visa só assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida, a providência cautelar é, para todos os efeitos, um meio de defesa com um valor que vale por si só. Não serve apenas para ganhar tempo, é vanguarda de exército. Tenha-se em consideração o exemplo do embargo ou das infames providências cautelares de há um par de anos contra a exploração do petróleo no Algarve: é certo que servem o propósito de salvaguardar a utilidade da sentença perante o periculum in mora, se esta viesse no sentido de proibir a perfuração na costa. Uma vez que se, entretanto, a perfuração se tivesse iniciado, se havia frustrado parte da razão por detrás da causa de pedir. Mas olhar à figura da providência cautelar com este formalismo tira-lhe dignidade. Em concreto, o que a decretação da providência cautelar logrou, foi dirimir a agressão. Por isso é a primeira linha de defesa face ao ataque veloz. É travão. É táctica do ouriço contra o blitzkrieg alemão.

Não obstante o elenco de providências cautelares constantes do número dois do já mencionado artigo 112.º, por força do disposto no artigo 20.º/5 da Constituição (onde se lê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”), são admitidos quaisquer tipos de providências cautelares que se “mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A listagem não taxativa do número dois aparece, sobretudo, para dar a conhecer as providências antecipatórias que surgiram com as reformas da década passada, por oposição às anteriores providências meramente conservatórias. Quer isto dizer que, no passado, uma providência estava limitada pela letra da lei à conservação de uma situação existente, tinha como objecto próprio atravancar uma alteração ao estado das coisas. A providência antecipatória, por sua vez, visa prevenir um dano com uma solução positiva, disponibilizando ao particular um bem ou benefício que lhe poderá estar a ser indevidamente negado. Exemplos desta nova vertente positiva da providência cautelar plasmados na lei são a “admissão provisória em concurso e exames”, a “atribuição provisória da disponibilidade de um bem” ou “a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta”. Muitas vezes, as autorizações concedidas aos particulares que interpõem a providência sinalizam e anunciam um certo grau de definitividade ou de exteriorização de efeitos para lá da esfera do interessado, pelo que na decisão do Tribunal se deve fundar numa probabilidade de sucesso da causa fundada nos méritos, o fumus boni iuris. Isto é, que através de um juízo de prógnose, o aplicador vislumbre com clareza um dano ilícito que motivará uma sentença favorável ao particular interessado.

É, então, manifestação de universalidade das providências admitidas, que a lei abra portas a tantos tipos de providências cautelares quantas situações da vida forem possíveis de desencadear uma relação conturbada entre o particular e a administração. O Direito não pode ser estático face à evolutividade da sociedade. Por fim, VIEIRA DE ANDRADE salienta que é também indicativo da universalidade o facto de as providências cautelares se puderem reportar tanto à suspensão de actos adminstrativos, como de contratos e normas. Apesar da mais recente figura da providência antecipatória, surgida da necessidade e da manifesta desadequação da providência conservatória para garantir o imperativo constitucional da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268.º/4 da CRP), as providências cautelares são ainda as mais utilizadas e o instrumento paradigmático da tutela profilática dos particulares.

 

 Bibliografia

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, Coimbra, 2009.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, As providências cautelares no novo contencioso administrativo, Cadernos de justiça administrativa, Vol. 1, No. 43, Lisboa, 2004.

ISABEL FONSECA, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo, 1ª Edição, Coimbra, 2004.

 

Ricardo Tomás da Silva

Aluno nº 59130

 

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