segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Extinção dos dois lados da moeda com a revisão de 2015: Unificação da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial

Extinção dos dois lados da moeda com a revisão de 2015: Unificação da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial

A dictomia entre as duas Ações é extinta com a revisão de 2015, onde se estabelece um modelo único de tramitação, sendo que, com esta revisão, todos os processos passam a ser submetidos a uma única forma de processo, ou seja, há uma forma processual única onde entram todos os pedidos: a Ação Administrativa, segundo o artigo 37º do CPTA.

A dualidade até então existente, que opunha a Ação Administrativa Especial à Ação Administrativa Comum trazia consigo dificuldades em conciliar um pedido de impugnação de um ato e um pedido de indemnização na sequência dessa impugnação. Para tanto, nos dias correntes, o artigo 4º do CPTA configura uma importante figura, uma vez que permite a cumulação de pedidos.

A Ação Administrativa comporta agora, um vasto âmbito e permite a formulação de um grande leque de pedidos, correspondendo a uma grande diversidade de efeitos das sentenças, sendo que o Professor Vasco Pereira Da Silva, caracteriza-a como um meio processual de banda larga ou “super-ação”.

A forma de processo é então, a Ação Administrativa, constituída por um modelo de tramitação que devem seguir, tanto na propositura da ação, como no desenvolvimento e na decisão final, sendo que a ação administrativa é a forma de processo declarativo comum do contencioso administrativo e tal como é referido pelo Professor Vasco Pereira Da Silva, “a Ação Administrativa é a irmã da Ação Declarativa Comum do Código Processual Civil”.

A unificação da Ação Administrativa Comum e a Ação Administrativa Especial, não veio, contudo, homogeneizar as ações anteriores, no sentido em que, embora exista uma única forma de processo (ação administrativa), consegue-se identificar no CPTA, diferentes meios processuais com pressupostos específicos, desde logo, como foi referido acima, o artigo 37º do CPTA enumera os principais tipos de questões que podem ser submetidos à apreciação dos tribunais administrativos.

Por sua vez, na marcha do processo regulada no artigo 78º e seguintes do CPTA, que se divide em cinco fases (fase de articulados, fase de saneamento e condensação, fase de instrução, fase da audiência final e discussão e fase de julgamento e decisão), podemos verificar que não existe uma unificação total, visto que, apesar destas cinco fases da tramitação processual se aplicarem indiscriminadamente a qualquer ação administrativa, consegue identificar-se alguns desvios consoante o tipo de ação que está em causa e que se pode concretizar, numa das seguintes ações administrativas:

1-      Ação de impugnação (artigo 50º e ss do CPTA);

2-      Ação de condenação à prática de ato devido (artigo 66º e ss do CPTA);

3-      Ação de impugnação de normas e condenação à emissão de normas (artigo 72º e ss do CPTA);

4-      Ação reativa à validade e execução de contratos (artigo 77º-A e ss do CPTA).

Também podemos ter em conta a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, presente no artigo 109º e seguintes do CPTA.

 

Bibliografia:

PEREIRASILVA, Vasco, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp.548-558 *

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira Da Silva

Nota: O Manual do Professor Vasco Pereira Da Silva, datado de 2009, referido no ponto 1 da bibliografia, encontra-se desatualizado face ao atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos e face ao tema da minha exposição, sendo que apenas serviu de base contextual para a realização do trabalho, mais precisamente como fonte histórica, visto que a revisão de 2015 alterou por completo a temática abordada.

 

                                                                                                       Maria Margarida Testos

                                                                                                       Aluna nº 52543

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