segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Meios Processuais, Princípios Fundamentais e poderes dos Tribunais no Novo Contencioso Administrativo

Meios Processuais, Princípios Fundamentais e poderes dos Tribunais no Novo Contencioso Administrativo

Desde 1997 que o Contencioso Administrativo e Tributário serve, na sua grande medida, para tutelar os particulares, pelo que, no que diz respeito à garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa, os diferentes meios processuais andam à volta do princípio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares e não o contrário.

A CRP dispõe desde logo, no seu artigo 268º, nº4, da garantia da tutela jurisdicional efetiva concedida aos cidadãos que se encontram sob tutela da Administração, nomeadamente no que respeita à proteção dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, da determinação à prática de atos administrativos legalmente devidos e também, pela adoção de medidas cautelares adequadas, sendo que este artigo consagra um direito fundamental dos particulares e um principio crucial para uma boa organização do Contencioso Administrativo.

Relativamente aos direitos dos particulares face à Administração, previstos no CPTA, o artigo 2º, consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que prevê que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito, encontra na lei, o meio adequado à sua atuação perante os tribunais administrativos, sendo que o Processo Administrativo tem de fazer corresponder a cada direito do particular, um meio de defesa adequado em juízo, como dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que enumera os possíveis pedidos dos particulares, isolados ou em cumulação (artigo 4º do CPTA), tal como acontece também nas diversas alíneas do artigo 37º, nº 1 do CPTA.

Por sua vez, no que diz respeito aos Poderes dos Tribunais Administrativos, epigrafe do artigo 3º do CPTA, o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, pressupõe e implica que aos mesmos, seja reconhecido o poder de emitir todo o tipo de pronúncias contra a Administração. Ainda no mesmo artigo, mas no seu nº 2, entramos numa lógica de controlo do poder discricionário da Administração por parte dos Tribunais, sendo que é concedido ao Tribunal, o poder de dar indicações sobre o modo concreto de exercer o poder discricionário, a fixação de prazos para o cumprimento dos deveres da Administração e ainda, a aplicação de sanções quando tal seja necessário. Também o artigo 90º do CPTA constitui um contributo significativo no que respeita aos poderes atribuídos ao juiz, uma vez que lhe concede o poder de ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo para isso, admissível a utilização de todos os meios de prova necessários e adequados ao julgamento dos litígios.

O artigo 4º do CPTA prevê o princípio da livre cumulação de pedidos, quando entre eles se estabeleça uma relação de conexão que justifique a cumulação, o que permite uma maior celeridade processual, que se coaduna com o dever de gestão processual previsto no artigo 7º-A do CPTA, e possibilita que o juiz decida através de um só processo, sobre uma rede complexa de pedidos, segundo o princípio da concentração.

Por sua vez, o artigo 6º do CPTA consagra o princípio fundamental da igualdade das partes, sendo que o Tribunal deve atuar com imparcialidade (princípio consagrado no artigo 9º do CPA), auxiliando e informando do mesmo modo qualquer uma das partes, em ordem a garantir a sua igualdade no processo.

Por fim, a promoção do acesso à justiça e o princípio da cooperação e boa-fé processual, estão presentes nos artigos 7º e 8º do CPTA, respetivamente.

 

Bibliografia:

PEREIRASILVA, Vasco, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp. 241-254 *

AROSOALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina, 2010

*Nota: O Manual do Professor Vasco Pereira Da Silva, datado de 2009, referido no ponto 1 da bibliografia, encontra-se desatualizado face ao atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos

                                                                                                       Maria Margarida Testos

                                                                                                       Aluna nº 52543

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