segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Introdução ao Objeto processual

 

Todo o processo tem um objeto que são as questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se no âmbito desse processo através da emissão da correspondente sentença. Assim, o professor Mário Aroso de Almeida define o objeto do processo como: “pretensão formulada pelo autor, identificada pelo pedido e pela causa de pedir que por ele foram deduzidos”[1]. É ao nível do objeto que se estabelece a conexão entre o processo e o direito substantivo

Trata-se de assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo.  

Duas teorias: • Substancialista – o que releva é o modo como a parte qualifica juridicamente aquilo que leva a juízo: o Releva o Pedido • Processualista – o que releva são os factos levados a juízo, independentemente das qualificações jurídicas: releva a Causa de Pedir.

Uma noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado. Segundo Mandriolli, o pedido e causa de pedir apresentam-se como “verso e reverso da mesma medalha”, sendo que a medalha de que estas duas perspetivas são duas faces, é o direito substancial. Segundo o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o modo correto de olhar para o objeto do processo é de forma “eclética”. Não se deve olhar apenas aquilo que o particular vem pedir ao juiz (direito que afirma perante o tribunal) mas também a realidade jurídica processual dos factos. É a relação material entre as partes que entra no processo, através da alegação de um direito subjetivo que é “filtrado” por intermédio do pedido e da causa de pedir.

Antes havia uma perspetiva dualista, consoante fosse contencioso de anulação ou contencioso de ações. Com a Reforma do CAT, estando agora plenamente jurisdicionalizado, isto deixou de ser encarado assim. Tendo em conta a ligação entre a relação jurídica material e a processual, que se espelha no objeto do processo, há que analisar os problemas do Pedido e da Causa de Pedir.

Passando à análise individual do pedido e causa de pedir, começando pelo primeiro, o pedido trata-se do efeito pretendido pelo seu autor o direito que esse efeito visa defender. Na formulação do professor Manuel de Andrade trata-se da “enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar”.

Faz-se a distinção entre pedido imediato: efeito pretendido pelo autor. Aquilo que o particular solicita ao juiz; e pedido mediato: direito que esse efeito visa tutelar. Direito que o particular faz valer nesse processo.

Na doutrina tradicional só havia preocupações com a vertente imediata do pedido.

 Agora, temos de considerar o pedido tanto na sua vertente imediata como na sua vertente mediata, tanto no que respeita aos efeitos pretendidos pelas partes como às posições jurídicas subjetivas que tais efeitos visam proteger – art. 2º/2 CPTA.

Da perspetiva do particular, o seu pedido imediato, a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do ato administrativo, é incindível da proteção do direito subjetivo lesado, que constitui o seu pedido mediato. Admitindo-se a cumulação, há uma abertura do Contencioso Administrativo e Tributário (CAT) à proteção conjugada de vários (ou mesmo de todos) os direitos na relação jurídica administrativa. O CAT hoje significa (invertendo a ordem da enunciação) que todos os direitos das relações administrativas (e fiscais) são suscetíveis de proteção jurídica e que, para a respetiva tutela, podem ser formulados todos os pedidos, de acordo com as formas processuais adequadas.

A Doutrina clássica do CAT tende a considerar – por razões práticas, de facilidade de julgamento e razões de ordem teórica como a da amplitude do caso julgado – que o que relevava para a determinação da causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao ato administrativo, nomeadamente a saber qual o tipo de invalidade que o ato enferma e qual a forma dessa invalidade. Assim, o professor Regente defende que a doutrina objetivista não era assim “tão objetivista” pois tinha esta conceção ao subjetivismo. A causa de pedir, no âmbito de um sistema em que todos os meios processuais são de plena jurisdição, deve ser sempre entendida, não em termos absolutos ou abstratos, mas de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes, as quais, por sua vez correspondem a direitos subjetivos dos particulares, no caso da ação para defesa de interesses próprios (a maior parte dos casos), ou são, antes, um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes, como sucede com a ação pública e a ação popular.

Antes, o pedido imediato era confundido com o objeto do processo: “Forma traumática” de olhar para o pedido, que ainda se espelha no art. 50º/1 ao falar de “objeto”. O objeto de processo reconduzido à dimensão de pedido imediato, por um lado, dirige-se à concreta anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, fundada no reconhecimento da sua invalidade; por outro lado, dirige-se ao reconhecimento, por parte do Tribunal de que a posição que a Administração assumiu com o ato impugnado não era fundada (seja porque não reunia os elementos constitutivos do poder exercido com a prática do ato impugnado, seja por se terem verificado factos impeditivos ou extintivos que obstavam ao exercício desse poder).

