segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Aferição do objeto processual

  O objecto do processo no contencioso administrativo tal como o nascimento deste também apresenta alguns flagelos, no entanto neste caso são mais ao nível da divergência doutrinaria, discutindo-se o que abrange o objeto do processo.

    Desde logo, o objeto parece assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo.

       Neste sentido temos duas teorias - teoria substancialista e teoria processualista – a primeira defende que o importante é o pedido, relevando a forma como a parte qualifica juridicamente o que leva a juízo. No que diz respeito a segunda o importante é a causa de pedir, sendo o fulcral os factos levados a juízo, independentemente de como se qualifica juridicamente.

       Posto isto surge uma terceira teoria, que é defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva, que é apelidada de eclética, que defende a importância do pedido e da causa de pedir, ou seja, para se definir o objeto do processo é necessária uma ligação entre o pedido e a causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado, como afirma o professor.

       Seguindo esta ideia cabe falar do pedido e da causa de pedir, para melhor aflorar a questão que temos em mãos.

     O pedido é o efeito que autor pretende obter com a acção que intentou, que nas palavras do professor Manuel de Andrade, estamos perante “enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar.”  O pedido tem uma divisão em pedido mediato que é o efeito pretendido pelo autor e o pedido mediato, que é o direito que o pedido visa tutelar, ou seja, o direito que o autor faz que fazer valer no processo.

        Na doutrina tradicional só havia preocupações com a vertente imediata do pedido, de tal forma que o pedido imediato era confundido com o objeto do processo, que é uma “forma traumática de olhar para o Pedido que ainda se espelha no art. 50º/1 ao falar de “objeto”. Objeto de processo reconduzido à dimensão de pedido imediato”. Nos dias que correm temos de ter em atenção tanto ao mediato como imediato de acordo com ao artigo 2ºnº2 do cpta, que é o defendido pelo professor Vasco Pereira da Silva.

        Em relação à causa de pedir, a mesma segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, esta marcada pelos “traumas de infância difícil”. O Professor Vieira de Andrade considera que o conceito de causa de pedir será constituído pelos factos concretos e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão, devendo ser adequada a fundamentar cada acção em concreto, variando assim em função do tipo de pedido formulado pelo autor. A doutrina clássica classifica a causa de pedir devia ser a apreciação integral da actuação administrativa levada a juízo, aferindo uma legalidade ou ilegalidade do acto. Nos dias que correm de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva devemos entender a causa de pedir como constituída pelos factos concretos, os factos essenciais que constituem a posição jurídica invocada e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão do autor.

        Desta forma concluímos que no momento de julgar o juiz deve ter em conta não só que é pedido pelo autor mas também o contexto em que é feito o pedido e os factos que levaram à propositura da ação e do pedido. Assim o objeto do processo deve abranger não só o pedido como a também a causa de pedir, estando assim em sintonia com o que indica o cpta, pois uma visão que fosse limitativa do objeto, em vez de abrangente como a indicada neste paragrafo, levaria aos traumas e falhas da época objetivista ficando o pedido do autor limitado e por consequente leva-se a decisões que poderiam ser desconformes ao devido, uma vez que não analisaríamos o todo mas sim apenas um parte.




  João Gabriel Batista

                                                          Nº 24178, subturma 9, Turma A




Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, - "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, 2005


SILVA, Vasco Pereira da, - "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, 2009

ANDRADE, José Carlos Vieira de, - "A Justiça Administrativa: lições", Coimbra: Almedina, 2006

ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE , «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020       



 

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...