segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

     O contencioso administrativo prevê processos regulares e processos urgentes, estes com vista a obter decisões de forma mais rápida. Neste sentido procura-se obter uma decisão sobre o mérito da causa de forma definitiva, mas de uma forma mais célere face aos processos ditos normais.

Este tipo de processo ainda que semelhante à partida com as providências cautelares é substancialmente diferente, tendo em conta que estas, detêm um caracter provisório, ou seja, procuram obter uma proteção de direitos, liberdades e garantias, até que se seja conhecida a decisão de mérito definitiva. Por seu turno como indicado antes, os processos urgentes, visam obter uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.

Abordando a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o seu regime vem previsto nos artigos 104º a 108º cpta, e tem por objetivo a tutela do direito à informação, sendo, em princípio o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou à não procedimental.

De notar que o direito à informação administrativa foi introduzido por normas constitucionais estando prevista no artigo 268º nº1 crp, estando a mesma também prevista no artigo 82º e seguintes do cpa. O direito à informação apresenta-se como um direito fundamental que pelo 17º da crp se pode equiparar aos direitos, liberdade e garantias. Há que distinguir dois tipos de direito à informação - o direito à informação procedimental e o direito à informação não procedimental.

O primeiro recai nos artigos 268nº1 crp, visando a tutela de interesses e posições jurídicas diretas dos cidadãos, num concreto procedimento. Já o segundo, vem consagrado nos artigos 268ºnº2 crp , em que o direito à informação administrativa pode ser obtido por parte de qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo. Este último confere legitimidade de acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, independentemente da sua participação num procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação, o que é facilmente percetível a diferença para o primeiro tipo (informação procedimental), no qual existe a obrigatoriedade de existir um procedimento concreto e a pessoa em que requer a informação tem de fazer parte do procedimento em questão ou ter um interesse concreto no mesmo.

No que concerne a legitimidade para efetuar este tipo de pedidos, devemos considerar na parte ativa desde logo quem se configure como parte na relação material controvertida, quem seja titular dos direitos à informação e por fim quem tenha legitimidade para recorrer aos meios impugnatórios, nomeadamente os autores populares e o Ministério Público, para o exercício da acção pública (artigo 104ºnº2cpta). Por seu turno, a legitimidade passiva, a intimação deve ser apresentada contra a pessoa coletiva ou ao ministério a que pertence órgão em falta, a quem se imputa a conduta omissiva (artigos 10ºnº2 e 104ºn1 do cpta).

O prazo para a utilização deste meio processual é de vinte dias a partir da verificação do incumprimento, por parte da Administração, do dever de informar ou de notificar. Se o requerimento do interessado não for satisfeito, se houver indeferimento do pedido ou a sua satisfação parcial, este dispõe deste prazo para pedir a intimação (artigo 105º cpta). A tramitação e a sentença seguem os pressupostos dos artigos 107º e 108º cpta, respetivamente por forma a obter a decisão em tempo útil atendendo à especialidade do meio processual em questão.

Em jeito de conclusão é de referir que este tipo de intimação veio a transformou-se num meio de processual próprio, autónomo e urgente, uma vez que, esta figura se apresentava como um meio acessório ao recurso visando apenas consulta de documentos ou passagem de certidões e que, por força da doutrina e da jurisprudência ganhou o seu espaço como meio processual indicado acima, passando a ser o meio indicado a obter a satisfação de qualquer pedido de informação administrativa.

Sendo o direito à informação um direito constitucional e um direito fundamental administrativamente, é legitimo que os cidadãos a possam requerer de forma célere por forma a prosseguirem os seus objetivos sendo esta a figura da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões,  a mais adequada a defender este direito, tendo em conta inclusive que da mesma se obtém uma decisão definitiva que faz caso julgado, garantindo os interesses das partes envolvidas, sem que o processo se arraste por muito tempo, o que poderia ser prejudicial para os envolvidos tendo em conta que a informação é um direito que à partida é necessário ser satisfeito no imediato.   


 João Gabriel Batista

                                                          Nº 24178, subturma 9, Turma A




 Bibliografia 



ALMEIDA, Mário Aroso de, - "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005


SILVA, Vasco Pereira da, - "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2009


ANDRADE, José Carlos Vieira de, - "A Justiça Administrativa: lições", Coimbra: Almedina, 2006


MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020


 DAVID, Sofia, Das Intimações, Almedina 2005

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