domingo, 6 de dezembro de 2020

 

DA DUALIDADE À UNIDADE NOS MEIOS PROCESSUAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

 

Antes da Revisão de 2015, vigorava na nossa ordem jurídica uma dualidade de tipos de ações processuais contenciosas reservadas à impugnação das ações da Administração Pública e com vista a proteger os direitos dos particulares.

Assim, o nosso ordenamento jurídico divide-se entre a Ação Administrativa Especial que se destina à impugnação ou condenação das práticas da Administração referentes a atos ou regulamentos administrativos e, por outro lado, a Ação Administrativa Comum que é de competência residual e abrange todas as ações que não se enquadrem na primeira.

A principal diferença entre as duas ações verifica-se a nível processual: a Ação Administrativa Especial rege-se pelas normas estipuladas no Contencioso Administrativo (CPTA) ao passo que, à Ação Administrativa Comum são aplicadas as regras do Código de Processo Civil.  Este regime foi alvo de críticas que conduziu à Reforma de 2015.

Dentro das críticas destaca-se o facto de nem sempre ter sido observado o critério de repartição existindo normas que expressam o contrário como é o exemplo do art. 37º/2/c) do antigo CPTA (condenação na abstenção de emissão do ato administrativo) e da condenação na abstenção de emissão de normas administrativas que são reguladas pela Ação Administrativa Comum por não se incluírem na secção dos regulamentos (art. 31º/1 do CPTA antigo). Na letra da lei também é possível encontrar contradições, pois os arts. 46º/2/a) e 50º/1 determinam a regulação dos pedidos de nulidade e inexistência jurídica do ato administrativo pela Ação Administrativa Especial. Ainda no art. 37º/2/j) declara-se que os litígios entre entidades administrativas que têm por objeto a validade de atos administrativos devem ser interpostos na Ação Administrativa Comum mas, por força do art. 55º/1/d), quando o litígio seja entre órgãos da mesma pessoa coletiva e a causa de pedir seja a impugnação de um ato administrativo praticado por um desses órgãos o processo deve ser regulado pela Ação Administrativa Especial.

Outra dificuldade que surge é a tentativa de fazer a distinção entre ato e contrato administrativo, observando-se uma fungibilidade entre ambos que não permite a sua inserção sistemática nas ações sobre atos e contratos, procedendo-se a uma equiparação de regimes. Isto repercute-se na adoção por uma das ações que é claramente dificultada.

Face a isto, parecia certo concluir que a cumulação de pedidos com meios processuais distintos não seria de admitir, mas os arts. 4º e 5º/1 CPTA contraiam essa ilação e admitem expressamente a mesma. O art. 5º refere-se os casos em que se verifica uma cumulação de pedidos que correspondem a meios processuais distintos afirmando que a ação deverá ser interposta através da Ação Administrativa Especial, com as adaptações que sejam necessárias – a Ação Administrativa Especial revela-se assim a principal forma de ação processual.

Com base no que foi dito anteriormente, constata-se que afinal não é a Ação Comum que é residual: se é permitida a cumulação de pedidos na Ação Especial e, consequentemente, há uma prevalência das ações que sejam interpostas na mesma, é esta que acaba por ser verdadeiramente residual e a Ação Comum consubstancia um meio processual “especial”. Pode inferir-se que além da distinção entre as ações ser difusa pode conduzir na prática á inutilidade da Ação Administrativa Comum devido à supremacia atribuída à Ação Administrativa Especial.

Na Revisão de 2015 foi materializado um princípio introduzido pelo CPTA de 2002 que estabelecia que cada direito ou interesse legalmente protegido devia corresponder a uma ação logo, os tribunais administrativos apresentavam plena jurisdição.

O art. 5º do atual CPTA foi importante na uniformização da ação adotado, pois que permitiu que os pedidos efectuados no contencioso administrativo pudessem seguir uma única forma de processo. Ao ser possível a cumulação de pedidos de natureza diferente, ou seja, ao permitir-se que sejam cumulados e apreciados pedidos não abrangidos pela Ação Especial com os pedidos englobados na mesma questiona-se o porquê da não existência de um único modelo de tramitação a que se submetam todos os processos não urgentes.

Surge então a revisão de 2015 que extingue a dualidade do processo administrativo e dá acolhimento à questão suscitada anteriormente consagrando uma forma única de tramitação não urgente que abarca todos os processos no âmbito do Contencioso Administrativo e, em consequência disto, é alargada a jurisdição administrativa através da reformulação e amplificação do art. 4º do ETAF. A inspiração desta solução advém da Ação Declarativa Comum plasmada nos arts. 548º e ss. do Código de Processo Civil e para se poder unificar a ação administrativa através da compatibilização dos pedidos, passam a ser compreendidos a ação de impugnação de ato administrativo, a ação de condenação à prática de ato administrativo, a ação de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas e, por fim, as ações relativas à validade e execução dos contratos.

Com a passagem de um sistema dicotómico e bipolar entre a Ação Especial e a Ação comum para um em que existe uma única forma de ação administrativa compilaram-se normas específicas conforme o objeto do litígio. No atual CPTA, o regime da nova ação administrativa encontra-se nos arts. 37º a 48º. Para coadjuvar este capítulo bastante curto, surgem disposições especiais presentes no capítulo seguinte e que se dividem nos seguintes temas: impugnação de atos (arts. 50º a 65º), condenação na prática de atos devidos (arts. 66º a 71º), contencioso das normas (arts. 72º a 77º), contencioso dos contratos (arts. 77º-A e 77º-B) e, finalmente a tramitação processual (arts. 78º a 96º).

Não deixa, no entanto, de vigorar o princípio da cumulação de pedidos que se conjuga com os princípios da compatibilidade processual e da adequação formal da tramitação.

Em jeito de conclusão, é possível assegurar que a discussão em torno do meio processual adequado para interpor uma ação foi resolvida e encerrada centrando-se agora o foco nas questões substantivas. Consequentemente, ultrapassou-se um dos obstáculos à tutela jurisdicional efetiva – descomplicando-se o sistema através do acesso efectivo aos tribunais administrativos – promovendo-se a celeridade do processo e a eficácia de recursos utilizados no mesmo. Ao dar-se esta mudança de paradigma que se revela necessária e de extrema importância, o sistema ganha coerência através da simplicidade, racionalidade, rapidez, e eficácia da tutela jurisdicional.

 

BIBLIOGRAFIA:

·         SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª Edição (2013)

·         Apontamentos das aulas Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva

Bárbara Coimbra Teodósio, Nº 58357

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...