O art. 95º CPTA define em termos adequados o que é o objeto do processo quanto à causa de pedir. Para o senhor professor Vasco Pereira da Silva, o juiz deve decidir todas as questões que foram suscitadas pelas partes, não podendo deixar nenhuma de lado e respondendo a todas até ao fim, recorrendo à lógica dos artigos 6º/7º e 95º/1 CPTA: regra da causa de pedir do CPTA é aquela segundo a qual o Tribunal deve decidir todas a questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas. Tem o alcance de determinar o objeto do processo como este sendo configurado essencialmente pelas alegações das partes, devendo a causa de pedir ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos. O professor considera que o art. 95º/1/1ª parte tem a dimensão acusatória. O particular alega todas as questões que foram suscitadas, introduzindo lógica nova de que o “CAT não deve ser um contencioso de meras formalidades”. Já a 2ª parte do mesmo número tem a dimensão inquisitória

O pedido e Causa de Pedir estão assim interligados, quanto ao objeto do processo. Tem de se considerar estes princípios todos. Desta forma resolve-se um trauma do CAT – a incongruência entre o que se defendia e o que se praticava. Uma lógica puramente objetivista do CAT devia levar a uma lógica puramente inquisitória do processo – lógica de uma causa de pedir correspondente somente à ilegalidade da atuação administrativa, levando o juiz a procurar todos os factos (independentemente ou não de terem sido alegados pelas partes). O juiz podia conhecer de toda e qualquer ilegalidade, mas só atendia ao alegado pelas partes atendendo aos vícios do ato (o que é uma contradição).

A Doutrina e Jurisprudência criticam esta posição – franceses falam da Teoria das Hipóteses de Erro, a partir do caso julgado. Entender este objeto de forma tão ampla levaria ao caso julgado com uma amplitude maior que as desejadas. Nunca mais poderia apreciar essas questões. Não se poderia conhecer de mais ilegalidades ligadas àquela ilegalidade. O juiz pode enganar-se e daí surge a Teoria das Causas de Erro. A partir daqui começa a surgir uma lógica contrária ao objetivismo. Assim, segundo a Doutrina subjetivista o objeto do processo tem de ter em conta uma conexão de ilegalidade com um direito subjetivo, que obrigava a analisar a ilegalidade não em abstrato, mas em função do direito que o particular levava a juízo.

O art. 95º/3, a partir de 2015 já não parece existir uma contradição com o art. 95º/1. A primeira parte da noma tem como objetivo que o julgador aprecie a integralidade dos direitos alegados pelo particular, evitando-se que o juiz conheça apenas da primeira ilegalidade apreciada, a pretexto que isso, só por si, bastaria para inquinar a validade da atuação administrativa. Isto traria consequências nefastas em termos de caso julgado.  Apesar de cada uma delas, só por si, gerar a invalidade, a cumulação de todas gera um resultado diferente – conforme o professor Vasco Pereira da Silva, “uma fatia do bolo envenenado leva à morte, todas as fatias levam a uma morte mais dolorosa”. O que está em causa é como se analisa a causa de pedir e em que medida isso levará a considerar-se uma lógica do contraditório ou inquisitório. O objeto do processo é determinado por aquilo que o particular alega e o juiz tem de conhecer todas as invalidades.

Sobre a 2º parte do mesmo artigo, colocam-se as questões de qual a amplitude deste dever do juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas? Estará limitado pelos factos trazidos a juízo pelas partes ou pode ir além destes? O professor Regente defende que o juiz não pode trazer factos novos, pois não é uma parte – juiz identifica causas de invalidade distintas das alegadas, tendo sempre como limite os factos trazidos a juízo e o modo como foram trazidos pelas partes. Não se introduz factos novos e apenas se identifica/individualiza ilegalidades distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem das alegações das partes que introduziram os factos em juízo. Muitas vezes não é sequer possível dissociar completamente factos de alegações, uma vez que o Tribunal não lida diretamente com a realidade e sim com a reconstrução desta, feita a partir dos “filtros” do pedido e da causa de pedir, tal como configurados pelas partes.

