segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Critérios dos Procedimentos Cautelares

 

Num processo cautelar, o autor, num processo declarativo, já intentado ou a intentar, pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. Art. 112º/1 CPTA – processo sem autonomia, funcionando como preliminar ou incidente do processo declarativo. Antes da reforma 2004 só havia suspensão da eficácia – demasiado restrito e que quase nunca era deferido. Violava normas da UE que tinham condenado os diversos países por ausência da tutela cautelar.

Apresenta como características:

1ª) Instrumentalidade – só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e depende deste (art. 113º/1 CPTA)

2º) Provisoriedade – o Tribunal pode revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a decisão de adotar ou recusar a providência cautelar (art. 124º CPTA). De notar que uma providência cautelar não pode antecipar a título provisório a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo – nunca se pode antecipar a título definitivo a constituição de situações que só podem ser determinadas a título definitivo pelo processo principal.

3º) Sumariedade  – o que está em causa é obviar, em tempo útil, as ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal. O Tribunal procede a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos que só devem ter lugar no processo principal.

Relativamente às Espécies de Providências Cautelares, hoje existe uma formulação aberta e não tipificada – onde havia um único meio restrito, existe agora uma panóplia de meios possíveis. O Art. 112/1º contem uma cláusula aberta, dando cumprimento ao art. 268º/4 CRP – é possível obter providências cautelares de conteúdo diverso, em função das necessidades de cada caso. O Senhor Professor Vasco Pereira Silva defende que o legislador preferiu uma lógica simples, adotando uma cláusula geral e depois defendendo alguns exemplos64. Já o art. 112º/2 enumera as Providências Cautelares Típicas, sendo um elenco exemplificativo (e não taxativo), algo que a doutrina havia já defendido – o único novo trata-se do pedido condenatório na tutela cautelar (alínea i). O senhor Professor Freitas do Amaral criticava esta alínea inovatória. O professor Regente chega mesmo a afirmar que o professor Freitas do Amaral “não leu o artigo até ao fim” – é necessário que haja um fundado receio; não é necessária a espera que haja a aplicação do ato para reagir contenciosamente, bastando existir fundado receio.

Antes de 2015 havia critérios de distinção entre Providências Conservatórias e Providências Antecipatórias. Com a reforma de 2015 passaram a estar sujeita a regime unitário apesar de serem classificadas funcionalmente de forma diferente. Passando a explicar a Tutela Antecipatória visa as situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas (satisfação do interesse do titular depende da prestação de outrem, pelo que ele pretende obter a prestação necessária à satisfação do seu interesse). Corresponde às alíneas b), c), d), e) do art. 112/2 CPTA.

Por sua vez, a Tutela Conservatória visa as situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas (satisfação do interesse do titular não depende de prestações de outrem, pelo que apenas pretende que os demais se abstenham da adição de condutas que ponham em causa a situação em que está investido). ▪ Situações em que interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo, evitando que seja prejudicado por medidas que venham a ser adotadas. Corresponde às alíneas a) e i) do mesmo número

Tratando agora sobre os Pressupostos Processuais da tutela cautelar, têm Legitimidade, decorrente do art. 112º/1 CPTA, não apenas aos particulares, mas também a todos os que recorrem à justiça administrativa. Tem de se ter em conta os interesses que o requerente visa assegurar, conforme dispõe o art. 120 CPTA.

Sobre o prazo, podem ser requeridas em momento anterior ou após a propositura da ação principal – art. 114º/1 CPTA. Não há qualquer prazo dentro do qual a adoção possa ser requerida, mas, se ação principal está sujeita a prazo, após esse prazo já não pode ser intentado um processo cautelar (rejeição liminar, art. 116º/2/f).

Se não estiverem preenchidos os pressupostos processuais, se a parte quiser, pode haver convolação do processo cautelar em processo principal, que pode assumir a tramitação urgente.

Uma segunda categoria de corresponde à Tutela Cautelar de Segundo Grau. Trata-se do decretamento provisório da providência nos termos do art. 131º CPTA. A revisão de 2015 flexibilizou este regime, bastando-se a existência de uma situação de especial urgência. O tribunal pode proceder ao decretamento oficioso, mesmo sem o pedido do particular (feito nos termos do art. 114º CPTA), quando essa é a única solução apta a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do requerente, num domínio particularmente sensível, em que pode existir o risco da lesão iminente e irreversível de direitos fundamentais. A Revisão de 2015 também passou a prever a possibilidade de dois incidentes autónomos no processo cautelar: incidente de decretamento provisório – art. 131º/3 CPTA; e o incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada – art. 131º/6 CPTA.

