domingo, 6 de dezembro de 2020

A Ação Popular: Enquadramento do Bem Jurídico Ambiente como Interesse Difuso

     A ação popular teve origem no Direito Romano e permanece nos dias de hoje como expressão do Direito de Acesso aos Tribunais. É definida, pelo Professor Paulo Otero, como forma de “tutelar situações jurídicas materiais insuscetíveis de apropriação individual”, englobando nesta, todos os “interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade”[1].

Ora, esta definição implica que, desde logo, se clarifiquem dois aspetos essenciais. Em primeiro lugar, a ação popular em si não consubstancia uma forma de processo autónoma. Aliás, tal como ensina Mário Aroso de Almeida, no âmbito da ação popular poderemos cair na sede de uma ação administrativa comum ou especial[2]. E, mesmo na ótica de Vieira de Andrade, ainda que considere a ação popular enquanto forma de processo principal, faz uma distinção entre a ação popular local (artigo 55.º/2 CPTA) e a ação popular social (artigo 9.º/2 CPTA), aceitando que esta última poderá ver-se moldada por qualquer pedido e forma prevista no CPTA.  Em segundo lugar, estamos perante uma ação cuja titularidade de interesses não se versa na averiguação de uma conexão direta e pessoal. Ou seja, “(…) permite a quem não é titular de um interesse pessoal e direto o acesso aos tribunais, visando a defesa de certos interesses de toda a coletividade”[3].

O exercício da ação popular procura, desta forma, tutelar interesses difusos[4], compreendendo “interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos [que] «dizem respeito a um grupo, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica, pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria,…» e interesses individuais homogéneos [cujos] «membros do conjunto são titulares de direitos subjetivos clássicos, perfeitamente cindíveis, e a agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico»”.

Assim, a ação popular, como consta do artigo 9.º/2 CPTA, estende o pressuposto da legitimidade processual a quem, numa relação material controvertida, não seja parte mas pretenda defender valores constitucionalmente protegidos, permitindo a efetivação do artigo 52.º/3 da CRP.

É o artigo 9.º/2 CPTA que nos remete para a aplicação, em sede de Contencioso Administrativo, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. Para Mário Aroso de Almeida esta remissão tem um duplo alcance: concede “legitimidade ativa para defesa de interesses difusos a todos os «cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos», às associações e fundações (…) e às autarquias locais”, e limita a sua intervenção, no caso das associações e fundações ao princípio da especialidade e ao princípio da territorialidade (artigo 3.º/2 da Lei n.º 83/95), querendo isto dizer que, o direito de ação fica “circunscrito à área da sua intervenção principal (…) e de acordo com a respetiva incidência geográfica” e, no caso das autarquias locais somente em relação a interesses “de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição”[5].

O artigo 52.º/3 CRP faz uma enunciação de temas sobre os quais a ação popular poderá versar. Destes, a Professora Carla Amado Gomes dá especial relevância ao Direito do Ambiente e, neste seguimento, afirma que, apesar da indefinição jurídica que o conceito de ambiente comporta, este não pode deixar de se considerar “um interesse de preservação de um bem de fruição coletiva que se presta a ser defendido através de instrumentos de alargamento da legitimidade processual ativa”[6].

Daqui se retira que o bem ambiente é alvo de divergência doutrinária no seu enquadramento enquanto matéria suscetível de exercício de ação popular, dada a sua natureza poder suscitar dúvidas quanto ao tipo de interesse que consubstancia.

Esta perspetiva parece-nos defensável, tendo em conta que as questões ambientais se repercutem na vida da coletividade como um todo.

Com efeito, a natureza do bem jurídico ambiente tem-se como “simultaneamente pública e coletiva”, artigo 9.º/e), 52.º/3 e 66.º/2 CRP e torna-se insuscetível de se defender diretamente através da legitimidade singular tradicional. Acaba isto por significar que cabe ao próprio indivíduo impor perante o Estado e a coletividade a defesa do bem ambiente. Compete, por isso, e nos termos do artigo 4.º/1/l) ETAF, “aos tribunais administrativos o julgamento de questões emergentes de comportamentos que consubstanciem lesão ou ameaça de lesão de bens ambientais levadas a cabo por entidades organicamente públicas, bem como de entidades que, muito embora revistam forma privada, desempenham funções materialmente administrativas”[7].

Em suma, não se trata de defender uma visão abstrata de coletividade inerente ao bem ambiente quando através da interpretação de diversos instrumentos jurídicos se consegue retirar tal caracterização, note-se, por exemplo, os artigos já mencionados da CRP, a Lei de Bases do Ambiente e ainda disposições do Código Civil, tais como o artigo 493.º/2 ou o artigo 509.º. A importância é de tal forma notável que Marcello Caetano admitia que, no que concerne ao direito do ambiente, estaremos sempre perante uma faculdade de fiscalização cívica.

 

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016.

ALVES, João, Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público, in: Revista do Ministério Público 148, Outubro: Dezembro, 2016.

GOMES, Carla Amado, Não pergunte o que o ambiente pode fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves sobre a acção pública e a acção popular na defesa do ambiente. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/390-447.pdf (consultado em: 04/12/2020).

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013.

OTERO, Paulo, A Ação Popular: configuração e valor no actual Direito Português. Disponível em:https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf (consultado em: 04/12/2020).

 

Andreia Macedo

Aluna n.º 58074



[1] OTERO, Paulo, A Ação Popular: configuração e valor no actual Direito Português, p. 872. Disponível em: https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf (consultado em: 04/12/2020).

[2] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 217.

[3] OTERO, Paulo, op. cit., p. 878.

[4] Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Anotada, 4.ª ed. revista, 1.º vol., Coimbra, Almedina: “A refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada”.

[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, op. cit, p. 216.

[6] GOMES, Carla Amado, Não pergunte o que o ambiente pode fazer por si; pergunte-se o que pode fazer pelo ambiente! Reflexões breves sobre a acção pública e a acção popular na defesa do ambiente, p. 1. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/390-447.pdf (consultado em: 04/12/2020).

[7] GOMES, Carla Amado, op. cit., p. 4.

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