Há 2 sentidos possíveis para este preceito: 1º) Juiz pode qualificar de forma diferente os factos alegados pelas partes, de acordo com o iure novit curia – valoração da causa de pedir. O juiz conhece do Direito e não está vinculado à qualificação dos vícios ou à identificação das fontes de invalidade feitas pelas partes. Não tem de aceitar a qualificação jurídica feita pelas partes quando formulam certa pretensão. 2º) Juiz deve conhecer integralmente o que as partes levaram a juízo – deve conhecer integralmente as ilegalidades da atuação administrativa que está em causa. Alarga os poderes do juiz, no que respeita ao conhecimento do objeto do processo, por desligar a causa de pedir do mecanismo do ato administrativo, possibilitando a apreciação direta dos direitos dos particulares e dos factos causadores da respetiva lesão.

Para o professor Aroso de Almeida, o juiz pode carrear factos novos para o processo.

Para o professor, o art. 95º/3 não constitui expressão do princípio iure novit curia pois impõe-se ao Tribunal que identifique, ele próprio, a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. Alega que está em causa a identificação, no episódio da vida que foi trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor, pois quanto maior for o número de vícios que o tribunal identifique por sua própria iniciativa, maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração.

Todas as possíveis causas de invalidade de que padeça o ato impugnado integram a mesma causa de pedir, que se reporta ao ato impugnado na globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas, sem que a identificação em juízo de qualquer uma delas envolva, por isso, uma ampliação do objeto do processo.

O professor Regente afirma que o professor Aroso de Almeida parte de uma noção de direito subjetivo vindo do direito processual – teoria de Mário Aroso de Almeida quanto aos Direitos Subjetivos é que cimenta a sua posição quanto ao art. 95º/3 (juiz pode carrear factos novos, pois se o direito é afastar a ilegalidade isso também pode ser feito pelo juiz). Daqui considera que o direito subjetivo do particular perante atuações administrativas consiste numa pretensão anulatória, dirigida à eliminação do ato impugnado da ordem jurídica e, com ela, a cessação da situação de perturbação por ele causada – Direito de Reação. O professor Vasco Pereira da Silva discorda, defendendo que na ordem jurídica portuguesa uma coisa é o direito de ação, que permite a proteção jurídica subjetiva mediante a atuação dos tribunais e outra são os direitos subjetivos de que os particulares são titulares. Reduzir-se-ia tudo ao direito de agir em juízo – não se pode confundir com os direitos subjetivos para os quais esse direito de agir existe. O que verdadeiramente está em causa é um direito subjetivo lesado pela atuação da Administração e não um direito a afastar a ilegalidade. Não se pode confundir o direito de agir e os direitos subjetivos para os quais se consagra o direito de agir. Isto cria uma categoria especial de direitos subjetivos fundada, não nas situações jurídicas dos respetivos titulares, mas nas atuações do sujeito oponente na relação jurídica material, já que o conteúdo do direito corresponderia ao ato administrativo, o que é um contrassenso. Isto não significa, contudo, como já se referiu, que o juiz não tenha visto ampliados os seus poderes de conhecimento do objeto do processo, sempre no limite dos direitos invocados pelas partes, ao ser-lhe permitido aceder direta e plenamente ao pedido e à causa de pedir alegados, sem a “mediação” objetivista e limitadora dos vícios, e sem ter mesmo de se confinar apenas ao ato administrativo impugnado, pelo que, no direito português, haverá que distinguir entre a ação para defesa de direitos, em que a pretensão processual deduzida em juízo corresponde aos direitos subjetivos dos particulares, numa concreta relação jurídica, que delimitam os poderes do juiz relativamente ao objeto do processo, e a ação pública e a ação popular, através das quais se processa a tutela direta da legalidade e do interesse público, mas mediante um processo de partes, pelo que, também aí, o tribunal se encontra condicionado pelas alegações dos sujeitos processuais relativas ao pedido e à causa de pedir.

Já o professor Miguel Teixeira de Sousa admite que tal é possível porque o Ministério Público (MP) pode. Contudo, o MP e o Juiz não têm funções iguais. Uma coisa seria considerar que o Ministério Público é uma parte no processo administrativo e que, em razão disso, pode configurar as pretensões em juízo, formulando pedidos e carreando factos novos para o processo. Outra coisa seria admitir que o juiz, que, por definição, não é, nem pode ser uma parte, venha a fazer o mesmo, sem estar limitado pelo objeto do processo, tal como configurado pelas partes.

 

Bibliografia:

Aulas teóricas do professor Regente

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020

SILVA, Vasco Pereira da (2013) O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações n novo Processo Administrativo, 2nd edn., Coimbra: Edições Almedina.

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