A superação dos traumas de infância em muito se relaciona
com uma tentativa de agilização e estabilização processual. Esta tendência é
visível pelas alterações ao contencioso administrativo introduzidas pelo DL n.º
214-G/2015.
É com a revisão do CPTA de 2015 que surge uma nova
espécie de processo declarativo urgente que procura dar uma “resposta célere e
integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios
como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com
um elevado número de participantes”[1],
assegurando “a concentração num único processo, a correr num único tribunal,
das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam
deduzir”[2].
Neste seguimento, atentamos aos artigos 36.º/1/b),
97.º/1/b) e 99.º CPTA no que respeita ao contencioso dos procedimentos de
massa.
Esta ação administrativa de caráter urgente é tratada
como um fenómeno de multilateralidade e multipolaridade no seio do direito
administrativo[3],
uma vez que se reporta a “múltiplos atos administrativos, idênticos ou semelhantes,
aplicados a múltiplos destinatários (…) «que envolvem a aplicação (…) do mesmo
dispositivo normativo a um amplo conjunto de pessoas»; um ato aplicado a
múltiplos destinatários”[4].
Estarão, assim, em causa, procedimentos com mais de 50 participantes, com um
âmbito material de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas
e procedimentos de recrutamento[5].
Como ensina António
Mendes Oliveira este mecanismo recorre, em princípio, a três institutos
processuais - a apensação, a competência jurisdicional e a extensão de efeitos
da decisão - para atingir o fim último de “lidar com um número significativo de
processos materialmente idênticos ou semelhantes, minimizando os riscos de
decisões judiciais divergentes, quando um tratamento equivalente se imponha”[6].
Significando isto que o legislador prevê a apensação dos processos que digam
respeito a um mesmo procedimento, escolhido como processo-base ou piloto sempre
que se verifique o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 99.º CPTA.
Há, assim, um reconhecimento de estabilização de um
contencioso de massa que se reconduz a uma forma urgente de processo administrativo.
Ora, o artigo 99.º CPTA veio modificar o que agora se
reconhece como “seleção de processos com andamento prioritário”, que consta do artigo
48.º CPTA. Esta normatividade dizia respeito ao que antes da revisão de 2015 se
caracterizava como procedimento de massa.
Este regime prevê um mecanismo de agilização onde,
perante a propositura de várias ações que respeitam à mesma relação jurídica
material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas
coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididas com base na
aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, artigo 48.º/1
CPTA. Isto significa que é conferido andamento prioritário a uma única ação, estabelecendo-se
a suspensão da tramitação das demais e, aquando da decisão da primeira, são
ouvidas as partes por forma a determinarem a sua vontade de aderir à decisão ou
de a submeterem a uma decisão autónoma.
Nestes casos, o Professor Vasco Pereira da Silva delimita a aplicação do artigo 48.º CPTA
a situações que englobem mais de 10 e menos de 50 ações, caracterizando-se pelo
procedimento diferenciado face ao artigo 99.º CPTA. A este, o Professor dá o
nome de “procedimento de massinha”.
Para além das diferenças substanciais quanto ao procedimento
em si, outra que se pode denotar com alguma clareza é o prazo para a
propositura da ação. Isto porque, no âmbito do artigo 48.º CPTA, não é
estipulado nenhum prazo, tendo de se recorrer ao critério geral conferido no
artigo 58.º/1/b) CPTA, estabelecendo-se um prazo de três meses. Já no artigo
99.º/2 CPTA, estabelece-se um prazo consideravelmente diferente, nomeadamente
de um mês, o que indicia, à partida, uma das vantagens inerentes à ação
administrativa urgente.
Ainda que o regime dos procedimentos de massa, numa análise
breve, se possa considerar satisfatório, a verdade é que não foi poupado a críticas.
A Professora Sara
Younis Augusto de Matos dedica uma das primeiras observações críticas ao
regime da ação administrativa urgente, afirmando que as soluções propugnadas
pelo CPTA com a revisão de 2015 são “(…) pouco equilibradas, particularmente
tendo presente os díspares regimes jurídico-normativo conferidos ao contencioso
pré-contratual e ao contencioso dos procedimentos de massa”[7],
referindo-se concretamente “(…) à extensão dos mesmos, sendo notória a atenção
que (…) foi dedicada ao processo urgente do contencioso pré-contratual e a
parca regulamentação (…) conferida ao contencioso dos procedimentos em massa”[8].
Para além disso, lança crítica ao facto de, sendo os
fins do contencioso de massa consideravelmente distintos do contencioso eleitoral,
se enquadrarem ambos os procedimentos na mesma Secção. Até porque, na opinião
da Professora, dever-se-á considerar como figura mais próxima do contencioso de
massa o contencioso pré-contratual, dado em “(…) ambos os processos se procurar
evitar o que usualmente se reputa como uma realidade de facto consumado,
designadamente, com a celebração do contrato”[9].
Relativamente aos artigos 99.º e 48.º CPTA, o Projeto
de revisão, numa primeira fase propôs a manutenção do requisito dos 20 participantes
para a verificação das condições necessárias à propositura de uma ação nos
moldes do atual artigo 99.º CPTA. Esta solução levaria a que, tal como a Professora
Sara Younis Augusto de Matos menciona,
se englobasse todos os concursos de pessoal ou procedimentos de realização de
provas no âmbito de um procedimento administrativo urgente, dado os mesmos,
tendencialmente, englobarem um grande número de participantes[10].
Em razão de tais críticas e dada a sugestão do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – esta frisava a desadequação
de tal requisito quantitativo como condição de acesso a uma ação administrativa
urgente – pôde atentar-se a uma mudança no texto do Projeto de revisão que, consequentemente,
levou à massificação do procedimento urgente.
Bibliografia:
CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, A Revisão do CPTA: Aspetos Inovatórios, in:
Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Lisboa, AAFDL, 2016.
MATOS, Sara Younis Augusto de, Do
âmbito da acção administrativa urgente, in: e-Pública, vol. I, n.º 2, Junho
2014. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v1n2/v1n2a11.pdf
(consultado em: 05/12/2020).
OLIVEIRA,
António Mendes, Litigância massificada no contencioso administrativo e
tributário: perspetivas e propostas.
Andreia Macedo
Aluna n.º 58074
[1] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, parágrafo
4.
[2] Decreto-Lei n.º 214-G/2015, parágrafo
4.
[3] Ac. STA n.º 02150/17.5BELSB
02174/17.2BELSB, de 21 de Fevereiro de 2019, ponto 23. Disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1680256f8e003ea931/8ac3fb8211a52b58802583ad003f6b87?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,massa#_Section1
(consultado em: 05/12/2020).
[4] OLIVEIRA, António Mendes, Litigância
massificada no contencioso administrativo e tributário: perspetivas e propostas,
pp. 3 e 4.
[5] CADILHA, Carlos Alberto Fernandes,
A Revisão do CPTA: Aspetos Inovatórios, in: Comentários à Revisão do
CPTA e do ETAF, Lisboa, AAFDL, 2016, p. 26.
[6] OLIVEIRA, António Mendes, op. cit,
p. 4.
[7] MATOS, Sara Younis Augusto de, Do
âmbito da acção administrativa urgente, in: e-Pública, vol. I, n.º 2, Junho
2014, p. 343. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v1n2/v1n2a11.pdf
(consultado em: 05/12/2020).
[8] MATOS, Sara Younis Augusto de, op.
cit, p. 343.
[9] MATOS, Sara Younis Augusto de, op.
cit., p. 343.
[10] MATOS, Sara Younis Augusto de, op.
cit., p. 344.
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