Extinção dos dois lados da moeda com a revisão de 2015: Unificação da Ação Administrativa Comum e da Ação Administrativa Especial
A dictomia entre as duas
Ações é extinta com a revisão de 2015, onde se estabelece um modelo único de
tramitação, sendo que, com esta revisão, todos os processos passam a ser
submetidos a uma única forma de processo, ou seja, há uma forma processual
única onde entram todos os pedidos: a Ação Administrativa, segundo o artigo 37º
do CPTA.
A dualidade até então
existente, que opunha a Ação Administrativa Especial à Ação Administrativa
Comum trazia consigo dificuldades em conciliar um pedido de impugnação de um
ato e um pedido de indemnização na sequência dessa impugnação. Para tanto, nos
dias correntes, o artigo 4º do CPTA configura uma importante figura, uma vez
que permite a cumulação de pedidos.
A Ação Administrativa
comporta agora, um vasto âmbito e permite a formulação de um grande leque de
pedidos, correspondendo a uma grande diversidade de efeitos das sentenças,
sendo que o Professor Vasco Pereira Da Silva, caracteriza-a como um meio
processual de banda larga ou “super-ação”.
A forma de processo é
então, a Ação Administrativa, constituída por um modelo de tramitação que devem
seguir, tanto na propositura da ação, como no desenvolvimento e na decisão
final, sendo que a ação administrativa é a forma de processo declarativo comum
do contencioso administrativo e tal como é referido pelo Professor Vasco
Pereira Da Silva, “a Ação Administrativa é a irmã da Ação Declarativa Comum do
Código Processual Civil”.
A unificação da Ação
Administrativa Comum e a Ação Administrativa Especial, não veio, contudo,
homogeneizar as ações anteriores, no sentido em que, embora exista uma única
forma de processo (ação administrativa), consegue-se identificar no CPTA,
diferentes meios processuais com pressupostos específicos, desde logo, como foi
referido acima, o artigo 37º do CPTA enumera os principais tipos de questões
que podem ser submetidos à apreciação dos tribunais administrativos.
Por sua vez, na marcha do
processo regulada no artigo 78º e seguintes do CPTA, que se divide em cinco
fases (fase de articulados, fase de saneamento e condensação, fase de
instrução, fase da audiência final e discussão e fase de julgamento e decisão),
podemos verificar que não existe uma unificação total, visto que, apesar destas
cinco fases da tramitação processual se aplicarem indiscriminadamente a
qualquer ação administrativa, consegue identificar-se alguns desvios consoante
o tipo de ação que está em causa e que se pode concretizar, numa das seguintes
ações administrativas:
1-
Ação de impugnação (artigo 50º e ss do
CPTA);
2-
Ação de condenação à prática de ato devido
(artigo 66º e ss do CPTA);
3-
Ação de impugnação de normas e condenação
à emissão de normas (artigo 72º e ss do CPTA);
4-
Ação reativa à validade e execução de
contratos (artigo 77º-A e ss do CPTA).
Também podemos ter em
conta a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões, prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA e a
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, presente no
artigo 109º e seguintes do CPTA.
Bibliografia:
PEREIRASILVA, Vasco, O
contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo
Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp.548-558 *
Aulas teóricas do
Professor Vasco Pereira Da Silva
Nota:
O Manual do Professor Vasco Pereira Da Silva, datado de 2009, referido no ponto
1 da bibliografia, encontra-se desatualizado face ao atual Código de Processo
nos Tribunais Administrativos e face ao tema da minha exposição, sendo que
apenas serviu de base contextual para a realização do trabalho, mais
precisamente como fonte histórica, visto que a revisão de 2015 alterou por
completo a temática abordada.
Maria Margarida Testos
Aluna nº 52543
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