domingo, 6 de dezembro de 2020

O Contencioso dos Procedimentos de Massa e de “Massinha”

A superação dos traumas de infância em muito se relaciona com uma tentativa de agilização e estabilização processual. Esta tendência é visível pelas alterações ao contencioso administrativo introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015.

É com a revisão do CPTA de 2015 que surge uma nova espécie de processo declarativo urgente que procura dar uma “resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes”[1], assegurando “a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir”[2].

Neste seguimento, atentamos aos artigos 36.º/1/b), 97.º/1/b) e 99.º CPTA no que respeita ao contencioso dos procedimentos de massa.

Esta ação administrativa de caráter urgente é tratada como um fenómeno de multilateralidade e multipolaridade no seio do direito administrativo[3], uma vez que se reporta a “múltiplos atos administrativos, idênticos ou semelhantes, aplicados a múltiplos destinatários (…) «que envolvem a aplicação (…) do mesmo dispositivo normativo a um amplo conjunto de pessoas»; um ato aplicado a múltiplos destinatários”[4]. Estarão, assim, em causa, procedimentos com mais de 50 participantes, com um âmbito material de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento[5].

Como ensina António Mendes Oliveira este mecanismo recorre, em princípio, a três institutos processuais - a apensação, a competência jurisdicional e a extensão de efeitos da decisão - para atingir o fim último de “lidar com um número significativo de processos materialmente idênticos ou semelhantes, minimizando os riscos de decisões judiciais divergentes, quando um tratamento equivalente se imponha”[6]. Significando isto que o legislador prevê a apensação dos processos que digam respeito a um mesmo procedimento, escolhido como processo-base ou piloto sempre que se verifique o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 99.º CPTA.

Há, assim, um reconhecimento de estabilização de um contencioso de massa que se reconduz a uma forma urgente de processo administrativo.

Ora, o artigo 99.º CPTA veio modificar o que agora se reconhece como “seleção de processos com andamento prioritário”, que consta do artigo 48.º CPTA. Esta normatividade dizia respeito ao que antes da revisão de 2015 se caracterizava como procedimento de massa.

Este regime prevê um mecanismo de agilização onde, perante a propositura de várias ações que respeitam à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, artigo 48.º/1 CPTA. Isto significa que é conferido andamento prioritário a uma única ação, estabelecendo-se a suspensão da tramitação das demais e, aquando da decisão da primeira, são ouvidas as partes por forma a determinarem a sua vontade de aderir à decisão ou de a submeterem a uma decisão autónoma.

Nestes casos, o Professor Vasco Pereira da Silva delimita a aplicação do artigo 48.º CPTA a situações que englobem mais de 10 e menos de 50 ações, caracterizando-se pelo procedimento diferenciado face ao artigo 99.º CPTA. A este, o Professor dá o nome de “procedimento de massinha”.

Para além das diferenças substanciais quanto ao procedimento em si, outra que se pode denotar com alguma clareza é o prazo para a propositura da ação. Isto porque, no âmbito do artigo 48.º CPTA, não é estipulado nenhum prazo, tendo de se recorrer ao critério geral conferido no artigo 58.º/1/b) CPTA, estabelecendo-se um prazo de três meses. Já no artigo 99.º/2 CPTA, estabelece-se um prazo consideravelmente diferente, nomeadamente de um mês, o que indicia, à partida, uma das vantagens inerentes à ação administrativa urgente.

Ainda que o regime dos procedimentos de massa, numa análise breve, se possa considerar satisfatório, a verdade é que não foi poupado a críticas.

A Professora Sara Younis Augusto de Matos dedica uma das primeiras observações críticas ao regime da ação administrativa urgente, afirmando que as soluções propugnadas pelo CPTA com a revisão de 2015 são “(…) pouco equilibradas, particularmente tendo presente os díspares regimes jurídico-normativo conferidos ao contencioso pré-contratual e ao contencioso dos procedimentos de massa”[7], referindo-se concretamente “(…) à extensão dos mesmos, sendo notória a atenção que (…) foi dedicada ao processo urgente do contencioso pré-contratual e a parca regulamentação (…) conferida ao contencioso dos procedimentos em massa”[8].

Para além disso, lança crítica ao facto de, sendo os fins do contencioso de massa consideravelmente distintos do contencioso eleitoral, se enquadrarem ambos os procedimentos na mesma Secção. Até porque, na opinião da Professora, dever-se-á considerar como figura mais próxima do contencioso de massa o contencioso pré-contratual, dado em “(…) ambos os processos se procurar evitar o que usualmente se reputa como uma realidade de facto consumado, designadamente, com a celebração do contrato”[9].

Relativamente aos artigos 99.º e 48.º CPTA, o Projeto de revisão, numa primeira fase propôs a manutenção do requisito dos 20 participantes para a verificação das condições necessárias à propositura de uma ação nos moldes do atual artigo 99.º CPTA. Esta solução levaria a que, tal como a Professora Sara Younis Augusto de Matos menciona, se englobasse todos os concursos de pessoal ou procedimentos de realização de provas no âmbito de um procedimento administrativo urgente, dado os mesmos, tendencialmente, englobarem um grande número de participantes[10].

Em razão de tais críticas e dada a sugestão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – esta frisava a desadequação de tal requisito quantitativo como condição de acesso a uma ação administrativa urgente – pôde atentar-se a uma mudança no texto do Projeto de revisão que, consequentemente, levou à massificação do procedimento urgente.

 

Bibliografia:

CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, A Revisão do CPTA: Aspetos Inovatórios, in: Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Lisboa, AAFDL, 2016.

MATOS, Sara Younis Augusto de, Do âmbito da acção administrativa urgente, in: e-Pública, vol. I, n.º 2, Junho 2014. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v1n2/v1n2a11.pdf (consultado em: 05/12/2020).

OLIVEIRA, António Mendes, Litigância massificada no contencioso administrativo e tributário: perspetivas e propostas.


 Andreia Macedo

Aluna n.º 58074



[1] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, parágrafo 4.

[2] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, parágrafo 4.

[3] Ac. STA n.º 02150/17.5BELSB 02174/17.2BELSB, de 21 de Fevereiro de 2019, ponto 23. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1680256f8e003ea931/8ac3fb8211a52b58802583ad003f6b87?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,massa#_Section1 (consultado em: 05/12/2020).

[4] OLIVEIRA, António Mendes, Litigância massificada no contencioso administrativo e tributário: perspetivas e propostas, pp. 3 e 4.

[5] CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, A Revisão do CPTA: Aspetos Inovatórios, in: Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Lisboa, AAFDL, 2016, p. 26.

[6] OLIVEIRA, António Mendes, op. cit, p. 4.

[7] MATOS, Sara Younis Augusto de, Do âmbito da acção administrativa urgente, in: e-Pública, vol. I, n.º 2, Junho 2014, p. 343. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v1n2/v1n2a11.pdf (consultado em: 05/12/2020).

[8] MATOS, Sara Younis Augusto de, op. cit, p. 343.

[9] MATOS, Sara Younis Augusto de, op. cit., p. 343.

[10] MATOS, Sara Younis Augusto de, op. cit., p. 344.

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