O DEMANDADO: REGIME
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Para iniciar esta análise é necessário atentar no
art. 10º CPTA uma vez que, é neste artigo que consta o regime aplicável em
matéria de legitimidade passiva.
Começando pelo nº1, este preceito desdobra-se em duas
partes: na primeira é retomado o essencial das soluções consagradas no art. 30º
CPC e estabelece-se que a legitimidade passiva corresponde à contraparte na
relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. Assim,
o autor deverá demandar em juízo quem alegadamente ocupar, no âmbito dessa
relação, a posição contrária à sua. Este critério que é comum ao art. 9º/1 CPTA
acaba por ter uma aplicação residual que se circunscreve aos tipos de litígios
cuja estrutura se aproxima do modelo do processo civil e que, estatisticamente,
não são os mais representativos no processo administrativo.
Contudo, tendem a sobrepor-se soluções de
alargamento da legitimidade e, na segunda parte do art. 10º/1 consagra-se esse
mesmo alargamento da legitimidade passiva que é necessário nos vários tipos de
situações em que o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação
jurídica entre as partes. Deste modo, o preceito determina que, em alternativa,
possa ser demandadas as pessoas ou entidades titulares de interesses
contrapostos ao autor – abandona-se então o já referido critério da
pré-existência de uma relação jurídica entre as partes na ação.
De seguida, abordarei o regime relativo às
entidades públicas, órgãos públicos e por fim, dos particulares.
Relativamente às entidades públicas, o regime
resulta da conjugação dos arts. 10º/2 e nº4 e 11º/1 CPTA. Neste sentido, no
art. 10º/2 é estabelecido que quando são intentados processos contra entidades
públicas, deve ser demandada a pessoa coletiva de Dto Público. O Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva considera que esta regra apresenta inúmeras
exceções deixando de ser considerada como um princípio isto porque, em razão da
complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das
atuais relações administrativas não faz sentido a pessoa coletiva pública
funcionar como um único sujeito de imputação de condutas administrativas. No
entanto, são apontadas exceções a esta nº2 que abrangem os Ministérios e as
Secretarias regionais logo, nos processos contra o Estado ou as Regiões
Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos
ministérios ou secretarias regionais a parte demandada deverá ser o ministério
ou ministérios e a secretaria ou secretarias regionais. Esta solução advém,
historicamente, do contencioso francês em que os processos não possuíam partes
sendo antes feitos a um ato, e o órgão da Administração que praticava um ato
impugnado não era considerado como entidade demandada, mas como autoridade
recorrida – ocupando uma posição idêntica à de um juiz a quo quando é interposto recurso para o tribunal superior da
decisão por ele decretada. Uma nota para referir que, apesar de esta solução
ter em vista principalmente os processos relativos ao exercício de poderes de
autoridade da Administração, pode estender-se a sua aplicação à maioria dos
processos que tenham por objeto as ações ou amissões de órgãos de Ministérios
ou secretarias regionais. Ainda sobre os Ministérios, o texto do novo nº7 do
art. 10º veio esclarecer que a legitimidade passiva dos Ministérios existe
também em relação aos pedidos cumulados com o pedido principal. A propósito do
art. 11º/1, o Professor Mário Aroso de Almeida defende que este deve ser
entendido de modo a que só haja lugar à representação pelo MP num processo que
vise o Estado enquanto tal – paradigmaticamente, ações contratuais que não
envolvam a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados no
âmbito do procedimento de formação do contrato ou de atos administrativos destacáveis
da relação contratual, praticados ao abrigo dos poderes de conformação de que
dispõe o contratante público no âmbito das relações contratuais administrativas
– e não quando estejam em causa concretas ações ou amissões de órgãos
integrados num Ministério.
Havia uma questão controvertida acerca da aplicação
do regime do art. 10º/2 no âmbito dos processos e passagem de certidões que foi
esclarecida e confirmada a sua aplicabilidade com a revisão de 2015 ao art.
105º. Da conjugação do art. 10º/4 com os arts. 78º/3 e 82º/2 resulta que só
existe ilegitimidade passiva se for citado um órgão que não pertença à pessoa
coletiva, Ministério ou Secretaria Regional em que se integre o órgão ao qual é
imputável a ação ou omissão – isto é, era irrelevante o não cumprimento do art.
10º/2 já se encontra aqui ressalvado. Portanto,
Quanto aos órgãos públicos deve atentar-se ao art.
10º/8 que dispõe que, no âmbito de litígios entre órgãos da mesma pessoa
coletiva, a legitimidade passiva não pertence à pessoa coletiva ou ao
Ministério a que ambos pertencem, mas antes ao órgão administrativo a demandar.
Aqui, têm-se em vista as situações previstas no art. 55º/1/d) e e) em que é
legítimo ao presidente de um órgão colegial impugnar os atos praticados por
esse mesmo órgão. Note-se que são casos excecionais em que o CPTA confere e
reconhece personalidade e capacidade judiciárias aos órgãos administrativos.
Finalmente, relativamente aos particulares dispõe o
art. 10º/9 no sentido de que além de particulares podem ser demandados
concessionários. Através da contraposição entre particulares e concessionários,
o art. 10º/7 torna evidente que não são só considerados os concessionários de
bens, serviços ou poderes públicos, podendo existir processos que, a título
principal, sejam dirigidos contra particulares sem o estatuto de
concessionário. Isto releva para efeitos dos arts. 37º/3, 51º/1 e 100º/2, onde
os sujeitos privados podem ser demandados perante tribunais administrativos em
processos de impugnação dos atos jurídicos praticados ao abrigo de normas de
Dto Administrativo – principalmente em procedimentos pré-contratuais submetidos
a disposições de Dto Público.
Em conclusão, referência ao art. 109º sobre o
processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. O
nº1 diz que este pode ser intentado contra a Administração e o nº2 acrescenta
que o processo pode também ser dirigido contra particulares, designadamente
concessionários, de forma a suprir a omissão da Administração relativa a
providências adequadas a acautelar ou coartar condutas que lesem direitos,
liberdades e garantias do interessado.
BIBLIOGRAFIA:
·
SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª
Edição (2013)
· Apontamentos das aulas Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
Bárbara Coimbra Teodósio, Nº 58357
Sem comentários:
Enviar um comentário