Muito sucintamente, a Forma do Processo Cautelar encontra-se nos artigos 114º a 119º CPTA. Como estabelece o art. 114/1, mesmo quando é desencadeado simultaneamente com o processo principal, o processo cautelar é intentado mediante a apresentação de um requerimento autónomo. Este requerimento deve satisfazer os requisitos enunciados no nº3 do art. 114, que com a revisão de 2015, passou a incluir também, na alínea j), a indicação do valor do processo cautelar, de harmonia com o disposto no art. 32/6, que estabelece que o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

Nota para o Art. 129º referente à suspensão da eficácia de atos já executados. Justifica-se pelo facto da execução poder não estar integralmente consumada. Pretende-se evitar a continuação da execução, assim como pelo facto da pronúncia de suspensão produzir efeitos retroativos, podendo assim constituir a entidade requerida no dever de adotar as medidas necessárias para que se reconstitua (provisoriamente) a situação que existiria se o ato não tivesse sido executado. De referir que não se sobrepõe ao art. 120 CPTA e apenas acrescenta um requisito suplementar: demonstração da utilidade que ainda advirá da suspensão de ato já executado. Já o Art. 121 CPTA prevê a possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo. Pode haver a convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. Tem uma função de tutela garantística do requerente da providência, mas, também de economia processual – portanto este mecanismo não se circunscreve aos casos em que isso seja favorável ao requerente cautelar. Tem dois requisitos: 

1º) A Situação substantiva tem de ser detetada para que possa ser equacionada a hipótese da antecipação do juízo sobre o mérito da causa, dada a natureza das questões colocadas.

2º) Ouvidas as partes, o tribunal tem todas as condições para decidir a questão de fundo. Estas são as condições processuais exigidas para que se possa dar resposta à situação substantiva de urgência, o que tenderá a acontecer quando as questões submetidas não tenham grande complexidade.

Debruçando-nos agora sobre os Critérios para a emissão das Providências Cautelares, estes foram homogeneizados com a revisão de 2015, abstraindo-se da heterogeneidade dos tipos de providências cautelares a que podem dizer respeito.

1º) “Periculum in Mora” – art. 120º/1 CPTA. Além das situações em que se admitem riscos da produção de prejuízos de difícil reparação, também se deve conceder providências cautelares quando exista o fundado receito da constituição de uma situação de facto consumado. Rejeitam-se os critérios fundados na suscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos. A Providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal – se ela não for decretada os factos que inspiram o fundado receito tornam-se factos consumados. Deve ser concedida mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo. O Risco do retardamento da tutela deverá ser assegurada pela sentença do processo principal. O professor Regente entende que a Jurisprudência tem sido excessivamente exigente no que se refere à concretização dos prejuízos que o requerente poderá sofrer. TCA Sul: “O "periculum in mora" traduz-se na perigosidade, isto é, no prejuízo decorrente da morosidade na decisão da ação principal para esfera jurídica do interessado, mediante a constituição de uma situação de lacto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação.”

2º) Aparência de Bom Direito – art. 120º/1 CPTA. O juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo – avaliação dentro dos limites próprios da tutela cautelar, não comprometendo nem antecipando o juízo da tutela principal. Antes de 2015 a relevância dada era diferente consoante estivessem em causa providências conservatórias ou antecipatórias. Com a Formulação adotada em 2015 significa que só se estabelece o requisito de “fumus boni iuris” quando a pretensão formulada no processo principal seja provavelmente julgada procedente. A possibilidade de conceder uma providência cautelar, até à entrada em vigor do CPTA, nunca tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente. Segundo o TCA Sul: “Por sua vez, o "fumus boni iuris" traduz-se na aparência do bom direito face à probabilidade de procedência da pretensão a deduzir na acção principal, o que é aferido através de um juízo meramente perfunctório.”

3º) Critério da Ponderação de Interesses – art. 120º/1 CPTA. Mesmo havendo periculum in mora e fumus boni iuris, temos de avaliar se se indicia que a posição do requerente é digna de proteção. O Art. 120º/2 contém uma cláusula de salvaguarda, sendo um critério adicional, esse da ponderação e justa comparação dos interesses em jogo. O professor Vasco Pereira da Silva afirma que se concretiza o princípio da proporcionalidade, sendo uma compressão do princípio do dispositivo.

Bibliografia :

Aulas teóricas do professor Regente

ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina (2010) – pp.67-104;

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição (2013) – pp.286-313

 Tiago Luís Bastos Carvalho

Nº58174

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