Meios Processuais, Princípios Fundamentais e poderes dos Tribunais no Novo Contencioso Administrativo
Desde 1997 que o
Contencioso Administrativo e Tributário serve, na sua grande medida, para
tutelar os particulares, pelo que, no que diz respeito à garantia
constitucional de acesso à Justiça Administrativa, os diferentes meios
processuais andam à volta do princípio da tutela plena e efetiva dos direitos
dos particulares e não o contrário.
A CRP dispõe desde logo,
no seu artigo 268º, nº4, da garantia da tutela jurisdicional efetiva concedida
aos cidadãos que se encontram sob tutela da Administração, nomeadamente no que
respeita à proteção dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
através da impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, da
determinação à prática de atos administrativos legalmente devidos e também,
pela adoção de medidas cautelares adequadas, sendo que este artigo consagra um
direito fundamental dos particulares e um principio crucial para uma boa
organização do Contencioso Administrativo.
Relativamente aos
direitos dos particulares face à Administração, previstos no CPTA, o artigo 2º,
consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que prevê que toda a
posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito, encontra na
lei, o meio adequado à sua atuação perante os tribunais administrativos, sendo
que o Processo Administrativo tem de fazer corresponder a cada direito do
particular, um meio de defesa adequado em juízo, como dispõe o nº 2 do mesmo
artigo, que enumera os possíveis pedidos dos particulares, isolados ou em
cumulação (artigo 4º do CPTA), tal como acontece também nas diversas alíneas do
artigo 37º, nº 1 do CPTA.
Por sua vez, no que diz
respeito aos Poderes dos Tribunais Administrativos, epigrafe do artigo 3º do
CPTA, o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, pressupõe
e implica que aos mesmos, seja reconhecido o poder de emitir todo o tipo de
pronúncias contra a Administração. Ainda no mesmo artigo, mas no seu nº 2,
entramos numa lógica de controlo do poder discricionário da Administração por
parte dos Tribunais, sendo que é concedido ao Tribunal, o poder de dar
indicações sobre o modo concreto de exercer o poder discricionário, a fixação
de prazos para o cumprimento dos deveres da Administração e ainda, a aplicação
de sanções quando tal seja necessário. Também o artigo 90º do CPTA constitui um
contributo significativo no que respeita aos poderes atribuídos ao juiz, uma
vez que lhe concede o poder de ordenar todas as diligências de prova que
considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo para isso, admissível
a utilização de todos os meios de prova necessários e adequados ao julgamento
dos litígios.
O artigo 4º do CPTA prevê
o princípio da livre cumulação de pedidos, quando entre eles se estabeleça uma
relação de conexão que justifique a cumulação, o que permite uma maior
celeridade processual, que se coaduna com o dever de gestão processual previsto
no artigo 7º-A do CPTA, e possibilita que o juiz decida através de um só
processo, sobre uma rede complexa de pedidos, segundo o princípio da
concentração.
Por sua vez, o artigo 6º
do CPTA consagra o princípio fundamental da igualdade das partes, sendo que o
Tribunal deve atuar com imparcialidade (princípio consagrado no artigo 9º do
CPA), auxiliando e informando do mesmo modo qualquer uma das partes, em ordem a
garantir a sua igualdade no processo.
Por fim, a promoção do
acesso à justiça e o princípio da cooperação e boa-fé processual, estão
presentes nos artigos 7º e 8º do CPTA, respetivamente.
Bibliografia:
PEREIRASILVA, Vasco, O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo
Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp. 241-254 *
AROSOALMEIDA, Mário, Manual
de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina, 2010
*Nota: O Manual do
Professor Vasco Pereira Da Silva, datado de 2009, referido no ponto 1 da
bibliografia, encontra-se desatualizado face ao atual Código de Processo nos
Tribunais Administrativos
Maria Margarida Testos
Aluna
nº 52543
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