Através da validação do requisito da legitimidade pretende-se aferir a posição que as partes devem ter perante a pretensão deduzida em juízo, de forma a que o Tribunal tenha a possibilidade de se pronunciar sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente.
Nas
situações em que se verifica a ilegitimidade do autor, o Tribunal
abstém-se de apreciar o mérito da sua pretensão e, consequentemente, absolve o
réu da instância.
No
âmbito do processo administrativo, o número 1 do artigo 9º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos consagra o princípio geral em
matéria de legitimidade ativa, estabelecendo a titularidade da
respetiva relação material controvertida como critério definidor
desse pressuposto processual, sendo que esta titularidade deverá ser aferida de
acordo com a alegação feita pelo autor.
De
acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida o “pressuposto da legitimidade
processual não se reporta, em abstrato, à pessoa do autor ou do demandado, mas
afere-se em função da concreta relação que (alegadamente) se estabelece entre
as partes de uma concreta ação, com um objeto determinado”[1]
Todavia,
este princípio geral consagrado no número 1 do artigo 9º
CPTA tem de ser articulado com disposições especiais de legitimidade,
previstas para as ações administrativas especiais, as quais estabelecem
critérios distintos, nomeadamente os casos de impugnação de atos
administrativos.
“A
legitimidade ativa, na lei processual administrativa, é determinada pela
regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios
processuais considerados, e o princípio geral consignado no nº1 do artigo 9º,
paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um
denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é
omissa ou inconsequente.”.[2]
A legitimidade
processual ativa nas ações administrativas de impugnação de ato administrativo
está prevista no artigo 55º número 1 alínea a) do CPTA.
De
acordo com o estabelecido neste preceito, para um juízo positivo sobre a
legitimidade ativa, é necessário que o autor da ação especial
impugnatória alegue, de modo fundamentado, ser titular de interesse
legítimo, direto e pessoal na impugnação de determinado ato
administrativo, pela circunstância de ter sido lesado por esse ato nos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim,
a legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo não está dependente da
titularidade da referida “relação material controvertida” uma
vez que a lei apenas exige que o autor alegue a titularidade de um “interesse
direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos”.
Aparentemente,
foi estabelecido um critério especial mais amplo do que o geral, uma vez que o
particular que não for titular da relação material controvertida pode, ainda
assim, propor uma ação de impugnação de um ato administrativo através da
simples alegação de um “interesse direto e pessoal”.
Segundo o acórdão 00122/09.2BEMDL
do Tribunal Central Administrativo Norte, “o interesse
será legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será direto quando
tem repercussão imediata no interessado, e será pessoal se a
repercussão da anulação do ato se projeta na sua própria esfera jurídica.”
Em concordância
com esta tese, o acórdão 1205/17.0BELRA proveniente do Tribunal Central
Administrativo Sul, estabelece que “o interesse do autor – a alegar, meramente
- é direto quando a procedência do pedido lhe trouxer uma vantagem imediata, ou
seja, aqui, quando a anulação do ato administrativo suspendendo se repercutir,
de forma direta e imediata, na esfera jurídica do interessado ora autor e
recorrente.
Assim, a utilidade
a retirar do sucesso da
ação tem de advir diretamente ou imediatamente da invalidação do ato
administrativo, o que só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e
efetivo,
e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo.”.
Segundo a posição
do Professor Vasco Pereira da Silva, o autor terá um interesse direto e pessoal
quando consiga provar ser titular de um direto subjetivo, ou seja, quando
esteja perante uma situação jurídica através da qual o titular tem direito a um
determinado ato face ao destinatário, traduzindo-se numa situação de vantagem
para o autor.
De acordo com a perspetiva do Professor Mário Aroso de Almeida só o carácter “pessoal” diz respeito ao pressuposto da legitimidade, exigindo-se que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move no processo.
Relativamente ao carácter “direto” do interesse, relaciona-se com a
questão de aferir se estamos perante um interesse atual e efetivo em pedir a
anulação do ato que é impugnado, ou seja, se existe efetivamente interesse
processual ou interesse em agir devido à existência de uma situação real de
lesão que justifica essa impugnação. Assim, o carácter direto não é reconhecido
quando se mostre meramente eventual.[3]
Em suma, é de
destacar a importância desta alínea a) em relação à legitimidade ativa para
propositura de ações de impugnação de atos administrativos.
Esta previsão
normativa permite proceder a uma ampliação da legitimidade dos interessados, em
relação à regra geral previstas no artigo 9º do CPTA, permitindo a tutela de um
maior número de casos que, possivelmente, não caberiam em nenhuma outra
previsão.
Referências
bibliográficas e webgrafia
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3C6520C187224BC3802581F5003CB686
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/30E1DD16445E572B8025774D004B6DD5
ALMEIDA, Mário
Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015
Transcrições das Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco Pereira da Silva
Madalena Fernandes, nº 58250, subturma 9,
Turma A
[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015, página 215
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 65
[3] ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Lisboa, 2015, páginas
236 e ss
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