segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Intimação para defesa de DLG's- Uma boa estratégia por parte do partido Chega?

 

Como foi conhecimento geral, o Governo decretou a proibição de circulação entre conselhos entre os dias 30 de Outubro e 3 de Novembro que durava desde a meia-noite do primeiro dia, às 6h da manha, do segundo dia. Esta matéria ficou legislada na Resolução do Conselho de Ministros nº89-A/2020, de 26 de Outubro [1].

O Partido político Chega, descontente com a medida, intentou uma providência cautelar contra a Presidência do Conselho de Ministros pedindo que fosse suspensa, a proibição de circulação entre Conselhos.[2]

Essa providência cautelar urgente, utilizada pelo partido de André Ventura, designa-se de intimação para defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, e encontra-se prevista no artg.109º e ss CPTA sendo esta a temática que vou abordar nesta exposição.

É de notar que o Governo teve apenas 24h para contestar a intimação, com argumentos plausíveis que destronaram a Partido Chega.

De modo breve os argumentos foram os seguintes: em primeiro lugar, falta de legitimidade processual por parte do partido Chega, uma vez que não era titular dos direitos fundamentais que invocou estarem violados; em segundo lugar, a impossibilidade do pedido pois não é da competência da Administração revogar atos ou normas praticados pelo Conselho de Ministros; e em terceiro lugar, a impropriedade do meio processual utilizado, uma vez que a intimação na defesa do direitos, liberdades e garantias, não é o meio utilizado para ver nulo ou anulados os atos que o Partido pretende. [3]   

A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, é expressão do comando constante no artg.20/5 CRP que convidava o legislador a criar solução de proteção destes direitos, que fosse célere e efetiva.

A nível Constitucional, verificam-se um conjunto de meios com diversas modalidades exclusivos apenas para proteger, ou Direitos Fundamentais, ou apenas Direitos Liberdades e Garantias onde se observa poder existir uma intervenção ou não, por parte do Tribunal Constitucional.[4]

Esta figura é portanto utilizada sempre que, numa relação jurídico-administrativa, necessitamos com urgência, de uma decisão de fundo ou de mérito, para defesa da nossa pretensão. Esta pretensão envolverá, por conseguinte, a defesa de um direito, liberdade, garantia, ou mesmo direito análogo.

Em termos de competência, verifica-se através do artg.4º/1/a do ETAF (Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que os litígios sobre tutela de Direitos Fundamentais pertence à jurisdição Administrativa. Também é de relevar que são os Tribunais Administrativos de Circulo a dirimir este tipo de litígios (artg.44/1/ 1ª parte ETAF).  

Existem, quanto à tramitação da intimação, quatro espécies que se demonstram necessárias ter em conta, designadamente, as situações normais de urgência e complexidade (artg. 109º/1 e 110º/ 2 CPTA), situações de urgência normal, mas de complexidade anormal (artg. 109º e 110º/3 CPTA), situações de especial urgência (artgs. 110º/1 e 2 e artg.111º CPTA) e por último, situações de especialíssima urgência (artg.111º/2 CPTA)[5].

Quanto a requisitos de admissibilidade de um pedido de intimação, podem-se enumerar três, nomeadamente, o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade existente face ao artg.131º CPTA (decretamento provisório da providencia).

Neste sentido, indo ao encontro do postulado pelo Exm Prof. Mário Aroso de Almeida, a parte final do artg.109º/1 consagra um outro pressuposto, mas negativo, do qual depende o seu não preenchimento, para a admissibilidade desta intimação.

Deste modo, na mesma linha de pensamento do Professor, concluindo-se que a intimação deve ser pronunciada a título provisório, o pressuposto negativo expresso nesse preceito, desvanece-se, convolando-se o processo de intimação, num processo cautelar. Se caso contrário, está preenchido esse requisito negativo e portanto “não for possível.. decretamento de uma providência cautelar” (remetendo-se para o artg.131º CPTA), a intimação demonstra-se admissível.[6]

Por último, releva perceber o esta intimação engloba esta intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias tem por objeto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CR.

E nesta medida, o objeto do pedido poderá ser um de três, designadamente, a condenação da administração na emissão de um ato administrativo ou cessação de efeitos; a condenação da administração na adoção de uma conduta material; e a condenação na administração na emissão de um regulamento de execução.

Conclui-o esta minha exposição, tendo presente todo a exposição sucinta sobre esta figura, afirmando que, em minha humilde opinião, o Governo teve razão no argumentos que expos para contestar a intimação proposta pelo Partido de André Ventura.

Não obstante, esta má escolha por parte do deputado existiram outras situações em que a intimação de defesa de Direitos, Liberdades e Garantias também não teve sucesso, como por exemplo o Acordão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo, de 04/03/2016.[7]

Bibliografia:

Ø  Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina

Web-grafia:

Ø  https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf- texto de Carla Amado Gomes: Pretexto, Contexto e Texto da intimação para a Proteção dos Direitos Liberdades e Garantias

Ø  http://www.oa.pt/upl/%7Bc4515c97-51d1-4655-937f-e89e65499fb3%7D.pdf-texto sobre os Processos Urgentes de intimação no Processo Administrativo

Maria Carolina Borges 57395 –Sub 9



[1] https://dre.pt/home/-/dre/146435548/details/maximized - Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020,26 de OUT

[4] Para mais desenvolvimento ler texto de Carla Amado Gomes: Pretexto, Contexto e Texto da intimação para a Proteção dos Direitos Liberdades e Garantias- https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf- págs.3 e 4

[5] Para mais desenvolvimento- http://www.oa.pt/upl/%7Bc4515c97-51d1-4655-937f-e89e65499fb3%7D.pdf texto sobre os Processos Urgentes de intimação no Processo Administrativo pág 29

[6] Mário Aroso Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina 4ª edição, 2019, Pág.352

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