O exercício da ação popular procura,
desta forma, tutelar interesses difusos[4],
compreendendo “interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos [que]
«dizem respeito a um grupo, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma
relação jurídica, pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria,…» e
interesses individuais homogéneos [cujos] «membros do conjunto são titulares de
direitos subjetivos clássicos, perfeitamente cindíveis, e a agregação resulta
apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte,
relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico»”.
Assim, a ação popular, como
consta do artigo 9.º/2 CPTA, estende o pressuposto da legitimidade processual a
quem, numa relação material controvertida, não seja parte mas pretenda defender
valores constitucionalmente protegidos, permitindo a efetivação do artigo 52.º/3
da CRP.
É o artigo 9.º/2 CPTA que nos
remete para a aplicação, em sede de Contencioso Administrativo, da Lei n.º
83/95, de 31 de Agosto. Para Mário Aroso
de Almeida esta remissão tem um duplo alcance: concede “legitimidade
ativa para defesa de interesses difusos a todos os «cidadãos no gozo dos seus
direitos civis e políticos», às associações e fundações (…) e às autarquias
locais”, e limita a sua intervenção, no caso das associações e fundações ao
princípio da especialidade e ao princípio da territorialidade (artigo 3.º/2 da Lei
n.º 83/95), querendo isto dizer que, o direito de ação fica “circunscrito à
área da sua intervenção principal (…) e de acordo com a respetiva incidência
geográfica” e, no caso das autarquias locais somente em relação a interesses
“de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”[5].
O artigo 52.º/3 CRP faz uma
enunciação de temas sobre os quais a ação popular poderá versar. Destes, a
Professora Carla Amado Gomes dá
especial relevância ao Direito do Ambiente e, neste seguimento, afirma que,
apesar da indefinição jurídica que o conceito de ambiente comporta, este não
pode deixar de se considerar “um interesse de preservação de um bem de fruição
coletiva que se presta a ser defendido através de instrumentos de alargamento
da legitimidade processual ativa”[6].
Daqui se retira que o bem
ambiente é alvo de divergência doutrinária no seu enquadramento enquanto
matéria suscetível de exercício de ação popular, dada a sua natureza poder
suscitar dúvidas quanto ao tipo de interesse que consubstancia.
Esta perspetiva parece-nos
defensável, tendo em conta que as questões ambientais se repercutem na vida da
coletividade como um todo.
Com efeito, a natureza do bem jurídico
ambiente tem-se como “simultaneamente pública e coletiva”, artigo 9.º/e),
52.º/3 e 66.º/2 CRP e torna-se insuscetível de se defender diretamente através
da legitimidade singular tradicional. Acaba isto por significar que cabe ao
próprio indivíduo impor perante o Estado e a coletividade a defesa do bem ambiente.
Compete, por isso, e nos termos do artigo 4.º/1/l) ETAF, “aos tribunais
administrativos o julgamento de questões emergentes de comportamentos que
consubstanciem lesão ou ameaça de lesão de bens ambientais levadas a cabo por
entidades organicamente públicas, bem como de entidades que, muito embora
revistam forma privada, desempenham funções materialmente administrativas”[7].
Em suma, não se trata de
defender uma visão abstrata de coletividade inerente ao bem ambiente quando
através da interpretação de diversos instrumentos jurídicos se consegue retirar
tal caracterização, note-se, por exemplo, os artigos já mencionados da CRP, a
Lei de Bases do Ambiente e ainda disposições do Código Civil, tais como o
artigo 493.º/2 ou o artigo 509.º. A importância é de tal forma notável que Marcello Caetano admitia que, no que concerne
ao direito do ambiente, estaremos sempre perante uma faculdade de fiscalização
cívica.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016.
ALVES, João, Ação popular: manifesta improcedência do
pedido – parecer do Ministério Público, in: Revista do Ministério Público
148, Outubro: Dezembro, 2016.
GOMES, Carla Amado, Não pergunte o que o ambiente pode
fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves
sobre a acção pública e a acção popular na defesa do ambiente. Disponível
em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/390-447.pdf
(consultado em: 04/12/2020).
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013.
OTERO, Paulo, A Ação Popular: configuração e valor no
actual Direito Português. Disponível em:https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf
(consultado em: 04/12/2020).
Andreia
Macedo
Aluna n.º
58074
[1] OTERO, Paulo, A Ação Popular:
configuração e valor no actual Direito Português, p. 872. Disponível em: https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf (consultado em: 04/12/2020).
[2] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 217.
[3] OTERO, Paulo, op. cit., p. 878.
[4] Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da
República Anotada, 4.ª ed. revista, 1.º vol., Coimbra, Almedina: “A
refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e
complexivamente considerada”.
[5]
ALMEIDA, Mário Aroso de, op.
cit, p. 216.
[6] GOMES, Carla Amado, Não
pergunte o que o ambiente pode fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo
ambiente! Reflexões breves sobre a acção pública e a acção popular na defesa do
ambiente, p. 1. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/390-447.pdf (consultado em: 04/12/2020).
[7]
GOMES, Carla Amado, op. cit.,
p. 4.
Sem comentários:
Enviar um comentário