Como
foi conhecimento geral, o Governo decretou a proibição de circulação entre
conselhos entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro que durava desde a
meia-noite do primeiro dia, às 6h da manha, do segundo dia. Esta matéria ficou
legislada na Resolução do Conselho de Ministros nº89-A/2020, de 26 de Outubro [1].
O
Partido político Chega, descontente com a medida, intentou uma providência
cautelar contra a Presidência do Conselho de Ministros pedindo que fosse suspensa,
a proibição de circulação entre Conselhos.[2]
Essa
providência cautelar urgente, utilizada pelo partido de André Ventura,
designa-se de intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, e
encontra-se prevista no artg.109º e ss CPTA sendo esta a temática que vou
abordar nesta exposição.
É
de notar que o Governo teve apenas 24h para contestar a intimação, com
argumentos plausíveis que destronaram a Partido Chega.
De
modo breve os argumentos foram os seguintes: em primeiro lugar, falta de
legitimidade processual por parte do partido Chega, uma vez que não era titular
dos direitos fundamentais que invocou estarem violados; em segundo lugar, a
impossibilidade do pedido pois não é da competência da Administração revogar
atos ou normas praticados pelo Conselho de Ministros; e em terceiro lugar, a impropriedade
do meio processual utilizado, uma vez que a intimação na defesa do direitos,
liberdades e garantias, não é o meio utilizado para ver nulo ou anulados os
atos que o Partido pretende. [3]
A
intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, é expressão do
comando constante no artg.20/5 CRP que convidava o legislador a criar solução
de proteção destes direitos, que fosse célere e efetiva.
A
nível Constitucional, verificam-se um conjunto de meios com diversas
modalidades exclusivos apenas para proteger, ou Direitos Fundamentais, ou
apenas Direitos Liberdades e Garantias onde se observa poder existir uma
intervenção ou não, por parte do Tribunal Constitucional.[4]
Esta
figura é portanto utilizada sempre que, numa relação jurídico-administrativa,
necessitamos com urgência, de uma decisão de fundo ou de mérito, para defesa da
nossa pretensão. Esta pretensão envolverá, por conseguinte, a defesa de um
direito, liberdade, garantia, ou mesmo direito análogo.
Em
termos de competência, verifica-se através do artg.4º/1/a do ETAF (Estatutos
dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que os litígios sobre tutela de Direitos
Fundamentais pertence à jurisdição Administrativa. Também é de relevar que são
os Tribunais Administrativos de Circulo a dirimir este tipo de litígios (artg.44/1/
1ª parte ETAF).
Existem,
quanto à tramitação da intimação, quatro espécies que se demonstram necessárias
ter em conta, designadamente, as situações normais de urgência e complexidade (artg.
109º/1 e 110º/ 2 CPTA), situações de urgência normal, mas de complexidade
anormal (artg. 109º e 110º/3 CPTA), situações de especial urgência (artgs. 110º/1
e 2 e artg.111º CPTA) e por último, situações de especialíssima urgência (artg.111º/2
CPTA)[5].
Quanto
a requisitos de admissibilidade de um pedido de intimação, podem-se enumerar
três, nomeadamente, o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade
existente face ao artg.131º CPTA (decretamento provisório da providencia).
Neste
sentido, indo ao encontro do postulado pelo Exm Prof. Mário Aroso de Almeida, a
parte final do artg.109º/1 consagra um outro pressuposto, mas negativo, do qual
depende o seu não preenchimento, para a admissibilidade desta intimação.
Deste
modo, na mesma linha de pensamento do Professor, concluindo-se que a intimação deve
ser pronunciada a título provisório, o pressuposto negativo expresso nesse
preceito, desvanece-se, convolando-se o processo de intimação, num processo
cautelar. Se caso contrário, está preenchido esse requisito negativo e portanto
“não for possível.. decretamento de uma providência cautelar” (remetendo-se
para o artg.131º CPTA), a intimação demonstra-se admissível.[6]
Por
último, releva perceber o esta intimação engloba esta intimação para defesa de
direitos, liberdades e garantias tem por objeto a tutela dos direitos
constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos
fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam
natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CR.
E
nesta medida, o objeto do pedido poderá ser um de três, designadamente, a
condenação da administração na emissão de um ato administrativo ou cessação de
efeitos; a condenação da administração na adoção de uma conduta material; e a
condenação na administração na emissão de um regulamento de execução.
Conclui-o
esta minha exposição, tendo presente todo a exposição sucinta sobre esta
figura, afirmando que, em minha humilde opinião, o Governo teve razão no
argumentos que expos para contestar a intimação proposta pelo Partido de André
Ventura.
Não
obstante, esta má escolha por parte do deputado existiram outras situações em
que a intimação de defesa de Direitos, Liberdades e Garantias também não teve
sucesso, como por exemplo o Acordão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo,
de 04/03/2016.[7]
Bibliografia:
Ø Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina
Web-grafia:
Ø https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf-
texto
de Carla Amado Gomes: Pretexto, Contexto e Texto da intimação para a Proteção
dos Direitos Liberdades e Garantias
Ø http://www.oa.pt/upl/%7Bc4515c97-51d1-4655-937f-e89e65499fb3%7D.pdf-texto
sobre os Processos Urgentes de intimação no Processo Administrativo
Maria
Carolina Borges 57395 –Sub 9
[1] https://dre.pt/home/-/dre/146435548/details/maximized
- Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020,26 de OUT
[2] https://www.publico.pt/2020/10/29/politica/noticia/chega-interpos-providencia-cautelar-restricao-circulacao-finados-1937157-
noticia sobre a interposição da providência cautelar pelo partido Chega
[3] https://www.publico.pt/2020/10/30/politica/noticia/governo-argumenta-chega-nao-direito-pedir-suspensao-restricoes-finados-1937385-
argumentos utilizados pelo Gov para contestar a intimação
[4] Para
mais desenvolvimento ler texto de Carla Amado Gomes: Pretexto, Contexto e Texto
da intimação para a Proteção dos Direitos Liberdades e Garantias- https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf-
págs.3 e 4
[5] Para
mais desenvolvimento- http://www.oa.pt/upl/%7Bc4515c97-51d1-4655-937f-e89e65499fb3%7D.pdf
texto sobre os Processos Urgentes de intimação no Processo Administrativo pág
29
[6] Mário
Aroso Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina 4ª edição, 2019, Pág.352
Sem comentários:
Enviar um comentário